TJBA - 8002845-33.2018.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 17:04
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503549548
-
03/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503296988
-
02/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:08
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
20/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO ATO ORDINATÓRIO 8002845-33.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Nadja Clotilde Lima Azevedo E Silva Advogado: Magno Gomes Dos Santos (OAB:BA48849) Advogado: Ana Carolina Monteiro Ferreira Bezerra (OAB:BA48992) Interessado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079) Interessado: Victoria Empreendimentos Ltda Advogado: Morenito Barbosa Da Silva (OAB:SE5459) Perito Do Juízo: Isadora Anjos Zottoli Registrado(a) Civilmente Como Isadora Anjos Zottoli Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002845-33.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: NADJA CLOTILDE LIMA AZEVEDO E SILVA Advogado(s): MAGNO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA48849), ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA (OAB:BA48992) INTERESSADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), MORENITO BARBOSA DA SILVA (OAB:SE5459), PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA registrado(a) civilmente como PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o teor do artigo 1.010, §§ 1º e 3º (ausência de juízo de admissibilidade), bem como do art.1.012 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PAULO AFONSO/BA, 30 de outubro de 2024.
TIAGO DOMINGOS DE CERQUEIRA NETO DIRETOR DE SECRETARIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
01/11/2024 22:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002845-33.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Nadja Clotilde Lima Azevedo E Silva Advogado: Magno Gomes Dos Santos (OAB:BA48849) Advogado: Ana Carolina Monteiro Ferreira Bezerra (OAB:BA48992) Interessado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079) Interessado: Victoria Empreendimentos Ltda Advogado: Morenito Barbosa Da Silva (OAB:SE5459) Perito Do Juízo: Isadora Anjos Zottoli Registrado(a) Civilmente Como Isadora Anjos Zottoli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002845-33.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: NADJA CLOTILDE LIMA AZEVEDO E SILVA Advogado(s): MAGNO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA48849), ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA (OAB:BA48992) INTERESSADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), MORENITO BARBOSA DA SILVA (OAB:SE5459), PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA registrado(a) civilmente como PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079) SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL ajuizada por NADJA CLOTILDE LIMA DE AZEVEDO E SILVA, em face do HOSPITAL NAIR ALVES DE SOUZA e outros, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 16215821) Aduz, em suma, que sua genitora, Maria Rubenita Lima de Azevedo, em 24 de outubro de 2013 foi submetida a uma cirurgia realizada no hospital Nair Alves de Souza pelo médico William Vega Hurtado, que gerou dano no rim da mesma, vindo a falecer em 30/09/2018 por insuficiência renal crônica, conforme inicial sob id 16215821.
No despacho sob id 16288278, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o recolhimento das custas ao final do processo, bem como determinou a citação dos demandados para comparecerem à audiência de conciliação.
A parte autora requereu a retificação do polo passivo (id 19087669), a fim de retirar o Hospital Nair Alves de Souza e incluir a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Ata de audiência de conciliação acostada sob id 19458790, sem êxito.
A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF apresentou contestação no id 19894697, requerendo a denunciação à lide da empresa VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS LTDA, responsável contratualmente pela prestação dos serviços médicos no Hospital Nair Alves de Souza.
Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da inicial, em razão de não haver conclusão lógica entre a causa de pedir e os pedidos.
A autora apresentou réplica (id 20111235), requerendo a condenação solidária da CHESF e da VICTORIA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Na decisão acostada ao id 20793872, este juízo deferiu o pedido de denunciação à lide formulado, e de forma devidamente fundamentada rejeitou a preliminar de inépcia da inicial.
VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação sob id 27934593), afirmou que o médico William Veja Hurtado, não foi citado e visando evitar eventual nulidade processual, para resguardar o andamento regular do feito, requereu a citação do referido profissional.
Manifestação da autora sob Id 24934593 reiterando os termos da inicial.
Determinada a inclusão em pauta audiência de instrução e julgamento (id 44482002) Designada audiência (id 45000145) A parte autora requereu a REDESIGNAÇÃO da AUDIÊNCIA marcada para o dia 26 de maio de 2020 às 14:30 para uma nova data (id 57840115) Redesignada audiência (id 138211204).
A parte autora indicou testemunha em petição (id 146458962).
A 1ª ré apresentou testemunha (id 147074621) e em 08/10/2021 pugnou pelo adiamento da audiência, em razão da necessidade de prova técnica requerida na peça de bloqueio, bem como a denunciada Victoria Empreendimentos se manifestou no mesmo sentido.
Na decisão acostada ao id 148351422, este juízo determinou a citação do Médico William Vega Hurtado.
Mandado de citação devolvido negativamente.
Foi certificado pelo Oficial de Justiça que o médico é falecido. (id 203776055) Em decisão, este juízo deferiu o pedido de prova pericial indireta pleiteado pela primeira requerida. (id 216614244) Laudo pericial apresentado no id 440827552.
Intimados para se manifestarem acerca do laudo (id 440949163), a CHESF pugnou por alguns esclarecimentos (id 445409624).
No despacho de id 449381321, este juízo determinou o cartório certificar a não manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, além disso determinou a intimação da requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais, considerando que a gratuidade foi indeferida e possibilitado o pagamento das custas ao final do processo.
Certificado que não houve manifestação da parte autora do laudo pericial. (id 450481043) Certificado também as custas processuais com ônus para parte autora. (id 449439125) Na petição acostada ao id 451339064, a parte requereu a concessão da gratuidade judicial, informando que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família.
Alvará de levantamento dos honorários da perita, id 451461021.
Na decisão acostada ao id 452261709, este juízo manteve o indeferimento da gratuidade, e determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento, no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em seguida, a parte demandante peticionou nos autos pugnando pela desistência do feito. (id 455929628) Intimados para manifestarem acerca da desistência, a Eletrobras Chesf não se opôs ao pedido, concordando com a desistência da ação, desde que a parte autora arque com as custas processuais e honorários advocatícios. (id 461203368) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
As questões preliminares suscitadas pelos litigantes já foram apreciadas por este juízo nas decisões acostadas aos id’s 20793872 e 216614244.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, importante consignar que apesar do pedido de desistência formulado pela autora, não houve a aceitação integral pela parte ré.
Assim, considerando, ainda, o princípio da primazia das decisões de méritos, passo ao julgamento do processo.
Controvertem as partes acerca de eventual falha na prestação do serviço, erro médico e/ou respectivo dano dele decorrente que possa ter agravado o problema urinário da genitora da demandante, e causado a morte, conforme os fatos narrados na exordial.
Para tanto é necessário saber se a parte recebeu atendimento adequado ao que pela ciência se recomenda, é indispensável para caracterização da responsabilidade.
Assim, para a responsabilização das acionadas, há necessidade de que a parte autora demonstre, de forma clara, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sendo certo que o fato lesivo deve derivar de ação ou omissão praticados pelo prestador do serviço.
A parte ré cabe a produção de provas técnicas capazes de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores.
No presente caso, verifica-se que a conclusão do laudo pericial (id 440827552) é firme no sentido de que não há indícios de assistência médica inadequada à paciente durante o internamento no Hospital Nair Alves de Souza, em Paulo Afonso-BA.
Consta do laudo pericial: “O determinante mais importante do resultado das lesões uretéricas é o intervalo entre a lesão e o reparo: quanto maior o intervalo, pior o resultado.
A identificação intraoperatória imediata e a correção apropriada diminuem a morbidade e eliminam a mortalidade.
No entanto, a maioria dos casos de lesões uretéricas são reconhecidas tardiamente. • Lesões ureterais se não forem adequadamente tratadas, podem levar ao aumento da morbidade e mortalidade, principalmente, se tratando de uma paciente com rim único.
No caso em tela a paciente só foi submetida a cirurgia de correção após 21 dias. • O diagnóstico precoce da lesão de ureter e o tratamento cirúrgico em tempo oportuno podem reduzir prevenir complicações (…) Não há indícios de assistência médica inadequada à paciente durante o internamento no Hospital Nair Alves de Souza, em Paulo Afonso-BA e no Hospital Universitário Prof.
Alberto Antunes HUPAA-UFAL.” (id 440827552) Deste modo, é possível concluir que o atendimento médico prestado à paciente foi adequado e não restou comprovado a prática de ato ilícito pelos requeridos, com nexo de causalidade com o resultado, não se justificando, portanto, a reparação pretendida pela parte autora.
Assim, não há que falar em indenização por danos materiais e morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Arcará a parte Autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos por cada acionado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante se depreende dos termos do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Realizada as diligências, arquive-se os autos com baixa no sistema.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002845-33.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Nadja Clotilde Lima Azevedo E Silva Advogado: Magno Gomes Dos Santos (OAB:BA48849) Advogado: Ana Carolina Monteiro Ferreira Bezerra (OAB:BA48992) Interessado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079) Interessado: Victoria Empreendimentos Ltda Advogado: Morenito Barbosa Da Silva (OAB:SE5459) Perito Do Juízo: Isadora Anjos Zottoli Registrado(a) Civilmente Como Isadora Anjos Zottoli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002845-33.2018.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, DIREITO DA SAÚDE] Pólo Ativo: INTERESSADO: NADJA CLOTILDE LIMA AZEVEDO E SILVA Pólo Passivo: INTERESSADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, VICTORIA EMPREENDIMENTOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimados os(as) requeridos (as) na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação acerca da petição - ID 455929628 - no prazo de 15(quinze) dias.
Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital.
ZULEIDE DE CARVALHO ARNALDO MENESES TÉCNICO JUDICIÁRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
30/09/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 29/08/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 29/08/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MAGNO GOMES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:52
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:44
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
12/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
12/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
12/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
12/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
12/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
12/08/2024 03:42
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
12/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
12/08/2024 03:41
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
12/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:19
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
30/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 20:30
Decorrido prazo de NADJA CLOTILDE LIMA AZEVEDO E SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:43
Decorrido prazo de NADJA CLOTILDE LIMA AZEVEDO E SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:51
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
12/05/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:50
Decorrido prazo de MAGNO GOMES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MAGNO GOMES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 15/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 20:11
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
07/04/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
05/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 08:14
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2024 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2024 05:44
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 24/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 02:58
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 24/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
20/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
17/01/2024 23:15
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:53
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:46
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:40
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 04:22
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 26/07/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:46
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 26/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 26/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:58
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 26/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:58
Decorrido prazo de MAGNO GOMES DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:04
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:43
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:43
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:20
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:20
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:13
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:13
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:44
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:44
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:23
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:23
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:12
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:12
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:55
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:55
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:30
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:30
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:12
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:12
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:02
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:02
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:16
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 12:52
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 10:04
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:19
Nomeado perito
-
30/06/2023 17:27
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 16:32
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:18
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:03
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2022 15:42
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:42
Decorrido prazo de NADJA CLOTILDE LIMA AZEVEDO E SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 11:33
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:01
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:01
Decorrido prazo de NADJA CLOTILDE LIMA AZEVEDO E SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 07:35
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
05/08/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
02/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:55
Expedição de decisão.
-
01/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 05:36
Decorrido prazo de MORENITO BARBOSA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:36
Decorrido prazo de MAGNO GOMES DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:36
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 21/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 21/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:36
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 21/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:11
Mandado devolvido Negativamente
-
27/05/2022 19:14
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 08:29
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 13/10/2021 09:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
-
13/10/2021 07:18
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/10/2021 09:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
-
08/06/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 09:37
Audiência instrução e julgamento cancelada para 26/05/2020 14:30.
-
24/05/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 06:46
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
18/02/2020 06:46
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
18/02/2020 06:46
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
14/02/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:59
Audiência instrução e julgamento redesignada para 26/05/2020 14:30.
-
14/02/2020 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2020 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
25/01/2020 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
25/01/2020 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
22/01/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 09:27
Audiência instrução e julgamento designada para 26/03/2020 16:30.
-
22/01/2020 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 00:10
Decorrido prazo de MAGNO GOMES DOS SANTOS em 14/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 14:38
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2019.
-
25/05/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 11:57
Expedição de intimação.
-
17/05/2019 17:45
Publicado Intimação em 14/03/2019.
-
17/05/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2019 11:50
Juntada de citação
-
12/03/2019 09:09
Expedição de citação.
-
12/03/2019 08:33
Expedição de intimação.
-
28/02/2019 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2019 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
15/02/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2019 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2019 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2019 10:22
Audiência conciliação realizada para 23/01/2019 12:00.
-
18/01/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 11:27
Expedição de citação.
-
16/01/2019 11:27
Expedição de intimação.
-
15/01/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 08:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 08:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8021720-97.2022.8.05.0001
Ailton Pereira da Silva
Helio Nunes Ferreira
Advogado: Diogo Sales Boulhosa Gonzalez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2022 12:42
Processo nº 0016727-56.1999.8.05.0001
Municipio de Salvador
Alcatel-Lucent Brasil S.A
Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/1999 11:27
Processo nº 8002845-33.2018.8.05.0191
Nadja Clotilde Lima Azevedo e Silva
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Magno Gomes dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 14:02
Processo nº 8010059-87.2023.8.05.0001
Antonio Luis de Jesus Bacelar
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2023 11:30
Processo nº 8024553-57.2023.8.05.0000
Joao Jorge Pimenta Gama
Diretor do Nucleo Regional de Educacao -...
Advogado: Marcus Vinicios Vilas Boas de Freitas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 10:35