TJBA - 8001971-72.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001971-72.2021.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerente: Lucineide De Souza Ferreira Alves Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva (OAB:BA29933-A) Requerido: Silverio Bento Ferreira Advogado: Lilian Cristina Torres Silva (OAB:BA46337) Terceiro Interessado: Creas Terceiro Interessado: Detran-juazeiro-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001971-72.2021.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: LUCINEIDE DE SOUZA FERREIRA ALVES REQUERIDO: SILVERIO BENTO FERREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LUCINEIDE DE SOUZA FERREIRA ALVES em face de SILVERIO BENTO FERREIRA. 2.
Quando da tentativa de realização de estudo social por parte do CRAS, a parte autora informou que tanto ela, como o requerido (interditando) estão residindo na cidade de Petrolina/PE (ID 443308514). 3.
Houve juntada de novo comprovante de residência com o endereço de Petrolina/PE. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Em relação a referida alteração de domicílio da requerida, sabe-se que a competência é definida na propositura da ação, como previsto no art. 43 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 5.
Entretanto, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz/interditando, se admite exceção à regra da perpetuatio jurisditionis (art. 43, NCPC), permitindo que a mudança do domicílio do incapaz acarrete o deslocamento da tramitação do processo. 6.
A presente demanda trata de pretensa interdição, a qual deve ser processada e julgada perante o juízo do domicílio do incapaz (competência territorial – competência relativa), por aplicação da regra geral do art. 46 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que, ainda que se trate de competência relativa, a mudança de domicílio do incapaz no curso do processo, deve resguardar o interesse do incapaz, considerando-se viável até mesmo a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 7.
Por consequência, e considerando que seria inviável a execução, nesta comarca, dos atos necessários para o deslinde desta interdição, com os envolvidos residindo em outro Município, a medida que mais atende aos interesses prevalentes do interditando é a tramitação da presente ação no domicílio onde está residindo, o que permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato, razão pela qual, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. 8.
Pelo exposto, diante da da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DE PETROLINA/PE. 9.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Cumpra-se, remetendo-se os autos.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
01/10/2024 14:03
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
28/08/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 08:24
Declarada incompetência
-
17/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 04:05
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
25/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 22:54
Expedição de ofício.
-
18/04/2024 22:54
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2023 16:51
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 15:43
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2022 08:41
Decorrido prazo de CREAS em 31/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 05:51
Decorrido prazo de SILVERIO BENTO FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2022 12:15
Juntada de Ofício
-
14/04/2022 11:17
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
14/04/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2022 03:58
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA TORRES SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 09:27
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
06/04/2022 00:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 22:56
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 12:09
Expedição de ofício.
-
04/04/2022 11:51
Expedição de ofício.
-
04/04/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 11:14
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 17:49
Expedição de citação.
-
31/03/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 09:31
Expedição de citação.
-
31/03/2022 09:23
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 14:36
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 18:09
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 04:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/12/2021 11:28
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000970-82.2023.8.05.0181
Maria de Lourdes Rodrigues da Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2023 15:42
Processo nº 8000531-41.2021.8.05.0246
Danisete Ribeiro de Castro
Municipio de Brejolandia
Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2021 15:37
Processo nº 0560402-50.2015.8.05.0001
Erlani Tavares Lima
Estado da Bahia
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2015 12:25
Processo nº 0114338-91.2008.8.05.0001
Estado da Bahia
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2025 16:46
Processo nº 0114338-91.2008.8.05.0001
Estado da Bahia
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2025 16:09