TJBA - 8012002-62.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8012002-62.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto] PARTE AUTORA: SPEED VALLEY TECNOLOGIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA PARTE RÉ: REVLOC - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
Vistos. 1.- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a despesas da conciliadora. 2.- Comprovado o recolhimento, inclua o feito em pauta de audiência de conciliação. 3.- Considerando a reunião do presente feito com a execução de nº 8002648-76.2025.8.05.0274, na qual consta a ré como exequente, o último endereço informado naqueles autos reputa-se verdadeiro, nos termos do art. 274, parágrafo único.
Assim sendo, determino a expedição de novo mandado de citação da ré observando o endereço indicado na ação em apenso, bem como os contatos constantes do petitório de ID n.º 483740003. 4.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 03 de abril de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
09/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:59
Expedição de Alvará.
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/02/2025 09:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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30/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
03/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/02/2025 09:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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26/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/12/2024 09:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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19/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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20/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:03
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2024 13:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/12/2024 09:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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09/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8012002-62.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Speed Valley Tecnologia E Servicos De Telecomunicacao Ltda Advogado: Nayane Tamara Teixeira (OAB:RJ168079) Requerido: Revloc - Locadora De Maquinas E Equipamentos Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8012002-62.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto] PARTE AUTORA: SPEED VALLEY TECNOLOGIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA PARTE RÉ: REVLOC - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de Ação de CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, requerida por SPEED VALLEY TECNOLOGIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA contra REVLOC - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, na qual alegou que desde 2019 mantêm parceria com a requerida com a locação de veículos.
Aduziu que em novembro de 2023 assinou novo contrato com a requerida visando substituir os veículos usados por veículos novos, todavia, a requerida não substituiu os veículos usados e indicou a protesto dívidas referente a multas pela ausência de manutenção dos veículos, locação de veículos em substituição aos que encontravam em manutenção e avarias em veículos após devolução.
Requereu a tutela de urgência para que sejam sustados ou suspensos os protestos em nome da autora.
Alternativamente, ofertou em consignação o valor protestado. É o sucinto relato, Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário analisar os requisitos traçados no artigo 300 e ss do Novo Código de Processo Civil.
O referido diploma legal traz como indispensáveis para concessão da tutela a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência tem por finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, sendo que para que seja concedida faz-se necessário o cumprimento dos requisitos acima expostos.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, haja vista que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso em comento, verifico a probabilidade do direito alegado pela autora, sobretudo porque a relação jurídica travada entre as partes tem por objeto a locação de um bem que pode efetivamente sofrer desgaste com o passar do tempo.
Quanto perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, este nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Neste sentido, verifico a presença do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ante as consequências de eventual manutenção do protesto em nome da autora por uma dívida que ainda carece de certeza, fato que inviabilizaria a autora a continuar a exercendo a sua atividade econômica frente à inscrição no rol de maus pagadores.
Outrossim, conforme ofertado pela autora, entendo ser prudente exigir que a autora efetue o depósito dos valores protestados, pois caso prevaleça a alegação da requerida, o valor consignado servirá como garantia do débito.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da autora em razão dos contratos indicados nos autos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Fica a validade da presente decisão condicionada ao prévio depósito pela autora do valor dos protestos.
Expeça-se Ofícios aos Tabelionatos de Protestos para Sustação/Cancelamento dos protestos.
Expeça-se mandado de intimação para empresa requerida, a fim de que ela, por seu representante legal, tome ciência desta decisão e cumpra as determinações acima apontadas.
Intime-se a autora para recolher o valor de R$ 63,83, mediante depósito judicial, referente ao trabalho da conciliadora.
Comprovado o recolhimento, inclua o feito na pauta de audiência de conciliação a ser realizado pela Conciliadora externa.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Após a realização da audiência, expeça-se Alvará autorizando a conciliadora a levantar os seus honorários.
Dou a esta decisão força de Ofício que terá eficácia se acompanhado do comprovante de depósito judicial no valor dos protestos.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 18 de julho de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
20/09/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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