TJBA - 8000970-77.2023.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 14:22
Expedição de intimação.
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16/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000970-77.2023.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Eunapio Alves De Souza Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000970-77.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: EUNAPIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC).
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Incompetência do Juizado Especial Cível (complexidade da causa).
A parte requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa.
Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade".
Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018).
No caso vertente, além de não ter sido concretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco ficou evidenciada a complexidade da causa em grau suficiente para levar à declaração de incompetência, razão pela qual REJEITO a preliminar.
A parte requerida aduz a ocorrência da prescrição trienal.
Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
A parte ré alegou a ocorrência de decadência.
Como demais consabido, o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por erro, como imputada nos autos, induz a atenção do prazo decadencial de 4 anos prevista no art. 178 do Código Civil, que diz que o prazo passa a contar da data da formalização do negócio jurídico.
A despeito disso, a atual jurisprudência entende que nas relações contratuais de trato sucessivo, como o ora discutido, os descontos periódicos das parcelas fazem renovar a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da demanda, deslocando o termo a quo a decadência decretada para o último mês dos descontos.
MÉRITO A parte autora afirmou em sua petição inicial que: “verificou que são descontados diretamente em seu benefício (NB.174.409.485-0), o contrato de nº 12726506, mais precisamente de sua reserva de margem para cartão de crédito, uma quantia correspondente ao mínimo de uma fatura de cartão de crédito, cujo cartão nunca solicitou, usou ou recebeu”.
Em contestação, por sua vez, a requerida alegou, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito e pugnou pela improcedência da ação.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) refere-se à capacidade de um indivíduo contratar um cartão de crédito consignado, voltado principalmente para aposentados, pensionistas e servidores públicos, permitindo compras e saques, com pagamentos descontados diretamente da folha de pagamento ou benefício, no percentual de 5%, em regra, como forma de pagamento mínimo.
Observa-se, ainda, que as instituições bancárias utilizam essa margem para conceder um limite de crédito para saque de até 5%, utilizando a RMC como se fosse um empréstimo tradicional.
Em relação a essa modalidade de operação financeira, há vozes no espaço jurídico que defendem que a contratação se revela ilegítima, pois destoante da sua função social e porque fere o direito à informação do consumidor, sustentando que: “Os fornecedores do crédito, por sua vez, ávidos pelo avultamento da sua lucratividade, têm fornecido créditos sem a devida responsabilidade social, na medida em que não procede à prévia e satisfatória informação ao consumidor sobre a integralidade material das cláusulas contratuais, muito menos sobre a repercussão do empréstimo no patrimônio e vida social do consumidor”.
A despeito desse entendimento, adoto posicionamento diverso, em deferência ao princípio da Força Obrigatória dos Contratos, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes.
O referido princípio é cristalizado no brocardo “pacta sunt servanda”, o qual se justifica “na ideia de que, se as partes alienaram livremente sua liberdade, devem cumprir com o prometido, ainda que daí lhes advenha considerável prejuízo” (RODRIGUES, Silvio.
Direito Civil.
Vol. 3.
Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1980, pág. 18).
Ademais, o(a) cliente tem opção de pagar o valor total da dívida que tem com o banco ou fazer pagamentos extras para amortizar o saldo devedor.
Assim, é possível encerrar o contrato do cartão de crédito consignado e liberar os 5% da margem consignável que estavam sendo reservados para essa modalidade.
Pois bem.
De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em apreço, urge destacar que a empresa demandada logrou comprovar a existência da relação jurídica mantida entre as partes (ID 437855634).
Além disso, não há nos autos qualquer prova da existência de vícios do negócio jurídico celebrado.
Noutro giro, o dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento, angústia e vergonha diante dos demais membros da comunidade.
Analisando o processo, constato, no entanto, que a parte requerente não logrou comprovar a lesão extrapatrimonial alegada na exordial.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não há como acolher os pedidos deduzidos na exordial, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Resta prejudicado eventual pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
21/09/2024 22:48
Expedição de intimação.
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21/09/2024 22:45
Expedição de intimação.
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21/09/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:59
Decorrido prazo de EUNAPIO ALVES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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28/07/2024 12:51
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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28/07/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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23/07/2024 00:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 08:16
Expedição de intimação.
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28/06/2024 16:49
Expedição de intimação.
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28/06/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 23:47
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 17/04/2024 23:59.
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25/06/2024 23:43
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 17/04/2024 23:59.
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25/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2024 23:59.
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20/06/2024 01:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/05/2024 23:59.
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18/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/05/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:06
Expedição de intimação.
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01/04/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:13
Expedição de citação.
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19/03/2024 14:13
Expedição de intimação.
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19/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/05/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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15/03/2024 10:18
Expedição de citação.
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15/03/2024 10:18
Expedição de intimação.
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09/03/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 18:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 18:08
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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