TJBA - 8021467-16.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:28
Baixa Definitiva
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31/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO COSTA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:51
Decorrido prazo de POUSADA VILLAS DO ATLANTICO LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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15/10/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021467-16.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Carlos Alberto De Carvalho Costa Junior Advogado: Marcos Antonio Dos Santos Silva (OAB:BA61087) Interessado: Pousada Villas Do Atlantico Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021467-16.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO COSTA JUNIOR Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA61087) INTERESSADO: POUSADA VILLAS DO ATLANTICO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO COSTA JUNIOR, em face de POUSADA VILLAS DO ATLÂNTICO LTDA, todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Pleiteada a gratuidade da justiça, despacho de id. 449253869, indeferiu o benefício e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora permaneceu silente, certidão id. 465701757.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O art. 290, do CPC, dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso, apesar de devidamente intimada para o recolhimento das custas, a parte autora optou por permanecer inerte.
Parafraseando a Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI (Resp Nº 2.053.571 – SP) indeferido o benefício da gratuidade judiciária, o não recolhimento das custas processuais, representa ausência de pressuposto processual com o, consequente, cancelamento da distribuição sem ônus sucumbenciais, prescindindo a citação ou intimação da parte contrária, mormente a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para sanar a irregularidade.
Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de preparo do feito, extinguindo o processo com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8021467-16.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Carlos Alberto De Carvalho Costa Junior Advogado: Marcos Antonio Dos Santos Silva (OAB:BA61087) Interessado: Pousada Villas Do Atlantico Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8021467-16.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO COSTA JUNIOR Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA61087) REQUERIDO: POUSADA VILLAS DO ATLANTICO LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO De início, proceda o Cartório a correção da classe processual.
Os documentos juntados no ID 435233774 não demonstram a incapacidade financeira do autor, de arcar com as custas processuais, cujo valor é de R$ 1.461,96, e pode ser parcelados em até 6 vezes.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação Nome: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO COSTA JUNIOR Endereço: Caminho 13-B, s/n, (Jaguaripe I-Faz Grande II), Cajazeiras, SALVADOR - BA - CEP: 41342-630 Nome: POUSADA VILLAS DO ATLANTICO LTDA - ME Endereço: AV PRAIA DE GUARAPARI QUADRA D, 13, LOTE 31, PRAIA DE IPITANGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 -
26/09/2024 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 21:16
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2024 08:29
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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09/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 06:38
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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