TJBA - 8004157-48.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/02/2025 13:11
Decorrido prazo de VERONICE OLIVEIRA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
05/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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08/10/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 8004157-48.2022.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Veronice Oliveira De Souza Advogado: Anna Carla Teixeira Aragao Aguiar (OAB:BA30733) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Requerido: Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004157-48.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: VERONICE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): ANNA CARLA TEIXEIRA ARAGAO AGUIAR (OAB:BA30733) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por VERONICE OLIVEIRA DE SOUZA, em face de BANCO CETELEM S.A..
Postula a parte autora declaração de inexistência de débitos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais em razão de contrato de empréstimo consignado (nº 351835624-5), com descontos mensais de R$ 384,90, em seu benefício previdenciário.
Nega a contratação e aduz que lhe teria sido oferecido um cartão de crédito, sendo na verdade um empréstimo com o qual não anuíra.
Afirma que fora depositado em sua conta o valor de R$ 14.604,97 e ao tentar devolvê-lo não obtivera êxito, que seria uma fraude.
Informou depósito judicial da quantia nos autos nº 8000965-10.2022.8.05.0112.
Decisão ID 337240829 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a suspensão do pelo réu dos descontos.
Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 407019116).
Preliminarmente, alega falta de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que o contrato, efetivado perante o Banco PAN, lhe fora cedido, e que haveria culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Pugna pela inexistência de danos morais.
Foi requerido no ID 415275878 retificação da autuação ante a incorporação do banco Cetelem pelo BNP Paribas.
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 426524353).
Instadas, a ré indicou que não tinha mais provas a produzir (ID 440928316), enquanto a demandante vindicou pela apresentação de gravação telefônica originária da contratação (ID 442314214).
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No ID 415275878 fora requerida a retificação da autuação para inclusão do BANCO BNP PARIPAS, incorporador do requerido, BANCO CETELEM.
Constatada a incorporação, com extinção do requerido e assunção pelo incorporador de todas as suas obrigações, defiro a sucessão processual.
Atualize-se no cadastro. b) PRELIMINAR - DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Formulou a parte requerida alegação de falta de interesse de agir, por suposta ausência de conflito, pretensão resistida. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na exordial, como se verdadeiros fossem.
Liebman afirma que: "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo." (...) "Naturalmente, o reconhecimento da ocorrência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que sua demanda se apresenta merecedora de exame.
Ao mérito, e não ao interesse de agir, pertence toda e qualquer questão de fato e de direito relativa à procedência da demanda, ou seja, à juridicidade da proteção que se pretende para o interesse substancial” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil. 3. ed.
Trad. e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
São Paulo: Malheiros, 2005. vol. 1, p. 206).
Sob o prisma do interesse-necessidade, convém mencionar que o não esgotamento das vias administrativas não constitui impedimento para o ajuizamento da ação.
Isto porque o artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A propósito, merece destaque a Súmula 213 do Tribunal Federal de Recursos, cuja redação preconiza: “o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”.
Por conseguinte, eventual inexistência de tratativas administrativa para solução da querela não obsta o exercício do direito de ação, possuindo repercutir, se for o caso, na avaliação da existência de danos morais e da extensão de eventual prejuízo de natureza extrapatrimonial, não caracterizando, entretanto, carência processual.
Afastada, portanto, a sobredita preliminar.
III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO A parte ré, intimada, deixou de especificar eventuais provas para instrução do feito, sendo certo que lhe incumbia comprovar a regularidade da cobrança, diante da inversão operada pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido autoral de juntada de gravação pela parte ré, redunda em prova desnecessária, uma vez que não há evidências da existência de transação por telefone, mediante gravação, e sim por confirmação mediante biometria facial.
Não se desincumbiu da obrigação prevista no artigo 397, III, do CPC, de demonstrar no pedido as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento ou a coisa existe.
Assim, com esteio no artigo 370 do CPC, indefere-se o pedido.
Convém advertir que, segundo entendimento remansoso do STJ, "após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324)", não sendo imprescindível decisão saneadora para que as partes se manifestem.
Pelo contrário, "o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ - REsp: 329034 MG 2001/0071265-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 263LEXSTJ vol. 200 p. 143).
De mais a mais, a prova vindicada recairia, conforme se verá, sobre o dever de produção da parte requerida que, uma vez omissa, deverá arcar com o respectivo ônus.
Dito isso e superadas as preliminares e questões pendentes, passo à análise do mérito, sendo certo tratar o feito de julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC).
IV- DO MÉRITO Adentrando ao mérito propriamente dito, convém, de pórtico, esclarecer que o expediente tem por objeto alegação de ausência de anuência para contratação de empréstimo consignado.
Afirma a parte autora que teria sido procurada por supostos prepostos da ré oferecendo cartão de crédito, sendo firmado, porém, o contrato de n° 351835624-5, e que haveria constatado fraude ao tentar devolver o valor.
A parte ré, por sua vez, afirma que haveria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que a devolução não teria sido para a requerida e sim para conta do banco BRB.
Ora, sob inteligência do art. 373, do CPC, o processo civil brasileiro estabelece, como regra, a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, dispondo que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No entanto, em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em casos do jaez que ora se aprecia, diante da alegação autoral de inexistência de contrato, não poderia o juízo impor-lhe o ônus desta prova, pois além de se tratar de evidente relação de consumo passível de inversão, constitui prova denominada pela doutrina como diabólica, excessivamente difícil ou impossível de ser produzida, motivo pelo qual o CPC, em seu art. 373, § 2º, veda a desincumbência em tais situações.
Verifica-se que restou demonstrado nos autos a existência de contrato entre as partes, o qual foi aparentemente assinado pela parte autora por meio digital, com sua foto tirada em tempo real, não contestada (ID 407019117).
A parte autora recebera o valor do empréstimo em sua conta, conforme demonstra extrato ID 302088502.
No caso em tela, portanto, há provas de que as partes efetivamente firmaram o contrato avençado.
A divergência se daria porque a autora teria tentado devolver os valores, porém supostos fraudadores teriam tentado induzi-la a devolver a quantia por meio de boletos bancários, como se infere das capturas de tela juntadas pela autora referente a conversas em aplicativo de mensagem, não impugnadas pela parte ré.
Entretanto, no caso vertente, convém obtemperar o teor do artigo 375 do CPC, pelo qual, no julgamento dos feitos conduzidos ao seu escrutínio, "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica", aplicando ao caso a melhor solução à controvérsia, evitando a concretização de uma onerosidade excessiva para qualquer das partes em litígio, especialmente no procedimento em evidência, em que o princípio da informalidade e da simplicidade, ordenadas à materialização da justiça social, assumem altivez normativa.
Neste contexto, a casuística forense evidencia que os processos que versam sobre empréstimo consignado têm alcançado numerosa ocorrência nos tribunais pátrios, ostentando complexidade mais contundente que àquela esperada para processos desta natureza.
De um lado, descortinam-se casos de consumidores que se aventuram judicialmente, pretendendo obter vantagens indevidas sob alegação de inexistência de um contrato que expressamente avençou.
Noutro vértice, pululam casos de arbitrária consignação empreendida pelas instituições financeiras que, unilateralmente, promovem descontos nos benefícios de usuários por empréstimos não contratados.
Registre-se que, nestas últimas ocorrências, mesmo efetivada a transferência, não se mostra inconteste a contratação, que por vezes decorre de fraude perpetrada por correspondentes bancários, intencionando a percepção de comissões.
Ao órgão julgador incumbe, portanto, mediante exaustiva apuração, verificar, caso a caso, consoante acervo probatório disponível, com quem está a razão em cada um dos milhares de processos que são postos para sua apreciação.
No caso em tela, o que se verifica é que, apesar da aparência de autenticidade do contrato base dos descontos, a sua formalização não respeitou integralmente os ditames da boa-fé, enquanto paradigma do direito civil brasileiro, especialmente no que concerne ao dever anexo de informação, obrigação lateral do proponente, que se espraia pelas etapas da relação obrigacional - notadamente na de cunho consumerista. É dizer: apesar de formalmente escorreito, o contrato apresentado não permite que as partes alcancem o objetivo de fundo pretendido, em especial o consumidor.
Nesta ordem de ideias, a teor do disposto no artigo 138 do Código Civil, tem-se que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Nessa esteira, aos olhos deste Juízo, restou demonstrado, no caso dos autos, manifesta falta de informação por parte da autora, no que diz respeito às reais implicações que o negócio jurídico apresentava.
Entende-se estar diante, pois, de erro substancial no negócio jurídico, devendo o contrato celebrado ser declarado nulo, com retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), ou seja, com a devolução simples dos valores descontados para a parte autora.
Entretanto, não presentes indícios de ilicitude ensejadora de dano extrapatrimonial, carente se torna o pedido de condenação por danos morais, cabendo à autora, tão somente, o direito de desvencilhar-se do contrato impugnado, recebendo, com correção, o que foi descontado sem o seu consentimento esclarecido.
Por todo o exposto, e mais do que dos autos consta, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado de nº 351835624-5.
Por conseguinte, determino a devolução dos valores descontados do benefício da autora fundados no contrato anulado, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e com juros de 1% ao mês, a partir de cada desconto.
Julgo improcedentes os demais pedidos, na forma acima explanada.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% cada.
Condeno ainda cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa no importe de 10% do valor da condenação.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade em relação à parte autora, diante da gratuidade da justiça deferida.
Fica autorizada a liberação da quantia depositada em favor do réu, após o trânsito em julgado, autorizadas-lhe, também, as compensações, mediante apresentações dos cálculos pertinentes.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
03/10/2024 21:12
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 11:26
Expedição de despacho.
-
11/09/2024 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 11:14
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
20/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:52
Expedição de despacho.
-
27/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Juntada de Petição de procuração
-
25/08/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:38
Juntada de Petição de procuração
-
02/08/2023 10:23
Expedição de decisão.
-
30/07/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:01
Expedição de decisão.
-
03/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 06:01
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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17/01/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
19/12/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:14
Expedição de decisão.
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14/12/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 08:55
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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