TJBA - 8019803-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2024 23:57
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
03/10/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8019803-72.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Fernando Gabriel Habib Filho Advogado: Andre Quadros Cortes (OAB:BA21637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Despacho: Vistos etc.; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC).
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1.º, do art. 919 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 5.º, do art. 919 do CPC).
Vejamos a publicação da NOTÍCIA do dia 05/02/2021, no site do Superior Tribunal de Justiça, com o TEMA adstrito ao REsp 1846080: Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos.
Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficiente.
Não há prova nos autos de que à execução esteja garantida.
Compreendo que não se deve ser aplicado ao caso em estudo o disposto no § 1.º, do art. 919 do CPC.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art.914, § 1.º, do CPC).
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (art. 915 do CPC).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (§ 1.º, do art. 915 do CPC).
Recebo os embargos, por conseguinte, intime-se a parte exequente/embargada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito dos embargos à execução.
A intimação da parte exequente/embargada recairá na pessoa do (a) advogado (a) devidamente habilitado (a) no processo de execução em apenso.
Salvador-BA, 20 de junho de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
20/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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26/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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15/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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13/02/2024 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2024 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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