TJBA - 8001009-69.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:26
Baixa Definitiva
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17/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Ciente.1ªPJ1
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09/11/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 10:44
Processo Desarquivado
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09/11/2023 10:44
Baixa Definitiva
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09/11/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:43
Expedição de sentença.
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09/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:58
Desentranhado o documento
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07/11/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 14:57
Expedição de sentença.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001009-69.2022.8.05.0228 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Maine Fatima Costa Lemos Requerido: Marcia Dos Santos De Jesus Requerido: Benivaldo Santana De Jesus Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Menor: I.
C.
L.
Sentença: PJE nº 8001009-69.2022.8.05.0228 [Investigação de Paternidade, Investigação de Paternidade Pós Morte] REQUERENTE: MAINE FATIMA COSTA LEMOS MENOR: I.
C.
L.
REQUERIDO: MARCIA DOS SANTOS DE JESUS, BENIVALDO SANTANA DE JESUS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem.
Em procedimento administrativo os envolvidos submeteram-se a exame pericial de DNA onde resultou positivo no sentido de que o(a) autor(a) é filho(a) biológico(a) do investigando falecido.
A inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, além do que veio instruída com o exame pericial.
Devidamente citada a parte requerida não contestou o feito, pelo contrário, reconheceu a procedência do pedido constante da inicial. É o necessário relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Ver reconhecida a paternidade em seu registro de nascimento é do rol dos direitos da personalidade da pessoa humana, tendo a investigação da paternidade lei específica, inclusive (Lei nº 8.560/1992).
Na investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos (Art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992).
As partes produziram prova material consistente em exame de DNA o qual está acostado aos autos.
O Ministério Público participou do feito e emitiu parecer favorável.
DISPOSITIVO Posto isto, ante a evidente prova documental produzida, JULGO PROCEDENTE o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, c, do CPC, de modo a declarar o(a) autor(a) como sendo filho(a) biológico do investigando falecido, situação em que deverá ser expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo para que seja acrescido o nome do pai biológico e dos avós paternos, com o acréscimo também do sobrenome se for da vontade do(a) registrando(a), após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e sem honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Registre-se e Intime-se.
Após, dê-se baixa.
Santo Amaro/BA, 17 de julho de 2023 José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito Substituto -
01/11/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BENIVALDO SANTANA DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:42
Decorrido prazo de BENIVALDO SANTANA DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 05:10
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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06/08/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:49
Homologada a Transação
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17/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 19:26
Decorrido prazo de BENIVALDO SANTANA DE JESUS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:43
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS DE JESUS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:47
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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27/06/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 15:38
Expedição de intimação.
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07/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:17
Expedição de despacho.
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06/06/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:00
Decorrido prazo de BENIVALDO SANTANA DE JESUS em 05/04/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS DE JESUS em 04/04/2023 23:59.
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30/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:59
Expedição de intimação.
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04/04/2023 11:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/04/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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16/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 10:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/04/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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07/03/2023 10:33
Expedição de intimação.
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07/03/2023 10:28
Expedição de intimação.
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07/03/2023 10:28
Expedição de citação.
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07/03/2023 10:28
Expedição de citação.
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07/03/2023 10:19
Expedição de despacho.
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07/03/2023 10:19
Expedição de despacho.
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07/03/2023 10:10
Expedição de despacho.
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07/03/2023 10:08
Expedição de despacho.
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07/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:29
Expedição de despacho.
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22/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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