TJBA - 0500957-33.2014.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:11
Processo Desarquivado
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11/06/2025 14:52
Remessa dos Autos à Central de Custas
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11/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:40
Juntada de informação
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01/04/2025 10:40
Juntada de Alvará
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25/03/2025 20:21
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:57
Juntada de Alvará
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18/03/2025 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:42
Expedição de Alvará.
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31/10/2024 20:27
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 16/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500957-33.2014.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Eliza Maria Lemos Lyrio Advogado: Fabio Costa De Miranda Santos (OAB:BA34460) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Interessado: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Interessado: Ricardo Nascimento De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0500957-33.2014.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): ELIZA MARIA LEMOS LYRIO Réu: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Trata-se no presente caso de Ação Cominatória c/c indenização por dano moral com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela autora, Aduz a autora que comprou à vista o veículo Modelo/Marca: CROSSFOX VW GII 1.6; Álcool/Gasolina; Cor Branca; Ano/Modelo 2010/2011; Placa Policial nº NTJ-4852 BA; Chassi nº 9BWAB45Z7B4016355; Renavam nº 209613700.
Afirma que adquiriu o veículo na Concessionária COMAG (Com.
Autom.
Gouveia), na data de 12/05/2010 e que no momento da compra não constava nenhuma restrição financeira sobre o bem, porém ao tentar vender o veículo, foi impedida, visto que constava uma inscrição irregular de gravame intermediada pela 1º ré em 18/07/2013.
Narra que essa postura dos réus lhe causa grandes prejuízos, pois tentou vender o bem, mas está impedida disto, já que é exigência da legislação e do Detran que não haja nenhuma restrição de gravame para que se possa transferir veículos.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Declina, pois, que em vista do exposto, é imprescindível a concessão de tutela antecipada determinando aos réus a devida baixa do gravame, sem qualquer ônus para a autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Ao final requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais. À exordial foram juntados documentos.
Determinada a citação dos réus, o Juízo se resignou para apreciar o pedido de tutela de urgência, após à manifestação dos réus (fl. 58) Citado, o 1º réu apresentou contestação (fls.61/65), sustentando a regularidade da restrição decorrente de contrato celebrado entre as partes, tendo a autora plena ciência de que o veículo foi dado como garantia na avença, de forma que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar danos morais, uma vez que, não causou nenhum prejuízo nem abalo a qualquer direito de personalidade da parte autora.
E requer, ao final, a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Acompanha procuração e documentos (fls. 66/82).
Citado o 2º, não ofereceu contestação, havendo quedado absolutamente silente, conforme certidão.
Em decisão interlocutória, foi concedida a tutela antecipada e decretada a revelia do segundo réu.
Em réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações da acionada, pugnando pela procedência da ação.
Foi designada perícia, conforme requerido pela acionada.
Porém, deixando esta de apresentar tempestivamente seus quesitos e efetuar o pagamento dos honorários periciais, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, tem-se que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo por expressa disposição contida naquele diploma legal, sendo a autora considerada consumidora por equiparação: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A controvérsia do presente caso é a nulidade do contrato firmado entre os réus, em que o automóvel da autora fora oferecido como garantia, sem a sua autorização.
A autora alega ter adquirido o veículo à vista e desembaraçado de quaisquer restrições.
Destarte, a autora requer a indenização por danos morais e a baixa do gravame.
Para corroborar com suas alegações, a autora juntou aos autos a cópia do Boletim de Ocorrência (ID nº 302539601), da consulta do gravame (ID nº 302539604), assim como o documento do veículo (ID nº 302539959), laudos das vistorias realizadas e nota fiscal da compra (ID nº 302539970), atestando que o automóvel foi comprado à vista.
Sustenta o primeiro réu, em contrapartida, que o veículo foi dado em garantia pelo segundo réu, em razão de contrato de consórcio realizado entre eles.
Para comprovar a regularidade do aludido contrato, o requerido juntou um DUT supostamente assinado pela requerente (ID nº 302540248).
E impossibilitada a autora de provar o fato negativo de não ter participado do negócio jurídico, sendo, pois, a prova diabólica, cabe ao réu o ônus de comprovar a contratação, em consonância com o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, disto não se desincumbiu.
Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, transcrevo acórdão: TJ-SC - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA QUE IMPROCEDE.
PARTE LEGÍTIMA PARA A DEMANDA.
BANCO É O CREDOR DO CONTRATO, QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CITAÇÃO EFETIVADA EM UMA DAS FILIAIS.
ATO VÁLIDO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO RECAI SOBRE A PARTE CREDORA, SOB PENA DE IMPUTAR AO DEVEDOR A FEITURA DE PROVA DIABÓLICA.
PATENTE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. [...] Em outras palavras: prova quem pode.
Esse posicionamento justifica-se pelos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades de caso concreto, da cooperação e da igualdade" (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento. 6. ed.
Salvador: Juspodivm, 2006. p. 524). "A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como 'prova diabólica', cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito.
Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa.
Precedentes do STJ" (TJ-RS, Des.
Adão Sergio do Nascimento Cassiano) (Apelação Cível n. 2004.028590-9, de Itajaí, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24-7-2007) [...]. (Apelação Cível n. 2006.032310-2, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 3-10-2006). (grifos nossos) Seguindo a mesma linha intelectiva da decisão de ID nº 302540254, verifica-se uma discrepância gráfica grosseira entre as assinaturas do DUT e dos documentos pessoais apresentados pela autora e do DUT juntado pelo réu.
Deste modo, as provas dos autos não são capazes de infirmar o direito da autora e a verossimilhança das suas alegações.
A requerida não demonstrou que adotou as diligências mínimas necessárias, a fim de evitar a ocorrência de fraude, conferindo se quem participou do negócio era efetivamente a autora, restando configurada, portanto, a sua falha na prestação dos serviços.
Conclui-se, portanto, pela nulidade da alienação fiduciária discutida nos autos e, consequentemente, pela baixa do gravame, confirmando a tutela de urgência concedida.
Neste diapasão decidem os Tribunais Pátrios, conforme ementas abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300840-26.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TEREZA CRISTINA QUEIROZ VELAME ALMEIDA Advogado (s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, ALICE DA CRUZ DE JESUS APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado (s):JEFERSON ALEX SALVIATO, THIAGO TAGLIAFERRO LOPES, RICARDO GAZZI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA.
INSTITUIÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de deserção suscitada pela 1ª Apelada nas contrarrazões, pois não obstante a Apelante não tenha comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, havia formulado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tendo demonstrado o pagamento das custas recursais na oportunidade concedida para comprovar a hipossuficiência econômica (id.22734060, id.23982700 e id.23982703). 2.
No caso em tela, por entender ter havido falha na prestação de serviço pela RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e conhecido a responsabilidade solidária dos Réus pelos danos causados à Autora – consistente na imposição indevida de gravame em seu veículo –, o Magistrado primevo declarou nulo o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os Demandados, determinando-se a baixa do referido gravame, e os condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), insurgindo-se a Apelante tão somente em relação ao quantum indenizatório. 3.
No tocante à quantificação do dano moral, em situações análogas à presente, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido como razoável e proporcional a fixação de indenização em patamar superior àquele que fora arbitrado pelo Juízo a quo. 4.
Assim, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições pessoais das partes e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, tudo à luz da jurisprudência deste Tribunal, conclui-se que o importe da condenação em danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0300840-26.2014.8.05.0229, em que figuram como Apelante TEREZA CRISTINA QUEIROZ VELAME ALMEIDA e Apelados, respectivamente, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e HIGINO DE SOUZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03008402620148050229 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Santo Antônio De Jesus, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FIRMADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
GRAVAME LANÇADO INDEVIDAMENTE SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR LIVREMENTE DO BEM.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TERMO A QUO.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 03071279620138050113, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0134161-31.2020.8.05.0001 Processo nº 0134161-31.2020.8.05.0001 Recorrente (s): EDUARDO SANTANA DE ALMEIDA Recorrido (s): BANCO SANTANDER BRASIL S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROTESTO INDEVIDO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BAIXA DO GRAVAME.
ART. 14 DO CDC.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTRIÇÃO AO VEÍCULO DE QUEM NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO NCPC, E CONDENAR A RÉ A: 1.
INDENIZAR À PARTE AUTORA, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA, ASSIM COMO A SUA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR A BAIXA DO GRAVAME, POSTO QUE INSERIDO DE FORMA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0134161-31.2020.8.05.0001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – FRAUDE DE TERCEIRO – TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL – FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL – DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR E AQUELAS QUE CONSTAM NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A CONTRATAÇÃO – REGISTRO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO DO AUTOR JUNTO AO DETRAN – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA MEDIDA, MOSTRA-SE ADEQUADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0000579-76.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) (TJ-PR - APL: 00005797620198160125 Palmital 0000579-76.2019.8.16.0125 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 18/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Diante desse contexto, conclui-se pela falha na prestação do serviço da acionada, que celebrou contrato com terceiro, sem o cuidado de conferir se os dados fornecidos a ela pertenciam, gerando à autora transtornos e constrangimento.
DANO MORAL Sobre o dano moral a legislação pátria é clara e precisa, preconizando a Carta Magna em seu art. 5º, V, in verbis que: “[...] é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem [...]”.
Assegura, ainda, a Constituição Federal no artigo 5.º, X, que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” E ainda sobre a questão, temos a regra do art. 927 do atual Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O Art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a matéria, por sua vez, assegura: “[...] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” por atos ilícitos, como o do presente caso. (grifos nossos) E, inclusive, a Declaração dos Direitos do Homem trata da matéria ao dispor que: “Art. 12º - Ninguém será objeto de intervenções arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques contra sua honra e reputação.
Toda pessoa tem o direito à proteção da lei contra tais intervenções e ataques”.
De acordo com SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Dano moral é o prejuízo que afeta os ânimos psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos limites da personalidade” (in Direito Civil, quinta edição, vol. 04, Ed.
Atlas, 2005, São Paulo, p. 47).
Segundo Américo Luís e Martins da Silva, “Na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima.
Portanto, o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil” (in O Dano Moral e sua Reparação Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 3 ed., atua. e rev., SP, 2005, p. 27).
O dano moral deve ser entendido, portanto, como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo.
E o ato ilícito, entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem e fomentado o dever de repará-lo.
Impende pontuar, porém, que, no ordenamento jurídico, pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva, o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E se, no caso, exsurge a responsabilidade objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização (art. 14 do CDC), satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enliçando-os, verifica-se, no caso a existência de responsabilidade do réu.
E o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da parte ré e o dano moral sofrido pela parte autora é evidente.
Assim, a ação ilícita do réu causou abalo de ordem moral ao autor, o que é perfeitamente razoável e corresponde ao padrão médio comum das pessoas em sociedade.
De toda feita, o constrangimento ou abalo moral é uma reação interna e psíquica que, por isso mesmo, dispensa prova.
E os Tribunais pátrios têm acolhido tal raciocínio, quando existente ato ilícito, para reconhecer o dano moral, independentemente da prova concreta do prejuízo: STJ-218684) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA, REALIZA SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA DO BANCO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
I - Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados pessoais ao estelionatário.
II - A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
III - O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor.
Recurso provido. (Recurso Especial nº 835531/MG (2006/0094656-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 07.02.2008, unânime, DJ 27.02.2008). (grifos nossos) TRF4-091007) ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ (REsp 602401), na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornarem-se dispensáveis outras provas do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. 2.
Sendo objetiva a responsabilidade da Administração, basta, para que surja o dever de indenizar, prova do dano e do nexo de causalidade. (Apelação Cível nº 2003.70.00.056241-8/PR, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 18.06.2007). (grifos nossos) Verificada a ilegalidade do ato do réu e sua consequente lesividade ao direito da parte autora, há que ser imputada a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.
E quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se pacificamente que há de ser ponderada pelo julgador a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.
Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 14.000,00 (quatroze mil reais) é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido pela parte autora e de penalização do réu em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico.
E, por consequência do raciocínio desenvolvido, deve também ser julgado procedente o pedido consistente em obrigação de fazer, deferido, através de tutela de urgência, confirmando-se a decisão interlocutória.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos seguintes termos: 1- Declaro a nulidade do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os réus, tendo como objeto o automóvel da autora; 2- Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento à parte autora de compensação por danos morais, no valor de R$ 14.000,00 (quatroze mil reais), com aplicação de juros moratórios simples desde a data da inscrição indevida (15/08/2015) até a data do efetivo pagamento, conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 54 – “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” - no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC ou outro índice que o substitua, a partir da data da sentença até a data do efetivo pagamento, conforme previsão do art. 395 do CC e conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 362 – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 3- Outrossim, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, a acionada, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.
P.
R.
I.
Acaso pago o valor da condenação, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, e pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 30 de abril de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
01/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de NAIRA BARBOSA BASTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE MIRANDA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 08:44
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 08:43
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 08:42
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:24
Expedição de ato ordinatório.
-
02/05/2024 10:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ELIZA MARIA LEMOS LYRIO em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:21
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:19
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/06/2022 00:00
Mero expediente
-
01/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2020 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Publicação
-
24/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 00:00
Mero expediente
-
22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2016 00:00
Petição
-
19/07/2016 00:00
Documento
-
19/07/2016 00:00
Petição
-
18/07/2016 00:00
Petição
-
18/07/2016 00:00
Publicação
-
15/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2016 00:00
Petição
-
29/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
29/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
29/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/06/2016 00:00
Petição
-
24/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
06/05/2016 00:00
Liminar
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2015 00:00
Expedição de Carta
-
20/08/2015 00:00
Mero expediente
-
27/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
09/06/2015 00:00
Mero expediente
-
09/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2015 00:00
Petição
-
22/05/2015 00:00
Mero expediente
-
21/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2015 00:00
Petição
-
22/10/2014 00:00
Publicação
-
17/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2014 00:00
Mero expediente
-
16/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2014 00:00
Publicação
-
10/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2014 00:00
Petição
-
11/07/2014 00:00
Mero expediente
-
10/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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