TJBA - 0002817-53.2014.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 0002817-53.2014.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Ana Amelia Santiago Guedes Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:BA34473) Advogado: Ronnie Petterson Moura Queiroz (OAB:BA39198) Executado: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Poliana Sousa Virissimo Faria (OAB:BA35764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0002817-53.2014.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: ANA AMELIA SANTIAGO GUEDES Endereço: AV.
MONS TURÍBIO, 325, CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ANA AMELIA SANTIAGO GUEDES em face de LOJAS AMERICANAS S.A., todos qualificados no encarte processual.
Intimada para manifestar interesse no feito, a exequente quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
27/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/05/2024 06:26
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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18/05/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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01/02/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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19/01/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2021 11:39
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/07/2021 11:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/12/2019 10:34
Conclusos para despacho
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09/07/2019 02:58
Devolvidos os autos
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12/06/2019 19:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/12/2017 09:53
CONCLUSÃO
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05/12/2017 11:00
AUDIÊNCIA
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30/10/2017 10:51
RECEBIMENTO
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30/10/2017 09:43
AUDIÊNCIA
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18/10/2017 14:24
CONCLUSÃO
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18/10/2017 14:21
PETIÇÃO
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10/10/2017 16:48
PETIÇÃO
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26/09/2017 08:15
Ato ordinatório
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17/11/2016 09:08
DOCUMENTO
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25/10/2016 09:38
DOCUMENTO
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05/11/2015 12:59
PETIÇÃO
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11/03/2015 09:35
DOCUMENTO
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11/03/2015 09:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/01/2015 16:59
RECEBIMENTO
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12/01/2015 14:33
MERO EXPEDIENTE
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19/08/2014 15:11
CONCLUSÃO
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19/08/2014 15:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/08/2014 14:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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