TJBA - 0512081-33.2018.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:19
Processo Desarquivado
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28/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 14:58
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:58
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0512081-33.2018.8.05.0080 Imissão Na Posse Jurisdição: Feira De Santana Autor: Raimundo Oliveira Nascimento Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316) Advogado: Alberto Rozendo Gutemberg De Santana Junior (OAB:BA65726) Autor: Isabela Batista Da Silva Terceiro Interessado: Odair José Da Silva Mascarenhas (na Pessoa Dos Sucessores) E A Esposa Daniela De Oliveira Terceiro Interessado: Odair Jose Da Silva Mascarenhas Terceiro Interessado: Nilson Lima Sena Terceiro Interessado: Alison Da Silva Mascarenhas Terceiro Interessado: Evelise Bitencourt Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0512081-33.2018.8.05.0080 - IMISSÃO NA POSSE (113) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA25316, ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR - BA65726 AUTOR: ISABELA BATISTA DA SILVA [ODAIR JOSÉ DA SILVA MASCARENHAS (na pessoa dos sucessores) e a esposa DANIELA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ODAIR JOSE DA SILVA MASCARENHAS - CPF: *37.***.*44-20 (TERCEIRO INTERESSADO), NILSON LIMA SENA (TERCEIRO INTERESSADO), ALISON DA SILVA MASCARENHAS (TERCEIRO INTERESSADO), EVELISE BITENCOURT (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA § Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida por RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO em face de ISABELE BATISTA DA SILVA.
Narra, em síntese, que adquiriu um imóvel residencial na Rua Guararema, n° 31, Santa Mônica II, Feira de Santana/BA, por meio de Leilão junto à Caixa Econômica Federal.
Pugna pela concessão da imissão na posse em seu favor.
Juntou documentos.
Deferida a liminar (ID. 53210989).
Audiência de conciliação inexitosa (ID. 53210997).
Contestação (ID. 53210999).
Decisão em sede de Agravo de Instrumento cassando a liminar anteriormente deferida (ID. 65119268).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de imissão na posse de imóvel adquirido após ter sido arrematado em leilão pela Caixa Econômica Federal.
Os documentos juntados comprovam que o autor adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal.
O Código Civil, em seu art. 1.228, estabelece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Pois bem.
A ocupação da ré é caracterizada como posse injusta e clandestina, uma vez que permaneceu no imóvel após a alienação por leilão, não apresentando qualquer título ou argumento que justificasse a sua permanência no local.
A ação ajuizada tem por finalidade a imissão na posse do imóvel, ou seja, conceder a posse a quem nunca a teve.
A ação permite a quem adquiriu um imóvel e que tem somente a posse de direito ter, também, a posse de fato para exercer o direito pleno de propriedade: usar, gozar e usufruir do bem.
A legislação civil e a jurisprudência dos Tribunais Superiores são claras ao assegurar ao proprietário o direito à imissão na posse, especialmente quando a ocupação atual do imóvel é feita de maneira irregular.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – TUTELA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO IMÓVEL PELO AGRAVADO - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS AGRAVANTES - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ação de Imissão de Posse é o meio processual cabível para conferir posse a quem, embora nunca tenha gozado desta, tenha o domínio do bem e queira retirá-lo de quem injustamente o possua.
O art. 1.228 do Código Civil é claro ao dispor que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Na hipótese, diante da legalidade da venda do imóvel aos Autores/Agravantes, com devido registro de propriedade em seus nomes, comprovação de todos os atos do leilão certificado por Cartório de Registro de Imóveis e diante da ocupação irregular do imóvel pelo Agravado, restam preenchidos os requisitos de imissão na posse pelos adquirentes/arrematantes, a reforma da decisão é medida que se impõe.
Desse modo, tendo em vista que os Agravantes adquiriram, de boa-fé, o imóvel noticiado nos autos, estes não podem ser prejudicados pela desídia do Agravado em quitar o débito. (TJ-MT 1017599-20.2021.8.11.0000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DA PROPRIEDADE.
IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DO LEILÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
IRRELEVÂNCIA.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CABIMENTO. - A ação de imissão de posse constitui via adequada para que o adquirente do imóvel, proprietário, obtenha a posse do bem - O adquirente do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, após transcrita a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem, consoante determina o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/66 - As alegações de prejudicialidades externas, que visam à anulação do leilão, não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé - A taxa de ocupação, prevista no artigo 38 do Decreto lei 70/66 determina que há possibilidade de fixação desde o registro da arrematação até a imissão do arrematante na posse do imóvel. (TJ-MG - AC: 5007365-09.2017.8.13.0027 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) IMISSÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS.
Imóvel arrematado pelo autor em leilão judicial.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré. 1.
Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial rejeitadas.
Decisão de saneamento que somente tem cabimento nas hipóteses em que não for proferida sentença de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito.
Art. 357 do CPC.
Notificação prévia do possuidor para desocupação do imóvel não é condição indispensável à propositura da ação de imissão na posse. 2.
Pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto da decisão que concedeu a tutela de urgência que não obsta a prolação da sentença. 3.
Gratuidade da justiça concedida ao autor.
Presunção relativa de veracidade de declaração de hipossuficiência não infirmada pela ré.
Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Manutenção do benefício. 4.
Autor que faz jus à imissão na posse do imóvel por ele regularmente adquirido.
Ausência de prévia notificação extrajudicial da ré para desocupação que não é fato impeditivo da pretensão do autor.
Possibilidade de cumulação de pedidos de imissão na posse e indenização por ocupação indevida do imóvel até a desocupação. 5.
Recurso desprovido. (TJ-SP 1007554-20.2016.8.26.0127 SP 1007554-20.2016.8.26.0127, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/03/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NAPOSSE.
BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDALIMINAR DEFERIDA PARA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
Insurgência do réu.
Descabimento.
Aplicação das súmulas nº 04 e 05 deste e.
Tribunal de Justiça.
Não há que se confundir o objeto dos presentes autos e a relação existente entre o credor fiduciário, o devedor fiduciante e os agravantes.
Observado o preenchimento dos requisitos necessários, é direito da parte autora ser imitida na posse do bem, inclusive por meio de concessão da medida liminar inaudita altera pars.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203493-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro:12/09/2024) Imissão na Posse Autora que adquiriu o imóvel da credora fiduciária, em leilão extrajudicial Fixação de taxa de ocupação a partir da data da aquisição do bem Necessidade Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte Sentença mantida Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 1007467-31.2019.8.26.0007. 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Relator A.C.
Mathias Coltro.
Julgada em 28/06/2023).
O autor adquiriu o imóvel, conforme comprova a documentação juntada, e a recusa da ré na desocupação não se justifica, mesmo porque exerce a posse precária.
Não há notícia nos autos que tenham adquirido a posse de forma legítima.
Nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Ademais, os pontos trazidos na Contestação não são capazes de afastar a procedência desta ação. É bem comum acontecer divergências quanto as metragens de imóveis quando confrontamos as escrituras públicas e os dados das Prefeituras Municipais, ainda mais quando a segunda está datada da década de 70, como nos autos.
Quanto a titularidade da conta da Coelba anterior a data do arremate, apesar de possivelmente indicar que o autor já possuía algum nível de controle ou expectativa de direito sobre o imóvel, por si só não altera o fundamento jurídico da ação.
Posto isso, confirma-se a antecipação dos efeitos da tutela, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para imitir os autores na posse do imóvel descrito na inicial, devendo os requeridos desocuparem o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condena-se os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça que ora defiro.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito f -
20/09/2024 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELA BATISTA DA SILVA - CPF: *64.***.*66-44 (AUTOR).
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20/09/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 15:08
Expedição de despacho.
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15/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 17:21
Expedição de despacho.
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04/11/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 17:19
Juntada de Termo de audiência
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08/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 23:25
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2022 08:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 04:26
Decorrido prazo de ISABELA BATISTA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ISABELA BATISTA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 06:39
Decorrido prazo de ISABELA BATISTA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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22/05/2022 03:22
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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22/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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22/05/2022 02:31
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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22/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
21/05/2022 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:36
Mandado devolvido Negativamente
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18/05/2022 15:29
Expedição de despacho.
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18/05/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 15:28
Expedição de despacho.
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18/05/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 11:34
Expedição de intimação.
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18/05/2022 11:34
Despacho
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18/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:51
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 17/08/2022 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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12/05/2022 00:19
Mandado devolvido Negativamente
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05/05/2022 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2022 00:58
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2022 15:47
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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29/04/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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25/04/2022 13:03
Expedição de intimação.
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25/04/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 11:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/05/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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15/04/2022 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:12
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
24/03/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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18/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:06
Expedição de despacho.
-
17/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 11:27
Expedição de despacho.
-
08/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 06:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO em 05/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 06:46
Decorrido prazo de ISABELA BATISTA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 14:26
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
31/10/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
28/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:21
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 08:17
Expedição de despacho.
-
15/10/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO em 27/05/2021 23:59.
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27/05/2021 01:18
Decorrido prazo de ISABELA BATISTA DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO em 20/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:40
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
29/04/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
26/04/2021 23:24
Expedição de despacho.
-
26/04/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2021 19:41
Despacho
-
24/11/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:39
Juntada de decisão
-
17/07/2020 10:38
Juntada de decisão
-
17/07/2020 10:37
Juntada de decisão
-
17/07/2020 10:35
Juntada de decisão
-
22/06/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 20:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2020 00:00
Publicação
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
31/10/2019 00:00
Mero expediente
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
29/05/2019 00:00
Mero expediente
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
03/05/2019 00:00
Petição
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
22/04/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Documento
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
07/03/2019 00:00
Liminar
-
18/12/2018 00:00
Documento
-
15/12/2018 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Publicação
-
30/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Publicação
-
23/10/2018 00:00
Mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Liminar
-
09/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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