TJBA - 8096836-46.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:53
Decorrido prazo de ELIACI LEAL DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 20:53
Expedição de despacho.
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01/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:53
Expedição de despacho.
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03/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 07:50
Conclusos para decisão
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27/12/2023 23:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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27/12/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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28/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petições diversas
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8096836-46.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Camacari Executado: Eliaci Leal Dos Santos Advogado: Victor Mangabeira Cruz Dos Santos (OAB:BA44659) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8096836-46.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: ELIACI LEAL DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizou pelo Município de Salvador contra ELIACI LEAL DOS SANTOS, objetivando a cobrança proveniente de IPTU, COSIP e TRSD dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Alegou o Excipiente que é pessoa hipossuficiente, de modo que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, requereu a concessão do beneficio da justiça gratuita e a dispensa de garantia para que possa opor Embargos à Execução Fiscal, alegando que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da Parte Executada, ter Declarado sobre a impossibilidade, de pagar as despesas processuais, sem restar prejudicado, seu próprio sustento e/ou o da sua família, portanto Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a oposição da ação incidental de embargos à execução fiscal é necessária a garantia do Juízo, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Com efeito, a LEF tem rito especial, de modo que a aplicação do CPC possui caráter subsidiário, permanecendo, portanto, a obrigatoriedade de segurança do juízo, sob pena de inadmissibilidade dos embargos à execução, nos termos do mencionado dispositivo.
A Constituição Federal consagra os princípios do Contraditório e Ampla Defesa, em seu artigo 5º, que dispõe sobre os direitos e garantias individuais, verbis: Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente.
Baseando-se ainda no Princípio Constitucional, também em seu artigo 5º, enfatiza sobre o Direito das partes recorrerem ao Poder Judiciário, quando estiverem em defesa de seus interesses: XXXV – a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Em observância aos princípios e garantias constitucionais supramencionados, a Jurisprudência pátria tem mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente.
Vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.(...) 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) A Executada, declarou à Hipossuficiência, procuração com poderes para o patrono declarar hipossuficiência ao ID 142735795, bem como Contracheque ao ID 203987724, estando sobejamente comprovada a alegada hipossuficiência.
Ante ao exposto, Defiro o pedido de dispensa de garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução , ante a comprovada hipossuficiência econômica da Executado.
Intime-se o Executado opor Embargos à Execução no prazo de 30 dias (art. 16 da LEF).
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 25 de outubro de 2023 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2023 20:53
Expedição de decisão.
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01/11/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 20:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIACI LEAL DOS SANTOS - CPF: *96.***.*92-20 (EXECUTADO)
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22/08/2023 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 05:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 13:57
Expedição de despacho.
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19/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:18
Expedição de despacho.
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07/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 00:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2022 08:03
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Petições diversas
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05/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 09:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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05/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 16:01
Expedição de despacho.
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01/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 00:31
Conclusos para despacho
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26/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:52
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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13/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 06:59
Conclusos para despacho
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04/09/2021 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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