TJBA - 8000412-51.2020.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 14:49
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 03/02/2025 23:59.
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25/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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22/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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22/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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22/11/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000412-51.2020.8.05.0073 Alvará Judicial Jurisdição: Curaça Requerente: Marcos Maciel Do Nascimento Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000412-51.2020.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA REQUERENTE: MARCOS MACIEL DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:BA47338) Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art.77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, 29 de abril de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
11/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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29/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:02
Conclusos para decisão
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29/10/2021 11:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/10/2021 17:24
Decorrido prazo de INSS em 07/10/2021 23:59.
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28/10/2021 04:38
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 27/09/2021 23:59.
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27/10/2021 21:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/10/2021 23:59.
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23/10/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
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23/10/2021 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2021 23:59.
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28/09/2021 12:04
Expedição de intimação.
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28/09/2021 12:03
Juntada de vista ao mp
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28/09/2021 11:51
Juntada de Ofício
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27/09/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 16:28
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 13:20
Expedição de ofício.
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17/09/2021 13:13
Expedição de ofício.
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17/09/2021 13:13
Juntada de Ofício
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17/09/2021 12:41
Juntada de Ofício
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16/09/2021 09:47
Juntada de Ofício
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10/09/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2021 16:07
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 14:29
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 13:52
Expedição de ofício.
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31/08/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 13:42
Expedição de ofício.
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24/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:07
Expedição de ofício.
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12/07/2021 10:07
Expedição de ofício.
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14/12/2020 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 11:14
Conclusos para despacho
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26/11/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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