TJBA - 0533563-51.2016.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0533563-51.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fundacao Franco Gilberti Advogado: Renata Ramalho Lins (OAB:BA40975) Advogado: Alexandra De Jesus Barboza (OAB:BA44937) Interessado: Oas Spe-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Terceiro Interessado: Giorgio Giuseppe Vaccari Terceiro Interessado: Lusenice Rodrigues Vaccari Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0533563-51.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FUNDACAO FRANCO GILBERTI Advogados do(a) INTERESSADO: RENATA RAMALHO LINS - BA40975, ALEXANDRA DE JESUS BARBOZA - BA44937 INTERESSADO: OAS SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) INTERESSADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 432343784.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador - BA, 20 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
25/08/2021 16:02
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/05/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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10/05/2019 00:00
Documento
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10/05/2019 00:00
Expedição de documento
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29/04/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Publicação
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30/03/2019 00:00
Petição
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30/03/2019 00:00
Definitivo
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08/03/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Publicação
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09/04/2018 00:00
Mero expediente
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10/07/2017 00:00
Petição
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01/07/2017 00:00
Publicação
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29/06/2017 00:00
Procedência em Parte
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25/04/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Publicação
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04/11/2016 00:00
Petição
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18/10/2016 00:00
Documento
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18/10/2016 00:00
Petição
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19/08/2016 00:00
Publicação
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11/08/2016 00:00
Mero expediente
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27/06/2016 00:00
Petição
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22/06/2016 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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