TJBA - 0505269-35.2017.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0505269-35.2017.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Raquel Almeida Ramos Advogado: Anderson Guimaraes Araujo (OAB:BA42791) Impetrado: Superintendente Da Superintendencia De Transito E Transporte Publico Do Municipio De Camaçari Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152) Impetrado: Superintendencia De Transito E Transporte Publico-s.t.t.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0505269-35.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: RAQUEL ALMEIDA RAMOS Advogado(s): ANDERSON GUIMARAES ARAUJO (OAB:BA42791) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO DO MUNICIPIO DE CAMAÇARI Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO registrado(a) civilmente como MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB:BA42152) SENTENÇA Vistos etc.
RAQUEL ALMEIDA RAMOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA, à época dos fatos, tendo alegado, em síntese, a impetrante, na data de 25 de agosto de 2017, o veículo de sua propriedade fora apreendido por suposta prática de transporte irregular de passageiros, sem que lhe fosse oportunizada qualquer defesa ou contraditório, e que a autoridade coatora condicionou a liberação do veículo após o pagamento de multas e diárias relativas a custódia do bem.
Alegou ainda de que a autoridade coatora fundamentou sua conduta na Lei Municipal n. 1.361/2014 e Decreto Municipal n. 5.954/2015, ao qual noticiou serem ilegais e inconstitucionais, haja vista que usurpam competência privativa da União e impõe sanções mais gravosas que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
A impetrante discorreu sobre os fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão, oportunidade em que transcreveu ementa de decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, e pediu a concessão de medida liminar para fins de determinar que a autoridade coatora proceda a liberação imediata do veículo FIAT PALIO, de placa policial JNQ 6497, e, no julgamento do mérito, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.361/2014 e Decreto Municipal 5.954/15, por regulamentarem matéria de competência privativa da União (art. 22, XI da CF); o decreto de nulidade das sanções aplicadas, com o consequente cancelamento das multas e outras cobranças derivadas do ato ilegal, e por fim, a confirmação da medida liminar para produção de efeitos definitivos.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, sendo estas identificações pessoais e notificações de trânsito.
Deferido o pedido liminar, decisão de ID 224955702, e notificada a autoridade coatora, informou em ID 224955707 que o veículo de propriedade da impetrante fora apreendido pela Polícia Militar da Bahia, e que não fora localizado no pátio da autarquia municipal de trânsito.
Complementou que todos os atos praticados pela autarquia municipal de trânsito encontram-se de acordo com os Princípios norteadores da Administração Pública, razões pelas quais requereu a denegação da segurança.
O representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança, haja vista a documentação juntada pela impetrante não comprova a violação a direito líquido e certo, mas referem-se a infrações tipificadas no art. 165-A e 277 do CTN. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após apreciação dos documentos juntados à petição inicial concluí que não resultou comprovado os fatos relatados pela impetrante, apreensão do veículo FIAT PÁLIO, de placa JNQ6497, de sua propriedade, por transporte irregular de passageiros, na data de 25 de agosto de 2017.
A notificação de aplicação de penalidade e recibo de recolhimento de documento, juntados às fls. 2 e 3 do ID 224955701, referem-se a infração tipificada no art. 165-A e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, in litteris: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Constata-se também dissonância entre a data do suposto ato arbitrário ora impugnado por este remédio constitucional, haja vista que a notificação traz a data de 20 de maio de 2017, portanto, anterior a data relatada na petição inicial, bem como há divergência no suposto objeto apreendido, qual seja, a Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo.
Desta forma, não comprovado qualquer ato ilegal praticado pelo Superintendente de Trânsito e Transporte de Camaçari, com violação a direito líquido e certo da impetrante, DENEGO A SEGURANÇA requerida na presente Ação de Mandado de Segurança, ao passo em que REVOGO a decisão interlocutória de ID 224955702 prolatada nos autos em caráter liminar, para a devida produção de seus efeitos legais.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se e baixa definitiva dos autos, sem custas, observadas as formalidades processuais.
CAMAÇARI/BA, 9 de setembro de 2022.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
18/10/2022 13:57
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO DO MUNICIPIO DE CAMAÇARI em 14/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:57
Decorrido prazo de RAQUEL ALMEIDA RAMOS em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 17:45
Expedição de sentença.
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12/09/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 17:45
Denegada a Segurança a RAQUEL ALMEIDA RAMOS - CPF: *55.***.*84-15 (IMPETRANTE)
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09/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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20/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/05/2020 00:00
Concluso para Sentença
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14/05/2020 00:00
Petição
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24/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Mandado
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12/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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05/02/2018 00:00
Publicação
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30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2018 00:00
Liminar
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11/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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