TJBA - 0510604-57.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de GAROTA AGRO PECUARIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:33
Expedição de despacho.
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13/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:09
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:09
Decorrido prazo de MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:09
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:09
Decorrido prazo de RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:09
Decorrido prazo de GAROTA AGRO PECUARIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0510604-57.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros X Sa Advogado: Raphael Queiroz De Moraes Miranda (OAB:RJ95822) Advogado: Pedro Ivo Silva Mello (OAB:RJ149067) Advogado: Antonio Pedro Raposo (OAB:RJ156565) Advogado: Victor Willcox De Souza Rancano Rosa (OAB:RJ167658) Advogado: Luiza Perrelli Bartolo (OAB:SP309970) Executado: Menezes Souza Engenharia Ltda Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450) Executado: Rodrigo Ignacio De Souza Menezes Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450) Executado: Ana Paula Souto Menezes Napoli Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450) Executado: Rodolfo Manoel Ribeiro Pithon Napoli Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450) Executado: Garota Agro Pecuaria Ltda Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0510604-57.2014.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA, RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES, ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI, RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI, GAROTA AGRO PECUARIA LTDA Vistos, etc.
GAROTA AGROPECUÁRIA LTDA, RODRIGO IGNÁCIO DE SOUZA MENEZES, ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI, RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI, e MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA devidamente qualificados nos autos, por seu advogado, apresentaram, em ID. 454362570, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, também qualificado nos autos, aduzindo, em suma, a necessidade de deferimento da justiça gratuita por não reunir condições de arcar com as custas processuais, a carência da ação por ausência de título executivo e a iliquidez do “quantum debeatur” e abusividade dos juros.
Em resposta, a exequente pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade, vez que esta somente pode ser utilizada para alegar matérias de ordem pública (ID. 460553601). É o relatório.
DECIDO.
Primordialmente, vale dizer que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, por meio da qual pode-se alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Isto é, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o executado pode arguir nulidade referente aos requisitos da execução que não estejam dispostos no artigo 917 do Código de Processo Civil, que versa sobre os embargos à execução. É matéria pacífica na doutrina e jurisprudência dos tribunais a admissibilidade da exceção de pré-executividade.
Para o ilustre Araken de Assis a falta de previsão legal da exceção de pré-executividade não impede a sua utilização: “embora não haja previsão legal, e tendo o juiz tolerado, por lapso, a falta de algum dos pressupostos, é possível o devedor requerer o seu exame desobrigado do aforamento de embargos, ou antes mesmo de oferecer penhora” (Manual de Processo Execução, vol.
I, p. 344).
Segundo o autor Nelson Nery Júnior a possibilidade de manifestação do réu mesmo antes dos embargos, por meio de exceção de pré-executividade de título, para impugnar o processo de execução, indicando a falta dos requisitos necessários a sua regular constituição e desenvolvimento, constitui manifestação do contraditório no processo de execução.
Tem-se assim, a admissibilidade da exceção, não prevista em lei, na qual, as questões a serem arguidas são de ordem pública, o que, além de tornar-lhes apreciáveis de ofício pelo juiz, faz com que não ocorra preclusão da matéria.
A esse respeito, observe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADMINISTRATIVO - ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A exceção de pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional, é adequada à arguição de questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado.
Assim, questões que apresentem maior complexidade deve ser objeto de apreciação em embargos de devedor, onde se permite a dilação probatória.
Não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0447.13.001965-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2016, publicação da súmula em 25/10/2016) Do compulsar dos autos, verifica-se, na exceção interposta pelo executado, que a alegação de ausência de título executivo e a iliquidez do “quantum debeatur” é matéria a ser tratada por meio de embargos à execução, conforme dispõe o artigo 917 do CPC.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Isto posto, tendo em vista que não se trata de alegação de matéria de ordem pública, REJEITO a exceção de pré-executividade, eis que, se fundamenta em razões a ela impertinentes.
P.R.I.
Prossiga-se com a execução.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
30/09/2024 15:39
Expedição de decisão.
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23/09/2024 13:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de GAROTA AGRO PECUARIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 05:42
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:42
Decorrido prazo de MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:42
Decorrido prazo de RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:42
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:42
Decorrido prazo de RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:42
Decorrido prazo de GAROTA AGRO PECUARIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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11/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:07
Expedição de despacho.
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02/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
29/06/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:11
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:11
Decorrido prazo de RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:11
Decorrido prazo de GAROTA AGRO PECUARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de GAROTA AGRO PECUARIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de GAROTA AGRO PECUARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de GAROTA AGRO PECUARIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
21/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:50
Expedição de despacho.
-
18/04/2024 13:39
Expedição de despacho.
-
15/04/2024 10:01
Expedição de despacho.
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22/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 08:11
Juntada de informação
-
11/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 09:21
Juntada de informação
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15/03/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
22/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
17/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
02/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 00:00
Publicação
-
08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2022 00:00
Petição
-
05/08/2022 00:00
Petição
-
05/08/2022 00:00
Petição
-
11/03/2022 00:00
Publicação
-
08/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 00:00
Mero expediente
-
03/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2022 00:00
Petição
-
06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
13/08/2021 00:00
Publicação
-
10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 00:00
Mero expediente
-
23/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Publicação
-
19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
-
29/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/04/2021 00:00
Publicação
-
26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 00:00
Mero expediente
-
23/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2021 00:00
Petição
-
07/04/2021 00:00
Publicação
-
05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 00:00
Mero expediente
-
30/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2021 00:00
Petição
-
25/03/2021 00:00
Publicação
-
23/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 00:00
Mero expediente
-
22/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2021 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Publicação
-
01/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 00:00
Mero expediente
-
19/11/2020 00:00
Publicação
-
18/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2020 00:00
Petição
-
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 00:00
Mero expediente
-
16/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2020 00:00
Petição
-
26/08/2020 00:00
Publicação
-
25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 00:00
Mero expediente
-
24/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2020 00:00
Publicação
-
21/08/2020 00:00
Petição
-
20/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 00:00
Mero expediente
-
19/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
29/07/2020 00:00
Publicação
-
27/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 00:00
Mero expediente
-
24/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/07/2020 00:00
Publicação
-
30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 00:00
Mero expediente
-
29/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2020 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
12/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 00:00
Mero expediente
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
10/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
10/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
10/10/2019 00:00
Recebimento
-
10/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
12/12/2018 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 00:00
Mero expediente
-
27/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2018 00:00
Petição
-
04/05/2018 00:00
Petição
-
16/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Publicação
-
17/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/10/2016 00:00
Mandado
-
10/10/2016 00:00
Publicação
-
06/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2016 00:00
Mero expediente
-
15/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Publicação
-
05/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2016 00:00
Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
05/05/2016 00:00
Petição
-
11/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2016 00:00
Petição
-
11/02/2015 00:00
Publicação
-
06/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2015 00:00
Mero expediente
-
15/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2014 00:00
Petição
-
15/10/2014 00:00
Petição
-
07/06/2014 00:00
Publicação
-
04/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
05/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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