TJBA - 8108692-07.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 05:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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09/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503305088
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02/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503305088
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02/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 20:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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05/04/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/10/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8108692-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Aguiar Brito Santos Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108692-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA
Vistos.
Daniela Aguiar Brito Santos, qualificada, através de advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, igualmente identificada.
Aduziu, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da Ré e encontrar-se em situação de adimplência em relação as mensalidades contratuais.
Disse, no entanto, ser portadora de obesidade mórbida, com IMC de 35,8 Kg/m2 e 92 Kg, além de outras doenças associadas, e que, ao solicitar internamento em clínica especializada de obesidade, a Ré negou o tratamento, dizendo não haver previsão de cobertura contratual para tal.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concessão da tutela antecipada e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, a declaração de nulidade da cláusula restritiva da cobertura ao tratamento de obesidade mórbida e, por fim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do onus probandi, nos termos do artigo 6º, do CPC.
Juntou aos autos os documentos de Id nº 143794357/143796317.
Emenda à inicial e juntada de outros documentos, Id nº 160738773/160738781.
Citada, a Ré apresentou defesa e documentos (Id nº 177092416/177092414), dizendo, em suma, que o pedido da Autora não procede, diante da inexistência de cobertura contratual, aliado ao fato de que a clínica indicada não tem cunho de instituição médica, em razão de os serviços oferecidos serem distintos daqueles prestados em hospitais credenciados.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
Relatados, decido.
O processo reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, em razão de não haver necessidade de produção de provas.
A questão deve ser analisada à luz das disposições insertas no CDC, haja vista se tratar de típico contrato de adesão, celebrado de forma pré-concebida e imposta ao consumidor.
Com efeito, os relatórios médicos apresentados comprovam que a Autora padece de doença crônica, obesidade mórbida, com iminente risco de morte em decorrência de complicações cardiovasculares.
Dessa forma, o tratamento em questão propõe reverter a gravidade das patologias apresentadas, amenizar as co-morbidades, enfim, melhorar a saúde e a qualidade de vida da Autora.
Nesse sentido, o internamento foi prescrito por médico endocrinologista, especialista em metabologia, tendo o mesmo firmado o seu convencimento a partir dos exames clínicos apresentados.
A justificativa da Ré, por sua vez, não procede.
A negativa de autorização para a internação ocorreu sob o argumento de inexistência de cobertura contratual, dizendo, também, que a clínica proposta não é adequada para o tratamento de obesidade, além de não ser referendada pelo Plano.
Ora, o Conselho Federal de Medicina afirma que a obesidade mórbida é doença e que tal necessita de tratamento especializado.
Nesse sentido, afasta-se a idéia de que o internamento tem finalidade estética.
Também, a Clínica de Obesidade Ltda não é um SPA, e sim, um estabelecimento especializado no tratamento de diversos tipos de obesidade, devidamente registrada no Conselho Federal de Medicina e no CREMEB.
APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER.
AUTORIZAÇAO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, OU SPA.
PRESCRIÇAO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO EM SPA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HAVENDO INDICAÇAO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA ATRAVÉS DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, OU SPA, NAO CABE À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NAO SERIA ADEQUADO AO PACIENTE, POIS JÁ TERIA SE SUBMETIDO A CIRURGIAS DE SEPTAÇAO GÁSTRICA.h.
TJBA - APELAÇÃO: APL 803312009 BA 8033-1/2009.
Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA.
Julgamento: 25/11/2009. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL "SEGURO SAÚDE.
OBESIDADE MORBIDA.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
Ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de indenização.
Obesidade morbida.
Decisão judicial determinando a prestação do serviço.
A obesidade morbida esta catalogada desde 1996 na Associação Médica Brasileira, incorporando-se às enfermidades cobertas, obrigatoriamente, pelo seguro.
Logo, a partir do momento em que a moléstia e, oficialmente, reconhecida pela entidade que congrega a sociedade médica, passa a ter regular cobertura, sem que se altere o contrato original.
A recusa da Seguradora de Plano de Saúde a autorizar internação para procedimento cirúrgico a hospital a ela credenciado, de paciente que necessitava de intervenção cirúrgica, constitui descumprimento abusivo do contrato.
A ser de outro modo, o Capítulo - Do Objeto e a cláusula 18.0, "18.0.9" do contrato, que permite cirurgias em geral, ficariam prejudicados, uma vez que não adiantaria o atendimento pelo profissional que não pudesse realizar o seu trabalho para salvar a vida.
Inocorrência de defeito na prestação do serviço ou de ilícito a ensejar a reparação por dano moral. (TJRJ; AC 3620/2005; Rio de Janeiro; Décima Quarta Camara Cível.
Julg. 21/06/2005)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
RISCO DE VIDA.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. 1.
Confirma-se decisão que determinou que o Estado da Bahia, o município de Salvador e a União adotassem, solidariamente, todas as medidas necessárias para a internação do Autor em clínica de endocrinologia para tratamento de obesidade mórbida grau 3 (IMC 81,18 - peso 290 kgs), compulsão alimentar, insuficiência vascular periférica e hipertensão arterial, tratamento este indispensável à sua sobrevivência. 2.
A multa decorrente do descumprimento da decisão deve ser fixada em atenção ao princípio da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. 3.
Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento(TRF 1ªRegião, 6ªT, Maria Isabel Galloti, jul 31/07/2006) Registre-se, por oportuno, que qualquer cláusula que impeça a realização de determinado procedimento médico essencial para restabelecer a saúde do consumidor deve ser considerada nula, pois, estabelecida unilateralmente em sede de contrato de adesão, colocando o consumidor em situação de desvantagem excessiva, incompatível com os princípios da boa fé objetiva e equidade contratuais.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A propósito, estabelece o art. 4º, inciso III, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei n° 9.008, de 21.03.1995).
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Acrescente-se, ainda, que o médico especialista detém competência para aferir o estado de saúde do paciente e determinar o tratamento adequado, não cabendo ao plano de saúde escolher o procedimento a ser ministrado ao segurado, sob pena de colocar em risco a saúde do segurado, objeto intrínseco do contrato.
Quem contrata plano de saúde pretende e espera cobertura total.
Ninguém paga plano de saúde para, na hora de adoecer, não poder ser atendido.
Pertinente a indenização por danos morais, entendo que esta não procede, eis que o pleito administrativo da Autora foi específico para a internação no Instituto Arara Azul de Obesidade e, assim, a recusa, sob o aspecto da interpretação contratual, limitou-se a defesa dos interesses da empresa ré.
Desse modo, em que pese a desagradável situação suportada pela Autora, não restou configurada a responsabilidade da Acionada que autorize indenização por danos morais.
Plano de saúde - DANOS MORAIS - Inocorrência - Negativa de cobertura baseada em interpretação contratual - Ausência de ilicitude do comportamento - Mera suscetibilidade do autor, no mais, que não autorizaria o ressarcimento - Verba indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSp, Apel ação Cível nº 0058911-53.2010.8.26.0002, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 21/06/2012) DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque na Lei nº 9.656/98, julgo procedente o pedido no que pertine a obrigação de fazer – autorização para o internamento em clínica especializada em tratamento de obesidade – Clínica da Obesidade pelo período de 90 dias.
Em caso de descumprimento, fixo pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao período de 30 dias.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais diante da não comprovação de ato ilícito.
Custas processuais e honorários advocatícios pelas partes, estes ultimos na razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, então, a sua obrigação será suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo se no período, houver mudança em sua situação financeira.
P.
I.
Salvador, 23 de setembro de 2023.
LUCIANA AMORIM HORA Juíza de direito -
24/09/2024 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:11
Decorrido prazo de DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2023 23:59.
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05/08/2023 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
05/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 17:32
Expedição de despacho.
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05/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 09:17
Decorrido prazo de DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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28/01/2023 21:15
Decorrido prazo de DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 05:29
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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13/01/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/11/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 14:12
Expedição de despacho.
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22/11/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 03:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 05:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 03:47
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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16/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 14:19
Expedição de despacho.
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11/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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