TJBA - 0003811-85.2012.8.05.0113
1ª instância - Vara do Juri - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:41
Juntada de Certidão dd2g
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16/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de 2024.12.09_Contrarrazões de Apelação_0003811_8
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28/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:49
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA_RELATÓRIO
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02/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:43
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de Sidney Carvalho da Silva em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA SENTENÇA 0003811-85.2012.8.05.0113 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Itabuna Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Sidney Carvalho Da Silva Advogado: Wellington Rodrigues De Matos (OAB:BA14928) Vitima: André Batista Dos Santos Terceiro Interessado: Luan Anísio Rodrigues Sanros Terceiro Interessado: Gabriela Schafer Gonçalves Terceiro Interessado: Romilton Telse Santos Terceiro Interessado: Genivaldo Matos Lemos Terceiro Interessado: Enéas Batista Da Silva Neto Testemunha: Ipc Ângelo Fagundes De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0003811-85.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Sidney Carvalho da Silva Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS (OAB:BA14928) SENTENÇA VISTOS e examinados estes autos de Processo Crime nº 0003811-85.2012.8.05.0113, em que é autora a Justiça Pública e tem como réu SIDNEY CARVALHO DA SILVA.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de SIDNEY CARVALHO DA SILVA, vulgo “SIDINHO”, brasileiro, solteiro, RG n. 11.162.397-95 SSP/BA, natural de Itabuna-BA, nascido em 12.06.1991, filho de Robson Barbosa da Silva e Alana Carvalho da Silva, atualmente custodiado no Presídio Regional Juiz Manoel Barbosa de Souza – PREMABAS, Tobias Barreto-SE, pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: “Relata a inicial de acusação que no dia 26 de outubro de 2011, por volta das 23h, na Rua Berilo, em frente à residência de n. 406, bairro Mangabinha, nesta cidade, o denunciado Sidney, portando uma arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima ANDRÉ BATISTA DOS SANTOS, conhecido como “André Macaco”, ocasionando-lhe o óbito.
Depreende-se do inquérito policial que, o acusado Sidney e o ofendido André eram parceiros antigos na prática do tráfico de drogas no bairro Mangabinha.
Contudo, após sofrer uma tentativa de homicídio, Sidney passou a desconfiar que André o houvera traído e armado uma emboscada para ele.
Diante dessa desconfiança, e intentando uma vingança, Sidney foi até André, que tomado de surpresa, foi alvejado e morto em via pública.
Consta nos autos que André, na tentativa de desvencilhar dos projéteis, ainda se escondeu debaixo de um veículo automotivo, no entanto, naquela localidade, André foi encurralado por Sidney e, impossibilitado de se movimentar, foi assassinado.
Após o ocorrido, Sidney não voltou para casa e, com a colaboração de sua genitora – Alana Silva Carvalho – ficou homiziado no Hotel JG, Centro, neste município, quando, após uma denúncia anônima, foi surpreendido pela Polícia, sendo encontrado em sua posse uma arma de fogo municiada, tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, KJ509455, além de drogas.
Procedido exame pericial (Ids. 319615536-319615537-319615538-319615539-319615543-319615546), foi constatado que os projéteis retirados do corpo do cadáver da vítima foram disparados e percorreram o cano do revólver apreendido com o presente denunciado, informação que desmentiu as primeiras declarações do acusado, que alegara não estar envolvido no referido homicídio.” Ids. 319617281-319617286-319617291 Juntadas provas emprestadas do I.P.
Nº 809/2011, relacionada a prisão em flagrante do réu em delitos diversos (Id. 319615411).
Laudos de exames periciais do local do crime (Ids. 319615530-319615532); de microcomparação balística (Ids. 319615536-319615537-319615538-319615539-319615543-319615546); de resíduos de chumbo nas mãos do denunciado (Id. 319615554); e dos projéteis retirados do corpo do ofendido (Ids. 319615800/319615803).
Laudo de exame cadavérico da vítima (Ids. 319615545-319615550).
Oferecida denúncia pela acusação em 02.05.2012.
Recebida a denúncia em 06 de setembro de 2012 (Id. 319615768).
Acusado citado pessoalmente, em 10.09.2012, no Conjunto Penal de Itabuna (Ids. 319615775-319615778).
Apresentada defesa prévia (Ids. 319615790-319615791).
Em audiência de instrução realizada no dia 14.06.2016, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: IPC Ângelo Fagundes de Freitas, IPC Luciano Batista de Abreu e SUBTEN/PM Jorge Eduardo da Silva Kruschewsky, além da testemunha indicada pela defesa, Romilton Teles Santos.
Dispensadas as demais testemunhas faltantes.
Procedida a qualificação e interrogatório do réu.
Indeferido o adiamento da instrução probatória para ouvir uma testemunha meramente abonatória arrolada pela defesa, bem como, a contradita após colher-se depoimento da mãe do denunciado, Alana Silva Carvalho, a qual alegou existir antipatia recíproca entre o acusado e a testemunha IPC Ângelo de Freitas.
Declarada encerrada a fase de instrução processual (Ids. 319617195-319617199).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela pronúncia do acusado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (Ids. 319617195-319617199).
A Defesa, em memoriais finais orais, requereu pela absolvição sumária ou impronúncia do réu, com base na inexistência de testemunhas presenciais ao fato, com a negativa de autoria (Ids. 319617195-319617199).
Em Decisão proferida no dia 14.09.2016, foi julgada procedente a denúncia, com efeito de PRONUNCIAR o denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Mantida a prisão do acusado, por força que dispõe o art. 311 do CPP (Id. 319617194).
Notificado pessoalmente o réu acerca da decisão de pronúncia, na própria audiência de instrução (Ids. 319617266-319617271-319617277).
A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE) contra a sentença que encaminhou o feito a júri popular (Id. 319617304).
Contrarrazões Ministeriais (Id. 319617430).
Recebido o Recurso, sendo mantida a decisão pelo juízo que a prolatou e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 28.09.2016 (Id. 319617435).
Pedido de revogação da prisão preventiva em favor do denunciado, em 12.11.2019 (Id. 319617533).
Em Decisão proferida no dia 18.11.2019, tornou-se sem efeito o pedido retro, determinando que o defensor atue o pedido em apartado.
Outrossim, determinou ofício ao Tribunal de Justiça, informando se já foi julgado o RESE (Id. 319617540).
Exarado Acórdão do RESE, com o conhecimento e improvimento ao Recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia, que determina realização de júri popular (Ids. 319617868-319617873-319617875-319617878-319617880-319617881-319617883).
Certidão de trânsito em julgado e remessa à origem (Itabuna), no dia 16.05.2017 (Id. 319618162).
Revogada a prisão preventiva em favor acusado, em 05.12.2019 (Id. 319618165), com imposição de manter o seu endereço atualizado.
Expedido alvará de soltura (Ids. 319618166-319618167-319618168), sendo recebido (Id. 319618173).
Ofício informando a impossibilidade do réu ser posto em liberdade, visto constar contra este Execução Penal em tramitação – autos n. 0307033-51.2013.8.05.0113 (Id. 319618177).
Intimadas a apresentarem as testemunhas para deporem no plenário, o Ministério Público indicou: IPC Ângelo Fagundes de Freitas (Id. 319618175), enquanto a Defesa não se manifestou, apesar de ter sido intimada (Id. 319618179).
Em Decisão proferida no dia 02.02.2024, foi verificado que o denunciado encontra-se preso no Estado de Sergipe, sendo determinada a intimação da defesa, acerca da possibilidade do julgamento do acusado seja feito através de videoconferência, de modo que o mesmo participe do ato na localidade em que está sob custódia (Id. 360007243).
Anuência da defesa (Id. 435656221).
Designada Sessão de Julgamento para o dia 06 de agosto de 2024 (Id. 449204915).
Juntadas documentações acerca das Ações Penais diversas em desfavor do réu (Ids. 449208526 ; 449208531 ; 449208533 ; 449208535 ; 449208543 ; 449208548 ; 449208553 ; 449208557).
Designada a Sessão de Julgamento para o dia 24 de setembro de 2024 (Id. 454894938).
Submetido hoje a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca, houve por bem o Douto Conselho de Sentença, no seu veredito soberano, por votação, CONDENAR o réu pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado.
Assim, acolhendo a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, passo a dosar a pena, observando as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
A pena prevista para o crime do art. 121, parágrafo 2°, I, IV, do Código Penal, é de doze a trinta anos de reclusão.
Da fixação da pena: Inicialmente, quanto a fixação da pena, destaco que a condenação é de homicídio duplamente qualificado.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada um dos vetores, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial.” (STJ - AgRg no AREsp 1793922/MA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021).
De outro vértice, a dosimetria da pena feita por este magistrado leva em consideração entendimento de que “No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.” (STJ - HC 646.905/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) No caso em apreço, tenta este juízo alinhar elementos para que o veredito dos jurados, que reconheceram homicídio duplamente qualificado, reflita na dosimetria da pena.
Quanto à culpabilidade, é importante salientar que: TJSC: “O grau de culpabilidade do agente deve ser aferido de acordo com o índice de reprovabilidade, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta” (JCAT 75/602).
TACRSP: “A culpabilidade é o primeiro elemento referencial para oque o juiz escolha a pena, entre as cominadas alternativamente; estabeleça a sua quantidade; defina o regime inicial de cumprimento (quando se tratar de pena privativa de liberdade) e, finalmente, estabeleça a substituição da pena de prisão por outra espécie de sanção, quando cabível (art. 59 do CP)” (JTACRIM 85/457).
No caso específico, o laudo de exame cadavérico mostra que a vítima foi atingida, várias vezes, por disparos de arma de fogo.
No caso o ofendido sofreu ferimentos na região occipital esquerda (recuperado no osso temporal direito); na face ântero-lateral direita da região cervical; na região torácica esquerda, com recuperação do projétil na região supra-escapular esquerda; na face posterior do terço proximal do braço esquerdo, transfixando na face anterior do terço escapular esquerda; região lombar direita, com recuperação do projétil no hipocôndrio direito.
Cinco disparos atingiram a vítima e, conforme laudo de local do crime, o ofendido foi encontrado no chão, parcialmente debaixo de um veículo, a indicar que buscou se proteger dos disparos.
A dinâmica mostra intencionalidade de atingir a vítima, sendo exitoso o seu atingimento em cinco vezes, mostrando ser o próprio ofendido o alvo dos disparos.
Vejo no conjunto dos autos ação consciente e deliberada na prática do fato criminoso.
O ato é reprovável, com elevado grau de culpa.
Está demonstrada intensidade na busca do resultado, alta reprovabilidade da ação praticada, Considero intenso o elemento dolo e a medida da responsabilidade pena merece elevação da pena.
Sobre o valor conferido a cada circunstância judicial, os Tribunais Superiores entendem que não há um critério único, porém a maioria da doutrina e jurisprudência convergem no sentido de diminuir a pena máxima da mínima abstratamente prevista em lei (no caso dos autos 30 - 12), dividindo-se o resultado pelas circunstâncias judiciais, que no caso em análise perfazem 08 circunstâncias, atribuindo a cada circunstância o valor de 2 anos e 03 meses.
Trata-se de réu com antecedentes criminais.
Tramita em Vara de Execuções Penais o processo de nº 0307033-51.2013.8.05.0113, Estado da Bahia.
No histórico processual intitulado relatório da situação processual executória, de id. 449208526, é possível verificar inúmeras condenações, com delitos praticados na Comarca de Itabuna, com condenações perante a 1ª e 2ª Vara Criminal. É possível observar condenação a uma pena de 06 anos, 02 meses e 02 dias por corrupção de menor, posse ilegal de arma de fogo (a mesma que foi submetida a exame balístico), tráfico de drogas (autos nº 0008997-26.2011.8.05.0113).
Há também condenação por processo de nº 0008670-81.2011.8.05.0113, onde foi o réu condenado a uma pena de 02 anos, por porte ilegal de arma de fogo (folha id. 4492008533).
O crime ocorreu em 16 de outubro de 2011 (id. 449208526, pág. 2).
Destaco que há outras infrações no histórico criminal do acusado, originadas do processos nº 0302184-70.2012.8.05.0113 (1ª Vara Crime de Itabuna), com pena de 03 anos; processo nº 0303361-35.2013.8.05.0113, com fixação da pena na esfera de 09 anos e 04 meses de reclusão.
Mas não é só por Itabuna a prática de crimes.
Na capital Sergipana o réu foi condenado por prática de roubo (processo nº 0030913-91.2020.8.25.0001 – 3ª Vara Criminal), com pena fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias (id. 449208526, pág. 5).
Aplica-se ainda a Súmula nº 636 do Superior Tribunal de Justiça (A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência).
Merece elevação da pena base.
Sua conduta social, até onde se apurou nestes autos, não prejudicam o réu.
Sua personalidade, do pouco que se pode aferir, não desabona o acusado. “Os motivos do crime, ressaltados na pregação positiva, realçam a necessidade de efetuar um perfil psíquico do delinquente e da causação do crime para uma correta imposição de pena.
O crime deve ser punido em razão de motivos que podem levar a uma substancial alteração da pena, aproximando-se do mínimo quando derivam de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato anti-social.
Há uma diferença sensível entre uma agressão praticada para salvaguardar a honra de uma filha e aquela derivada de sentimentos de inveja. É menos censurável o crime praticado em decorrência do amor, da honra, da fé, do patriotismo, da piedade, do que os cometidos por ódio, vingança, cupidez, libidinagem, malevolência, etc.
Nesses termos, segundo os positivistas, devem ser consideradas as paixões sociais e anti-sociais.” (Julio Fabbrini Mirabete – Manual de Direito Penal, pág. 294.) No caso concreto, os motivos são referentes a uma possível parceria de acusado e vítima no comércio de drogas e a suspeita do réu que teria sido traído pelo ofendido.
Os jurados acolheram, na votação, o motivo torpe.
Incide a pena base de 12 anos, que o caracteriza como qualificado.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: “TJSP: Incidindo duas qualificadoras no crime, uma deve funcionar para a fixação da pena-base, enquanto a outra servirá como agravante comum para o cálculo da pena definitiva. (RT 624/290)” As circunstâncias, valoro a “duração do tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso; ao local do crime, indicador, por vezes, de maior periculosidade do agente; à atitude durante ou após a conduta criminosa (insensibilidade e indiferença ou arrependimento) etc.” (Julio Fabbrini Mirabete – Manual de Direito Penal, pág. 294).
Deixo da avaliar tal circunstância neste momento, pois o farei na base do artigo 61, II, “c” do Código Penal.
As conseqüências do crime “referem-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive aquelas derivadas indiretamente do delito.
Maiores consequências existem, por exemplo, na cegueira ou paralisia da vítima no crime de lesões corporais, na penúria da família atingida pelo homicídio do pater familias, no extraordinário desfalque patrimonial produzido pelo roubo, etc.” (Julio Fabbrini Mirabete – Manual de Direito Penal, pág. 294).
No caso específico, elas são graves.
Ocorrido o fato em 26 de outubro de 2011, a vítima deixou ao menos um filho, que, na época do crime, tinha pouco mais de onze anos de idade (nascido em 14 de março de 2000).
Se o regramento vem se importando com acusados que são pais, mães, no sentido da falta destes enquanto presos, sob o enfoque dos filhos menores de 18 (dezoito) anos, conforme Resolução do CNJ nº 369, da 19 de janeiro de 2021, habeas corpus nº 143.641, do Supremo Tribunal Federal, não se pode ignorar, menosprezar os danos que o filho sofreu ao viver toda a sua vida (pois o filho, segundo relatos informais, faleceu no ano de 2024) sem pai, órfão de pai (SAYMO QUEIROZ DOS SANTOS, nascido em 14 de março de 2000).
Merece elevação da pena base essa circunstância.
Não houve contribuição da vítima para a conduta do acusado.
Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para homicídio.
Verifico a existência de atenuantes, em razão do réu ser menor de 21 anos, na data do fato delituoso, incidindo o artigo 65, I, do Código Penal.
Existe também a agravante prevista no artigo 61, II, “c” Código Penal, reconhecido pelo Conselho de Sentença.
Sopesando a menoridade de 21 anos e uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença (a outra foi valorada na primeira fase, circunstância judicial), mantenho a pena no mesmo patamar, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
Destaco, neste pormenor, que, na primeira fase da dosimetria da pena, foram valorados pontos que aumentaram a pena base (culpabilidade, consequência e antecedentes), sendo o caso de manutenção da pena nesta segunda fase, sem dar preponderância a menoridade de 21 anos, em franco prejuízo ao fato do falecido ter deixado filho menor de 18 anos. É sabido que a norma penal vem se importando com acusados que, na época em que praticam crimes, são menores de 21 anos (e, mesmo com o advento do Código Civil de 2002, que não mais trata menores de 21 anos como relativamente capazes, como era regra no Código Civil de 1916, ainda é aplicado redução de pena a acusados menores de 21 anos, conforme artigo 65, I, do Código Penal).
Então, se é relevante (idade inferior a 21 anos), não se pode ignorar, menosprezar, os danos da perda precoce da vítima, sob o enfoque da falta que a mesma causa ao filho.
O réu tinha 20 anos, sendo conveniente mencionar o artigo 5º da Constituição: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade... (Grifei).
A imaturidade do réu não pode valer mais que a imaturidade do órfão.
A presunção de imaturidade aos 20 anos contrasta com a flagrante imaturidade de quem tinha apenas 11 anos (Samyo Queiroz dos Santos).
Se o réu é beneficiado no artigo 65, I, 115 do Código Penal, é desarrazoado não considerar a consequência do crime, a orfandade, por ser resultado mais gravoso.
O “inexperiente” indivíduo de 20 anos deixou órfão criança de 11 anos.
Na visão deste juízo, quando os Tribunais insistem em reconhecer que ainda é aplicado o artigo 65, I, 115, do Código Penal (menoridade de 21 anos), mesmo após revogado o Código Civil de 1916 e o reconhecimento da plena capacidade civil aos 18 anos, talvez observando imaturidade que o restante da legislação não reconhece mais (aplica-se a legalidade estrita sem uma interpretação conjuntural das normas hoje regentes) é caso de se tratar, atento ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal, réu e filho da vítima com isonomia.
Mantenho a pena base e rejeito interpretações que privilegiam a "presunção" imaturidade dos agressores ante a flagrante imaturidade do filho deixado pela vitima.
Não existem causas especiais de diminuição e aumento de pena, ficando a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para o delito de homicídio duplamente qualificado consumado, pois entendo que se amolda ao veredito do Conselho de Sentença, ante a inexistência de outras causas que a modifiquem.
Das demais circunstâncias O regime de cumprimento da pena é o fechado, por força do artigo 33, §2º, ‘a’ do Código Penal.
Incabível a substituição da pena nos termos do art. 44, I do CP, bem como o sursis (CP, art. 77, caput).
O acusado foi mantido sob custódia durante a instrução processual.
No dia 05 de dezembro de 2019 foi revogada a prisão do acusado.
Colocado em liberdade, o acusado foi condenado por crime praticado posterior a sua libertação.
De fato, no dia 30 de julho de 2020 praticou roubo em Aracaju, sendo imposta a pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias.
Outrossim, confirmado está, através de seu interrogatório, que, após colocado em liberdade, foi morar em Sergipe, não comunicando este juízo acerca de sua mudança de endereço, o que mostra descumprimento da condição imposta na decisão que o colocou em liberdade (manter o seu endereço atualizado).
A situação acima mencionada rende a prisão do acusado. É conveniente a ordem púbica, a garantia da aplicação da lei penal, que pessoa com várias condenações, inclusive uma após ter sido colocada em liberdade provisória, fique encarcerada aguardando o desfecho de eventual recurso.
Decreto a prisão do acusado, visando a garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da ordem pública, nos termos do artigo 311, 312, do Código de Processo Penal, bem como o precedente do Supremo Tribunal Federal, encampado no RE nº 1.235.340, objeto do Tema nº 1068.
Considero também que, em um panorama abordado na data de hoje em plenário, com fixação de regime fechado; impondo uma pena de regime fechado; com prisão provisória concomitante a execução de pena em outro Estado, que é de se expedir, de imediato, independentemente do desfecho de eventual recurso, de guia de recolhimento (provisória – artigo 106, §2º, da Lei 7.210/1984), a ser encaminhada a Vara de Execuções Penais, para coleta dos outros documentos necessários para verificação de eventual concessão ao réu de progressão de regime, ou outro benefício.
Friso que é o juízo da execução quem compete verificar com mais profundidade a questão.
No que se refere as custas, a redação do artigo 804, qual seja “Art. 804.
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.” mostra que o imperativo legal não traz nenhuma ressalva, tampouco excepciona o pagamento aqueles que tenham direito à gratuidade da justiça, traduzindo-se em norma de aplicação cogente.
Nesse sentido, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que não há juízo de discricionariedade quanto a imposição do pagamento de custas, ressalvada a possibilidade de suspensão do seu pagamento, enquanto existir o estado de miserabilidade do acusado e durante o prazo prescricional, cabendo ao juízo de execuções penais a competência para tanto (precedente do processo nº 0013650-08.2010.8.05.0113, Rel.
Des.
Nágila Maria Sales Brito).
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, vez que não foi postulado na denúncia, tampouco debatido nos autos.
Extraia-se, oportunamente, a Guia para cumprimento da pena, ocasião em que proceder-se-á cálculo para fins de detração penal.
Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública, para os fins do artigo 809 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com as demais recomendações da Corregedoria de Justiça.
Anotações e comunicações necessárias.
Sentença publicada no plenário do Tribunal do Júri.
Registre-se.
Presentes intimados.
Oportunamente, arquivem-se.
Itabuna, 24 de setembro de 2024.
Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito -
28/09/2024 15:49
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
28/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
27/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:30
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
25/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:54
Expedição de sentença.
-
24/09/2024 17:01
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/09/2024 - 08:30H A 15:44H Vara do Júri de Itabuna.
-
24/09/2024 17:00
Juntada de ata da audiência
-
24/09/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:39
Expedição de sentença.
-
17/09/2024 13:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:50
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 24/09/2024 08:30 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
16/09/2024 10:48
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/09/2024, às 08h30min Fórum de Itabuna/BA.
-
06/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:38
Decorrido prazo de Sidney Carvalho da Silva em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
07/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
06/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:21
Expedição de sentença.
-
24/07/2024 15:08
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:27
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 06/08/2024 08:30 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
09/07/2024 15:26
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06-08-2024, 8H30MIN Salão do júri.
-
25/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:20
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:33
Expedição de decisão.
-
14/06/2024 15:28
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/05/2020 00:00
Documento
-
11/12/2019 00:00
Publicação
-
09/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 00:00
Ato ordinatório
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/12/2019 00:00
Mandado
-
07/12/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2019 00:00
Ato ordinatório
-
05/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 00:00
Documento
-
05/12/2019 00:00
Liberdade provisória
-
05/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2019 00:00
Mero expediente
-
22/11/2019 00:00
Reativação
-
22/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2019 00:00
Documento
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Ato ordinatório
-
18/11/2019 00:00
Mero expediente
-
18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
10/09/2018 00:00
Documento
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Documento
-
01/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
30/09/2016 00:00
Petição
-
30/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
29/09/2016 00:00
Sem efeito suspensivo
-
28/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
28/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2016 00:00
Petição
-
27/09/2016 00:00
Petição
-
23/09/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
20/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/09/2016 00:00
Petição
-
19/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
19/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
19/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Procedência
-
14/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
14/09/2016 00:00
Mandado
-
14/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
14/09/2016 00:00
Mandado
-
14/09/2016 00:00
Mandado
-
14/09/2016 00:00
Mandado
-
13/09/2016 00:00
Mandado
-
13/09/2016 00:00
Mandado
-
13/09/2016 00:00
Mandado
-
12/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2016 00:00
Mandado
-
09/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/09/2016 00:00
Mandado
-
06/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
06/09/2016 00:00
Mandado
-
06/09/2016 00:00
Mandado
-
06/09/2016 00:00
Mandado
-
06/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
06/09/2016 00:00
Mandado
-
06/09/2016 00:00
Publicação
-
05/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2016 00:00
Mandado
-
05/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2016 00:00
Mandado
-
05/09/2016 00:00
Mandado
-
05/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2016 00:00
Mandado
-
31/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2016 00:00
Audiência Designada
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
30/08/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
26/08/2016 00:00
Parecer do Ministério Público
-
10/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2016 00:00
Mandado
-
09/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2016 00:00
Mandado
-
08/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2016 00:00
Mandado
-
08/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2016 00:00
Mandado
-
08/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2016 00:00
Mandado
-
05/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2016 00:00
Mandado
-
04/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
04/08/2016 00:00
Mandado
-
04/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
04/08/2016 00:00
Mandado
-
04/08/2016 00:00
Publicação
-
03/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
03/08/2016 00:00
Mandado
-
02/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2016 00:00
Mandado
-
02/08/2016 00:00
Mandado
-
29/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
28/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/07/2016 00:00
Audiência Designada
-
15/07/2016 00:00
Documento
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Mandado
-
15/07/2016 00:00
Documento
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Documento
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Documento
-
15/07/2016 00:00
Correção de Classe
-
07/07/2016 00:00
Ato ordinatório
-
26/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
06/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
17/12/2012 00:00
Ato ordinatório
-
13/12/2012 00:00
Recebimento
-
11/12/2012 00:00
Mero expediente
-
04/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2012 00:00
Laudo Pericial
-
21/09/2012 08:37
Ato ordinatório
-
20/09/2012 17:43
Petição
-
13/09/2012 16:52
Entrega em carga/vista
-
13/09/2012 16:52
Entrega em carga/vista
-
13/09/2012 16:52
Entrega em carga/vista
-
10/09/2012 14:54
Ato ordinatório
-
10/09/2012 14:54
Ato ordinatório
-
10/09/2012 14:53
Ato ordinatório
-
04/09/2012 15:41
Ato ordinatório
-
04/05/2012 14:08
Conclusão
-
04/05/2012 14:04
Oferecimento de denuncia
-
04/05/2012 14:02
Processo autuado
-
03/05/2012 17:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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