TJBA - 8015298-92.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 01:12
Decorrido prazo de DEAM VITÓRIA DA CONQUISTA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 8015298-92.2024.8.05.0274 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Dennys Viana Santos Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174) Autoridade: Deam Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Vitima: Michele Oliveira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8015298-92.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: DEAM VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado(s): FLAGRANTEADO: DENNYS VIANA SANTOS Advogado(s): MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu (ID. 465251986), sob o argumento, em síntese, de que não há necessidade de permanecer preso, em razão da a suposta vítima ter comparecido, espontaneamente, perante este juízo com intuito de requerer, expressamente, a revogação da medida protetiva de urgência.
Ademais, o custodiado alega que é pessoa de boa índole, com residência e trabalho fixos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. (ID. 465729263) Decido.
Atento ao contido na norma do artigo 93, inciso IX da Lei Maior, passo à fundamentação do decisum.
Além das razões de necessidade (aplicação da lei penal, investigação criminal ou instrução criminal – CPP, 282, I) e adequação (gravidade do crime, circunstâncias do fato ou condições pessoais do acusado (282, II), a decretação da prisão instrumental está condicionada a caracterização de alguns requisitos legais, sendo estes os pressupostos - positivos (fumus commissi delicti – art. 312, caput, parte final, do CPP) e negativos (arts. 314 e 313, § 2º, do CPP), os fundamentos para fixação dessa medida (periculum libertatis – art. 312, do CPP) e suas condições de admissibilidade (art. 313, CPP).
Compulsando os autos, observa-se que o requerente foi preso em flagrante no dia 31.08.2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147, do CP e art. 24-A, da Lei 11.340/06, em face da vítima e sua companheira, Michele Oliveira da Silva.
Nota-se que a decisão que converteu flagrante do réu em prisão preventiva apresentou como fundamentos a presença dos requisitos dispostos nos artigos 312, § 1º, e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal (CPP). (ID. 461466639) Ademais, verifica-se que este Juízo manteve a prisão preventiva do acusado, nos moldes da decisão de ID. 463209123, após este ter pleiteado por sua revogação, conforme petição de ID. 462116423.
Contudo, observa-se que o requerente ingressou com novo pedido de revogação informando que a vítima compareceu ao cartório deste Juízo e solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência, sendo estas posteriormente revogadas por meio de sentença nos autos nº 8000737-63.2024.8.05.0274, após manifestação favorável do Ministério Público. (ID. 465251978) Ademais, instado a se manifestar acerca da petição do requerente, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação, de modo que informou que promoveu o arquivamento do Inquérito Policial nº 52742/2024, correlato aos fatos que ensejaram a prisão preventiva do requerido (autos nº 8015644-43.2024.8.05.0274), tendo em vista que a vítima informou perante a Autoridade Policial que mesmo na vigência das acautelatórias, voltou a conviver com o réu por livre e espontânea vontade e que terminou e reatou o relacionamento com ele por 04 (quatro) vezes, inclusive, no dia dos fatos correspondentes a sua prisão, ambos se encontravam trabalhando juntos. (ID. 465729264) Nesse sentido, tendo em conta o parecer ministerial, bem como que a vítima se manifestou pela revogação das medidas protetivas alegando que quer manter o relacionamento com o requerido, que não houve descumprimento das acautelatórias, bem como que irá se retratar sobre o crime de ameaça, resta injustificada a manutenção da cautelar máxima, a qual represente ultima ratio, tendo em vista a ausência do risco iminente à ofendida.
Pelo exposto, em consonância ao parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DENNYS VIANA SANTOS, pelos fundamentos acima apontados.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA pelo sistema BNMP do CNJ e TERMO DE COMPROMISSO do réu, salvo se por outro processo não estiver preso.
Intime-se a Defesa e cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se, sobretudo a vítima, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06.
Oficie-se à Autoridade Policial para ciência.
Confiro à presente decisão força de Ofício para os devidos fins.
Nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
VITORIA DA CONQUISTA/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito -
01/10/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/10/2024 11:10
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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01/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:52
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:37
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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30/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 08:36
Expedição de decisão.
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30/09/2024 08:36
Expedição de decisão.
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30/09/2024 07:45
Desacolhida de Prisão Preventiva
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26/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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25/09/2024 19:27
Juntada de Petição de URGENTE. RÉU PRESO. Revogação da PP.IP arquivado.
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24/09/2024 11:56
Expedição de despacho.
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24/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 08:59.
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13/09/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Documento_1
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12/09/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2024 17:51
Decorrido prazo de DEAM VITÓRIA DA CONQUISTA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:10
Baixa Definitiva
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11/09/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:36
Expedição de decisão.
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10/09/2024 17:55
Mantida a prisão preventida
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10/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Pedido de revogação da prisão preventiva. ameaça e
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08/09/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:16
Expedição de despacho.
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04/09/2024 17:02
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 17:36
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
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02/09/2024 17:32
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 02/09/2024 14:40 em/para NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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02/09/2024 15:45
Juntada de ata da audiência
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02/09/2024 12:36
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 02/09/2024 14:40 em/para NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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01/09/2024 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2024 16:10
Juntada de Petição de ciente da decisão
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01/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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01/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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01/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/09/2024 13:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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01/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 08:15
Juntada de Petição de 8025298 plantao apf conversão flagrante em preventiva violencia doméstica com descumprimento de medi
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01/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
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01/09/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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