TJBA - 8005528-98.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:28
Baixa Definitiva
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13/12/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005528-98.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Jaqueline Brito Morais (OAB:BA41161) Reu: Caltec Tecnologia E Servicos Eireli - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005528-98.2020.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: CALTEC TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu homologação de acordo.
A liminar de busca e apreensão requestada não fora concedida Id 66732988.
A inicial veio instruída com procuração, documentos e comprovante do recolhimento das custas (Id 65939856 ao Id 65939950). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço que, conquanto a parte autora tenha informado que compuseram amigavelmente de forma extrajudicial (Id 453245508), contudo, não juntou aos autos o contrato do acordo, assim sendo, documentação necessária para comprovação.
Assim, a ocorrência é de desistência da ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovantes da remessa, de tudo certificando-se.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de pós-graduação -
30/09/2024 05:19
Homologada a Desistência do Recurso
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13/09/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 08:01
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO MORAIS em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/07/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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28/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:41
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO MORAIS em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 20:18
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2023 14:38
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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09/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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31/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 19:22
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:23
Mandado devolvido Negativamente
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11/01/2023 18:34
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 11:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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22/12/2022 17:53
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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22/12/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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06/12/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 18:01
Juntada de citação
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06/12/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:52
Juntada de acesso aos autos
-
06/12/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 15:41
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 04:00
Mandado devolvido Negativamente
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06/08/2022 17:46
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/08/2022 23:59.
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06/08/2022 10:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:00
Mandado devolvido Negativamente
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16/07/2022 21:04
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 12:16
Expedição de intimação.
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12/07/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 11:48
Expedição de intimação.
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11/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 01:14
Decorrido prazo de CALTEC TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/03/2021 23:59.
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25/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 07:16
Publicado Despacho em 17/02/2021.
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23/02/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 13:33
Conclusos para decisão
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22/01/2021 19:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/09/2020 23:59:59.
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27/09/2020 20:45
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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14/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2020 18:49
Conclusos para decisão
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23/07/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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