TJBA - 0800698-87.2015.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0800698-87.2015.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Luis Fernando Ferraz Santos Nunes Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Advogado: Bruno Nunes Moraes (OAB:BA30151) Terceiro Interessado: Luciana Ferraz Santos Inventariado: George Alves Nunes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de inventário, convertido em arrolamento sumário (ID 174687180), requerido por Luis Fernando Ferraz Santos Nunes e Luciana Ferraz Santos dos bens deixados por George Alves Nunes.
Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do de cujus.
Junto aos autos constam certidão de óbito (ID 152764976), documentos pessoais e diversos (IDs 152764966 - Pág. 2/4, 152764977/152764980, 152764998/152764999), certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal (ID 152767429 e 206011127 - Pág. 1 e 3/4 e 206011128) e documentos referentes aos bens que compõem o espólio (IDs 152764981/152764986, 206011127 - Pág. 2), além de decisão da Fazenda Estadual concedendo isenção do ITDCM (ID 152767439) e plano de partilha amigável (ID 152764971).
Foi nomeada arrolante do Espólio a Requerente Luciana Ferraz dos Santos.
O Ministério Público emitiu o parecer ID 152767424, opinando que o plano de partilha fosse julgado por sentença. É o relatório.
Decido.
A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados.
O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro.
Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
Outrossim, o STJ, quando do julgamento dos REsps 1896526/DF, 18955486/DF e 2027972/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1074), em acórdão publicado em 28.10.2022, firmou a tese de que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes (ID 152764971), nos termos do art. 659, do CPC.
Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, visto não haver sucumbência, e dispensado o recolhimento das custas processuais, em face do benefício da gratuidade deferida no ID 152764987.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se formais de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 31 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0800698-87.2015.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Luis Fernando Ferraz Santos Nunes Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Advogado: Bruno Nunes Moraes (OAB:BA30151) Terceiro Interessado: Luciana Ferraz Santos Requerido: George Alves Nunes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de inventário, convertido em arrolamento sumário (ID 174687180), requerido por Luis Fernando Ferraz Santos Nunes e Luciana Ferraz Santos dos bens deixados por George Alves Nunes.
Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do de cujus.
Junto aos autos constam certidão de óbito (ID 152764976), documentos pessoais e diversos (IDs 152764966 - Pág. 2/4, 152764977/152764980, 152764998/152764999), certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal (ID 152767429 e 206011127 - Pág. 1 e 3/4 e 206011128) e documentos referentes aos bens que compõem o espólio (IDs 152764981/152764986, 206011127 - Pág. 2), além de decisão da Fazenda Estadual concedendo isenção do ITDCM (ID 152767439) e plano de partilha amigável (ID 152764971).
Foi nomeada arrolante do Espólio a Requerente Luciana Ferraz dos Santos.
O Ministério Público emitiu o parecer ID 152767424, opinando que o plano de partilha fosse julgado por sentença. É o relatório.
Decido.
A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados.
O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro.
Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
Outrossim, o STJ, quando do julgamento dos REsps 1896526/DF, 18955486/DF e 2027972/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1074), em acórdão publicado em 28.10.2022, firmou a tese de que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes (ID 152764971), nos termos do art. 659, do CPC.
Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, visto não haver sucumbência, e dispensado o recolhimento das custas processuais, em face do benefício da gratuidade deferida no ID 152764987.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se formais de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 31 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
02/07/2022 04:00
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 29/06/2022 23:59.
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11/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 09:31
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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05/06/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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31/05/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/11/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Mero expediente
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17/09/2019 00:00
Petição
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07/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Mero expediente
-
05/04/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Mero expediente
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26/01/2018 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Publicação
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26/10/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Publicação
-
08/08/2017 00:00
Mero expediente
-
03/05/2017 00:00
Petição
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24/01/2017 00:00
Publicação
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10/01/2017 00:00
Mero expediente
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09/11/2016 00:00
Petição
-
07/11/2016 00:00
Publicação
-
03/11/2016 00:00
Mero expediente
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16/08/2016 00:00
Petição
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02/08/2016 00:00
Publicação
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29/07/2016 00:00
Mero expediente
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30/05/2016 00:00
Petição
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20/05/2016 00:00
Publicação
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04/05/2016 00:00
Mero expediente
-
06/04/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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