TJBA - 8001055-80.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:19
Expedição de intimação.
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10/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:17
Juntada de Alvará
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05/06/2025 18:08
Expedição de intimação.
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05/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:51
Expedição de intimação.
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05/06/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:26
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:46
Expedição de intimação.
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30/04/2025 14:38
Expedição de intimação.
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30/04/2025 14:38
Expedição de RPV.
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15/04/2025 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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15/04/2025 12:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:05
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:04
Expedição de intimação.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA em 21/01/2025 23:59.
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04/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8001055-80.2024.8.05.0198 Petição Cível Jurisdição: Planalto Requerente: Blenda Luiza Cordeiro Silva Advogado: Blenda Luiza Cordeiro Silva (OAB:BA70800) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001055-80.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA (OAB:BA70800) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
PLANALTO/BA, 10.12.2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de direito -
11/12/2024 11:07
Expedição de intimação.
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10/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:31
Expedição de intimação.
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28/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:30
Expedição de intimação.
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25/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:32
Decorrido prazo de BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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29/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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27/10/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8001055-80.2024.8.05.0198 Petição Cível Jurisdição: Planalto Requerente: Blenda Luiza Cordeiro Silva Advogado: Blenda Luiza Cordeiro Silva (OAB:BA70800) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001055-80.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA (OAB:BA70800) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA ingressou com esta ação contra o ESTADO DA BAHIA, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios em virtude da nomeação para atuar como defensora dativa nos autos nº 8000191-47.2021.8.05.0198.
Para fazer prova da sua alegação, juntou aos autos cópias do despacho de nomeação e do único ato realizado nos autos nº 8000191-47.2021.8.05.0198 (Id. 395808082 e 398937801).
Regularmente citado, o Estado da Bahia contestou insurgindo-se contra os honorários pleiteados pelo autor (Id 462566037).
Devidamente intimada, a autora impugnou a contestação (Id. 464853752).
Voltaram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação de cobrança, por meio da qual os Autores buscam a responsabilização do Estado por “ato” omissivo, nos termos do artigo 37, § 6° da CF, a qual exige a prova dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, culpa e dano.
Analisando o mérito do pedido, cumpre-me averiguar se estão presentes ou não tais requisitos legais.
Vejamos: Depreende-se dos documentos anexados à petição inicial há provas dos requisitos para a configuração da responsabilidade do Estado Há nos autos prova documental de que a autora foi nomeada pelo Estado, por intermédio do Poder Judiciário, para trabalhar como defensora dativa (Id. 395808082).
Além disso, há prova do único ato jurídico por ela praticado, qual seja, a apresentação de DEFESA PRELIMINAR (Id. 398937801), já que não houve audiência de instrução em virtude do que consta no termo de audiência de id Num. 460437507 - Pág. 2. É fato público e notório que a Defensoria Pública Estadual não mantém defensores atuando nas Comarcas de entrância inicial, o que demanda a nomeação de advogados atuantes na Comarca para trabalharem como defensores dativos nos feitos em que as partes não têm defensores constituídos.
Com isso, resta comprovada a omissão negligente do Estado em cumprir o seu dever legal de nomear defensor público para a Comarca, bem como o nexo de causalidade, na medida que a nomeação da autora para atuar como defensora dativa se deu justamente por conta da referida omissão estatal.
Note-se que, embora devidamente citado, o Estado não apresentou provas da ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade civil.
Com relação ao dano, este ficou demonstrado pela prova do desempenho de função sem a devida remuneração.
O dano suportado pelos Advogados que trabalharam e não receberam a contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado caracteriza, inclusive, enriquecimento ilícito ao Erário.
A culpa do réu é provada por meio da negligência em suprir as comarcas de entrância inicial com defensores públicos estaduais concursados.
Assim, estão satisfeitos os requisitos para a responsabilização civil do Estado, ora requerido.
No tocante ao valor do arbitramento do dano sofrido, este deverá tomar base os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da OAB e no efetivo trabalho desenvolvido pelos autores por força de disposição legal, qual seja, art. 22, §1° da Lei 8.906/1994 que diz que: § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Neste caso, a autora pleiteia o valor dos honorários com relação à atuação integral em um processo criminal, R$ 12.070.90 (doze mil, setenta reais e noventa centavos), porém, vê-se que a atuação se limitou à apresentação de uma defesa prévia genérica, sem impugnação específica dos fatos, e não houve audiência de instrução em virtude do que consta no termo de audiência de id Num. 460437507 - Pág. 2, de forma que o valor pleiteado não pode ser acolhido integralmente, mas sim com base no valor equivalente ao preço da hora intelectual previsto no item 1.2 da tabela da OAB.
Com base nesses critérios, reputo suficiente o arbitramento do valor de R$ R$ 324,00.
DISPOSITIVO Ante os motivos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para arbitrar os honorários advocatícios pleiteados pela parte Autora no valor de R$ R$ 324,00 corrigido a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O réu, sucumbente, é isento do pagamento das custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual.
A sentença NÃO está sujeita ao reexame necessário, em virtude do que reza o artigo 496, § 3° do CPC.
P.R.I.
Planalto, 30 de julho de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
01/10/2024 10:43
Expedição de intimação.
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30/09/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8001055-80.2024.8.05.0198 Petição Cível Jurisdição: Planalto Requerente: Blenda Luiza Cordeiro Silva Advogado: Blenda Luiza Cordeiro Silva (OAB:BA70800) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: ATO ORDINATÓRIO Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de lei, manifestar acerca da(s) Contestação(ões) e documentos juntados aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).
Planalto – BA, 19 de setembro de 2024 Helenisa Silva Mafra Escrivã -
26/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 16:28
Expedição de citação.
-
19/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:26
Expedição de citação.
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06/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:18
Expedição de citação.
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29/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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