TJBA - 0000162-44.2006.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:55
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 10:11
Decorrido prazo de GILSON MARTINS DOS ANJOS - ME em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/10/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000162-44.2006.8.05.0042 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canarana Exequente: O Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia (OAB:BA787-B) Executado: Gilson Martins Dos Anjos - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000162-44.2006.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA EXEQUENTE: O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273), HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA (OAB:BA787-B) EXECUTADO: GILSON MARTINS DOS ANJOS - ME Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Cuida-se de execução fiscal entre as partes envolvidas.
Ao ID 125209379 determinou-se a intimação da parte exequente, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, devendo manifestar-se sobre a ocorrência de decadência, prescrição direta e/ou intercorrente na hipótese ou em caso contrário requerer o que entender de direito, devendo acostar planilha atualizada de débitos.
Intimado por seus causídicos, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 442814862). É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2006 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a exequente não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Sem custas, ante a isenção da exequente, conforme a Lei Estadual 12.373/2011.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, retornem os autos imediatamente conclusos, para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de retratação.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Canarana/BA, data e hora registradas no sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
25/09/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000162-44.2006.8.05.0042 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canarana Exequente: O Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia (OAB:BA787-B) Executado: Gilson Martins Dos Anjos - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 0000162-44.2006.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA, HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA REU: EXECUTADO: GILSON MARTINS DOS ANJOS - ME Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de execução fiscal entre as partes envolvidas.
Certidão informando que os executados foram citados, bem como a juntada de auto de penhora e avaliação datados de 26 de agosto de 2013. ( Id 28619774) Última petição do exequente datada do ano de 2012. ( ID 28642351) Estão os autos conclusos desde maio de 2012.
Considerando o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, em obediência ao quanto determinado pelo art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para se manifestar acerca da ocorrência de decadência, prescrição direta e/ou intercorrente na hipótese ou em caso contrário requerer o que entender de direito, devendo acostar planilha atualizada de débitos.
Em tempo, verificando-se a existência de parcelamento administrativo firmado entre as partes, deve o exequente discriminar os débitos englobados no acordo, de modo a possibilitar a este Juízo aferir em relação a quais exercícios houve a interrupção da contagem do prazo prescricional.
Manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito ou ausente manifestação a esse respeito, a medida adequada é a de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
CANARANA/BA, 25 de outubro de 2023.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
21/09/2024 19:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/01/2024 16:13
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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20/01/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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26/10/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 13:14
Conclusos para despacho
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05/07/2019 20:34
Devolvidos os autos
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04/06/2019 10:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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08/05/2012 11:25
CONCLUSÃO
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08/05/2012 11:23
PETIÇÃO
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08/05/2012 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/04/2012 11:06
MANDADO
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14/03/2012 10:33
MANDADO
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14/03/2012 10:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/02/2012 09:16
MANDADO
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03/06/2009 09:15
MANDADO
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06/02/2006 09:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/01/2006 09:09
CONCLUSÃO
-
20/01/2006 18:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2006
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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