TJBA - 8000314-17.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000314-17.2020.8.05.0251 Petição Cível Jurisdição: Sobradinho Requerente: Jose Nildo Hipolito Da Fonseca Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000314-17.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: JOSE NILDO HIPOLITO DA FONSECA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE NILDO HIPOLITO DA FONSECA, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que é policial militar da reserva e que o desconto da previdência está incidindo sobre a totalidade de seus proventos.
Requer a antecipação da tutela para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de descontar o percentual referente a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela provisória de urgência.
O Estado da Bahia ofereceu contestação (ID 93174744).
Tutela Provisória de Urgência indeferida (ID 424241396).
A parte autora apresentou réplica (ID 426049467), na qual informou, preliminarmente, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado com o nº 8017109-75.2020.8.05.0000, para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração.
Ademais, mencionou que não se opõe à suspensão da tramitação do presente feito. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em tela, impõe-se a suspensão processual, como sinalizado pelo autor, ante o processamento do IRDR, Tema 15, instaurado pelo TJBA, vez que ali houve determinação de sobrestamento dos feitos que discutem a matéria ora posta.
Vale dizer, no dia 09/07/2021, o TJBA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15), para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do art. 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante art. 982, I, do CPC, cuja ementa segue transcrita abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil.
Recentemente, o aludido IRDR teve a suspensão do prazo prorrogado, no seguintes termos: “[...] Por oportuno, com fulcro no artigo 980 do Código de Processo Civil, persistindo providências para a devida tramitação e conclusão do feito, detecta-se a imprescindibilidade de prorrogação, por igual período, do prazo de suspensão dos processos que contemplem discussão atrelada ao tema nº 15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas [...]”. “(DJE, 05/07/2024).
IRDR 8017109-75.2020.8.05.0000 - Relator: Des.
José Soares Ferreira Aras Neto - Data de publicação da decisão: 08/07/2024.” Sendo assim, ordeno a suspensão do processo até que seja julgada a matéria pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IRDR – Tema 15), uniformizando a divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado.
Ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
24/09/2024 21:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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24/09/2024 21:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/09/2024 21:21
Expedição de intimação.
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13/09/2024 11:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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10/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:47
Juntada de informação
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12/03/2024 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/02/2024 03:28
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 09:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2023 23:59.
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02/01/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 17:15
Desentranhado o documento
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11/12/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/12/2023 17:14
Expedição de intimação.
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23/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:30
Expedição de intimação.
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10/03/2023 08:37
Expedição de intimação.
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09/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 10:03
Expedição de intimação.
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15/07/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 29/03/2021 23:59.
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23/02/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2021 04:03
Publicado Intimação em 15/02/2021.
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15/02/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 14:04
Expedição de intimação via Sistema.
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12/02/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2021 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 11:07
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 10:21
Juntada de Certidão
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19/11/2020 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2020 10:03
Expedição de citação via Sistema.
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11/11/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:27
Conclusos para decisão
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10/11/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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