TJBA - 8006537-68.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006537-68.2024.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Jair Faustino Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] Processo n.º: 8006537-68.2024.8.05.0146 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JAIR FAUSTINO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos os presentes autos da [Alienação Fiduciária] movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JAIR FAUSTINO DOS SANTOS, devidamente qualificadas.
Os presentes autos encontram-se paralisados em cartório, pelo que foi determinada a intimação pessoal do representante legal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Devidamente intimada, deixou transcorrer prazo, a autora permaneceu inerte.
Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos.
Custas, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 2024-09-30.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/09/2024 18:06
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 18:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 17:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:23
Expedição de intimação.
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22/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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05/06/2024 08:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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01/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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