TJBA - 8045714-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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12/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazõesde Apelacao nulidade reconhecimento
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10/03/2025 16:03
Expedição de ato ordinatório.
-
10/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (diligência não cumprida) para o 2º Grau
-
13/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazõesde Apelacao absolvicao exclusao de m
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04/12/2024 17:02
Expedição de ato ordinatório.
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04/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
25/11/2024 11:33
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 07:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 05:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 10:43
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
05/11/2024 10:43
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
05/11/2024 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8045714-86.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Weslei Da Cruz Cerqueira Advogado: Poliane Franca Gomes (OAB:BA55038) Advogado: Laline Cardoso De Souza (OAB:BA56283) Advogado: Mariana Dos Santos Aspera (OAB:BA75853) Reu: Derival Santos Pimentel Neto Reu: Unaiara Magalhaes Ferreira Advogado: Keise Ingrid Valverde Da Silva Pitta (OAB:BA57929) Vitima: Iasmin Alexandrina Santos Da Silva Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Arnaldo Vinicius Barbosa Carvalho Costa Testemunha: Alana Santos Souza Testemunha: Adriano De Carvalho Cabral Testemunha: Ozenan Santos Evangelista Testemunha: Patricia Goes De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8045714-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WESLEI DA CRUZ CERQUEIRA e outros (2) Advogado(s): KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA (OAB:BA57929), POLIANE FRANCA GOMES (OAB:BA55038), LALINE CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA56283) DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos autos, no que tange à situação prisional dos acusados, considerando a previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade de o juiz criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, sem adentrar no mérito da imputação atribuída aos denunciados DERIVAL SANTOS PIMENTEL NETO e WESLEY DA CRUZ CERQUEIRA, até porque este não é o momento adequado, verifico a necessidade de manutenção das suas prisões cautelares, eis que às provas coletadas no procedimento de investigação noticiaram indícios de autorias, sendo os fatos relatados perante a autoridade policial esclarecedores, a ponto de descrever sumariamente a conduta atribuída aos referidos acusados.
Faz-se certo notar, por oportuno, que indícios suficientes da autoria não se confundem com certeza quanto ao sujeito ativo da infração penal, o que somente é exigível quando da prolação da sentença de caráter condenatório; basta que as provas arrostadas aos autos indiquem a séria probabilidade de que os denunciados sejam os autores dos fatos puníveis que lhes foram imputados, conforme, no momento, revela o caso em debate.
Noutro giro, o fundamento da reprimenda cautelar (periculum libertatis), está caracterizado, sobretudo, porque o denunciado WESLEY DA CRUZ CERQUEIRA se revela reincidente, enquanto o denunciado DERIVAL SANTOS PIMENTEL NETO é possuidor de várias outras ações penais em andamento, conforme se infere pela certidão de ID 445438260 e documentos que a acompanham, situações que demonstram claramente os seus perigos para a ordem pública.
Diante disso, repito, sem adentrar no mérito do caso em exame, temos presente que em situações como esta, excepcionalmente, o princípio do estado de inocência deverá ser flexibilizado, quando em risco valores constitucionais igualmente relevantes.
A ação supostamente praticada pelos denunciados DERIVAL SANTOS PIMENTEL NETO e WESLEY DA CRUZ CERQUEIRA conduz, neste momento, a demonstração de um risco ao seio social, pois revelam a gravidade em concreto da infração penal em destaque, a qual não se revela como sendo a única em suas vidas, portanto, merece a devida cautela pelo Poder Judiciário, sobretudo, por evidenciar a suposta reiteração criminosa.
Não temos dúvidas de que, desde que a permanência do indiciado ou acusado, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, caberá ao juiz manter a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Sob este aspecto, devemos ressaltar que a mera existência de eventual profissão definida e residência fixa, por si sós, não bastam para afastar a manutenção da prisão preventiva, se demonstrado o perigo para a ordem pública, conforme revela o caso em tela.
Por derradeiro, impende registrar que a aplicação do artigo 282 do Código de Processo Penal, ou seja, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, no caso em debate, revelar-se-ia inócua ao fim que se destina, frente aos elementos concretos de convicção apontados anteriormente, os quais revelam a necessidade de manutenção das medidas constritivas das liberdades, consistente nas prisões cautelares dos referidos acusados, razão pela qual àquelas se mostram insuficientes, além de inadequadas, para o momento.
Com isso, tenho presente que numa situação como esta, observada que a alteração da sua situação fática com a liberdade pode dar motivo a novos crimes, causando absoluta repercussão danosa e prejudicial ao meio social, além de evidenciar a gravidade em concreto das condutas, MANTENHO as prisões preventivas dos denunciados DERIVAL SANTOS PIMENTEL NETO e WESLEY DA CRUZ CERQUEIRA como garantia da ordem pública.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, via portal, bem como as Defensoras constituídas pelo acusado WESLEY DA CRUZ CERQUEIRA, via DJE, para que tomem conhecimento desta decisão.
Após, aguarde-se a apresentação das alegações finais pela Defensoria Pública.
SALVADOR/BA, 16 de outubro de 2024.
Ricardo Schmitt Juiz de Direito -
01/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:48
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2024 11:48
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 07:34
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:40
Publicado em 31/10/2024.
-
29/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/10/2024 13:38
Expedição de ato ordinatório.
-
16/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:29
Expedição de ato ordinatório.
-
16/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 10:57
Mantida a prisão preventida
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16/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 22:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 20:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8045714-86.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Weslei Da Cruz Cerqueira Advogado: Poliane Franca Gomes (OAB:BA55038) Advogado: Laline Cardoso De Souza (OAB:BA56283) Reu: Derival Santos Pimentel Neto Reu: Unaiara Magalhaes Ferreira Advogado: Keise Ingrid Valverde Da Silva Pitta (OAB:BA57929) Vitima: Iasmin Alexandrina Santos Da Silva Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Arnaldo Vinicius Barbosa Carvalho Costa Testemunha: Alana Santos Souza Testemunha: Adriano De Carvalho Cabral Testemunha: Ozenan Santos Evangelista Testemunha: Patricia Goes De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8045714-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WESLEI DA CRUZ CERQUEIRA e outros (2) Advogado(s): KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA (OAB:BA57929), POLIANE FRANCA GOMES (OAB:BA55038), LALINE CARDOSO DE SOUZA registrado(a) civilmente como LALINE CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA56283) DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o teor da certidão exarada no ID 462082385, observa-se o desinteresse da parte acionada/provocada na realização da diligência requerida em audiência de ID 46054014, razão pela qual, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, VIA PORTAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as suas alegações finais. 2.
Após, intimem-se, simultaneamente, o Defensor Público em atuação neste juízo, via portal, e as respectivas Defensoras constituídas pela primeira denunciada e pelo terceiro denunciado, via DJE, para, também no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem as suas alegações finais, devendo o referido prazo ser computado em dobro somente com relação a DP. 3.
Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
SALVADOR/BA, 5 de setembro de 2024.
Ricardo Schmitt Juiz de Direito -
27/09/2024 11:33
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Memoriais roubo majorado arma de fogo e concurso d
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23/09/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2024 15:02
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
27/08/2024 18:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/08/2024 15:00 em/para 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
27/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
21/08/2024 16:54
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:55
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
18/08/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
14/08/2024 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/08/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 10:43
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2024 10:41
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação045714_86.2024.8.05.0001
-
09/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 12:08
Juntada de mandado
-
07/08/2024 11:40
Expedição de ato ordinatório.
-
07/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 22:01
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2024 21:59
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de LALINE CARDOSO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de POLIANE FRANCA GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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27/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
27/07/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
27/07/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
24/07/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
22/07/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/07/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/07/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/07/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2024 17:02
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2024 17:01
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 12:47
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Ciente de audiencia 8045714_86.2024.8.05.0001
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18/07/2024 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:34
Expedição de ato ordinatório.
-
17/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:13
Expedição de ato ordinatório.
-
17/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/08/2024 15:00 em/para 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
16/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:56
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:57
Nomeado defensor dativo
-
05/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 04:24
Decorrido prazo de GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/05/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/05/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:45
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
10/05/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 13:10
Recebida a denúncia contra UNAIARA MAGALHAES FERREIRA - CPF: *26.***.*01-21 (REU), DERIVAL SANTOS PIMENTEL NETO - CPF: *01.***.*70-90 (REU) e WESLEI DA CRUZ CERQUEIRA - CPF: *67.***.*31-82 (REU)
-
06/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 09:36
Declarada incompetência
-
02/05/2024 08:19
Juntada de informação
-
23/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/04/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 12:47
Declarada incompetência
-
10/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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