TJBA - 8000009-52.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:30
Expedição de intimação.
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03/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:59
Expedição de intimação.
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05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 06/02/2025 23:59.
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20/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:34
Expedição de intimação.
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20/01/2025 11:02
Expedição de intimação.
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20/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000009-52.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Cleonice Bezerra Da Silva Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628) Requerido: Municipio De Juazeiro Requerido: Fasitec Desenvolvimento E Tecnologia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000009-52.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: CLEONICE BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO, FASITEC DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA - ME VISTOS, ETC...
CLEONICE BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA E FASITEC DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA, na qual, em suma, alega que contraiu empréstimos consignados por meio do ajuste existente entre o SICON (Sistema Integrado de Consignação On-Line) e instituições financeiras.
Alega que vem suportando descontos em patamar superior ao permitido na Lei Federal nº 14.131/2021, por falha na operacionalização do SICON.
Nesta senda, requer, liminarmente, a concessão de medida provisória, consistente em obrigação de fazer, no sentido de limitar os valores a títulos de empréstimos consignados contraídos pelo autor no limite de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração mensal, sob pena de pagamento de multa cominatória em importe diário de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento; e, no mérito, requer a condenação em obrigação de fazer, no sentido de limitar os valores a títulos de empréstimos consignados contraídos pelo autor limite de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração mensal, sob pena de pagamento de multa cominatória em importe diário de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, além de indenização a título de dano moral a ser fixada pelo Juízo.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA IMPOSSIBILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: É consenso o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Entretanto, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Pois por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)” DO MÉRITO: No presente caso, a Autora, CLEONICE BEZERRA DA SILVA, servidora municipal, alega possuía contratos de consignação com as instituições financeiras Caixa Econômica Federal e CredCesta, os quais nos meses de setembro, outubro e novembro/2022, chegaram à cifra de R$ 1.119,07 (mil cento e dezenove reais e sete centavos), percentual equivalente a 51,53% (cinquenta e um vírgula cinquenta e três por cento) dos rendimentos mensais da autora. Diante de tais descontos oriundos dos empréstimos consignados, além de outros descontos legais, atualmente a Autora está com cerca de 60,18% (sessenta vírgula dezoito por cento) dos seus vencimentos comprometidos, de modo que está com inúmeras dificuldades em manter a sua subsistência e de sua família. Pois bem, conforme a Lei nº 14.131/2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, o valor do percentual máximo de consignação permitido para descontos é de 40% (quarenta por cento), vejamos: "Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Portando, ao analisar o contracheque anexado, ID nº 345683661, nota-se que vem sendo descontado a título de empréstimos consignados um percentual maior do que se é permitido, ou seja, maior que 40%.
Ademais, tendo em vista o princípio da razoabilidade e o caráter alimentar dos vencimentos, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, de forma pacífica, que os descontos lançados em folha de pagamento, assim como aqueles feitos em conta corrente, devem obedecer ao limite de 30% da remuneração do servidor.
Nesse sentido, é o precedente da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) (Grifos nossos) Na mesma senda segue o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008748-98.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: DANIELLE MELO DE ALMEIDA Advogado (s):THAINA RIBEIRO RAMOS ASB03 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPERIOR À 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DA AGRAVADA.
EXTRAPOLAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO.
VIOLAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO.
REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Na hipótese, verificam-se diversos empréstimos realizados junto a instituições financeiras, bem como extratos bancários demonstrando descontos superiores a 30% dos proventos da Agravada.
II - Legislação no sentido das prestações estarem de acordo com a margem consignável, limitada a 30% dos rendimentos líquidos, o que não foi observado na situação em tela.
III- O perigo de dano mostra-se presente, ante a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana em razão do valor dos proventos.
IV- Multa diária que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo a sua revisão, ao menos neste momento, porque não traz prejuízo imediato ao Agravante.
V- Estipulação de limite da multa desnecessária ante a suspensão dos descontos.
VI - RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008748-98.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada DANIELLE MELO DE ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.” (TJ-BA - AI: 80087489820228050000 Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) (Grifos nossos) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001055-29.2022.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO AGRAVADO: LUIS PEDRO FERREIRA LIMA Advogado (s): LUIS PEDRO FERREIRA LIMA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTOS QUE COMPROMETEM CERCA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade dos descontos incidentes sobre o salário do Agravado, oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados com o Banco Agravante. 2.
O Agravado aufere remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a qual, contudo, está comprometida com parcelas oriundas de 04 (quatro) contratos de crédito consignado firmado com o Banco Santander. 3.
Tais parcelas mensais, somadas, totalizam um abate mensal de R$ 2.204,78 (dois mil, duzentos e quatro reais e setenta e oito centavos), o que corresponde a, aproximadamente, 40% (quarenta por cento) do salário do Autor de professor universitário, desnudando, assim, a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. 4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 5.
Ademais, é cediço na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento do efeito suspensivo. 6.
Destarte, constatado o acerto do decisum agravado em suspender os descontos objeto da lide, impõe-se a sua manutenção.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001055-29.2022.8.05.9000, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada LUIS PEDRO FERREIRA LIMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador. ” (TJ-BA - AI: 80010552920228059000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) (Grifos nossos) DO DANO MORAL: O dano moral, que é tido como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
O doutrinador Fábio Ulhôa sobre este tema discorre: “Deste modo, somente haverá indenização por dano moral naqueles casos em que a vítima tiver experimentado um sofrimento atroz, de envergadura.
Não se concebe indenização por mero dissabor ou receio.
A função dos danos morais é compensar a dor extremada, a dor pungente da vítima. (in Curso de Direito Civil.
II vol.
São Paulo: Saraiva, 2004.p. 416-7)” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2001/0194252-2 em que foi Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, compendiou na forma assim ementada: “O mero receio ou dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça alertou que: “a indenização por dano moral não deve ser banalizada.
Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum se o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade.” (Recurso Especial 217.916-RJ.
Quarta Turma.
Relator Ministro Aldir Passarinho Junior.) Embora lícita a cláusula contratual que viabiliza o desconto em folha de pagamento, este não pode superar o limite legal da remuneração do servidor, mesmo que autorizado voluntariamente por ele, porque inconciliável com a digna subsistência e o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, a acionante não se desincumbiu do ônus da prova acerca do efetivo abalo à sua personalidade, o que inviabiliza a concessão pelo magistrado de verba indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não evidenciada nos autos nenhuma situação especial de afronta aos direitos da personalidade da parte autora e, considerando que mero dissabor não gera o dever de indenizar, afasta-se a reparação por danos morais.
Ante o exposto, CONFIRMO o deferimento parcial da tutela provisória (Id 423944294) e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, para condenar os réus na obrigação de fazer de limitar os valores a títulos de empréstimos consignados contraídos pelo autor no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre a sua remuneração mensal, nos termos da Lei nº 14.131/2021, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se o seu valor a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 27 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000009-52.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Cleonice Bezerra Da Silva Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628) Requerido: Municipio De Juazeiro Requerido: Fasitec Desenvolvimento E Tecnologia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8000009-52.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: CLEONICE BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO, FASITEC DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA - ME VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do Presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2o da referida Lei. Decido. No presente caso, o Autora, CLEONICE BEZERRA DA SILVA , servidora municipal, alega que a autora possui contratos de consignação com as instituições financeiras: Caixa Econômica Federal e CredCesta, os quais nos meses de setembro, outubro e novembro/2022, chegaram à cifra de R$ 1.119,07 (mil cento e dezenove reais e sete centavos), conforme prints anexos e equivalendo a 51,53% (cinquenta e um vírgula cinquenta e três por cento) dos rendimentos mensais da autora.
Para além destas despesas, a demandante também possui contratos firmado para serviços de consignação com cartão de crédito NIO, num total de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais), equivalendo a 8,65% (oito vírgula sessenta e cinco por cento) dos rendimentos da autora Acumulando-se os descontos oriundos dos empréstimos consignados e descontos legais e autorizados, hoje, a demandante está com cerca de 70,84% (setenta vírgula oitenta e quatro por cento) dos seus vencimentos comprometidos, de modo que está com inúmeras dificuldades em manter a sua subsistência e de sua família.
No mês de outubro/2022, por exemplo, auferiu a título de salário, apenas R$ 538,30 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos). Diante de tais descontos oriundos dos empréstimos consignados, além de outros descontos legais, o Autor está com cerca de 70,84% (setenta vírgula oitenta e quatro por cento) dos seus vencimentos comprometidos, de modo que está com inúmeras dificuldades em manter a sua subsistência e de sua família. Por esse motivo, requereu que seja concedida a medida liminar, consistente em obrigação de fazer, no sentido de limitar os valores a títulos de empréstimos consignados contraídos pelo Autor no limite de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração mensal, sob pena de pagamento de multa cominatória em importe diário de R$ 1.000,00 e 5% (cinco por cento) sobre a sua remuneração mensal a título de cartão de crédito consignado il reais) por descumprimento. Pois bem, conforme a Lei nº14.131/2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, o valor do percentual máximo de consignação permitido para descontos é de 40% ( quarenta por cento), vejamos: "Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Portando, ao analisar as fichas financeiras anexadas, ID nº 345683664, nota-se que vem sendo descontado a título de empréstimos consignados um percentual maior do que se é permitido, ou seja, maior que 40%, como também é possível verificar, que vem ocorrendo o mesmo com o desconto nas contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, sendo descontado um percentual maior que 5%.
Ante o exposto, e, presentes nos autos os elementos suficientes para a concessão da tutela vindicada, assim como do efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do caráter nitidamente alimentar dos descontos sofridos na sua remuneração, indispensável à sobrevivência do Autor, defiro parcialmente a tutela antecipada pleiteada no sentido de limitar os valores a títulos de empréstimos consignados contraídos pelo Autor no limite de 40% (quarenta por cento), dois quais 5% (cinco por cento)serão destinados a título de cartão de crédito consignado sobre a sua remuneração mensal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
P.I.
Cumpra-se.
Juazeiro, 11 de dezembro de 2023 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 12:34
Expedição de intimação.
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30/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:39
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:22
Expedição de intimação.
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27/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:34
Decorrido prazo de CLEONICE BEZERRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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21/01/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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24/12/2023 04:53
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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24/12/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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15/12/2023 13:39
Expedição de intimação.
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15/12/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:33
Juntada de informação
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18/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 12:31
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 23:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
26/05/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
19/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 12:50
Expedição de citação.
-
19/05/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:43
Expedição de citação.
-
03/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 08:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
-
22/01/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:22
Juntada de informação
-
18/01/2023 19:29
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 17:19
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2023 13:16
Expedição de citação.
-
09/01/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 10:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 08:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
-
02/01/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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