TJBA - 8000098-03.2023.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:30
Juntada de decisão
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000098-03.2023.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Hilda Maria Dos Santos Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000098-03.2023.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HILDA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA51123-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora que em 27/05/2024 solicitou a ligação de energia no imóvel de sua propriedade, situado na zona urbana de Una/BA, mas a acionada jamais atendeu a solicitação.
Em contestação, a acionada sustenta a regularidade de sua atuação e do procedimento adotado, com a consequente ausência de danos morais e materiais a serem indenizados, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “CONDENO a demandada a proceder à adequação da rede elétrica e ligação da energia elétrica no imóvel da autora, ou comprovar que já o fez, num prazo de 10, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 500,00.
Por fim, CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.” Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que, à luz dos fatos narrados não se vislumbra a alegada inexistência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, não se exigindo tampouco o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ademais, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da prova, uma vez que a demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001972-42.2019.8.05.0209;8000386-53.2020.8.05.0267;8001867-92.2021.8.05.0145;8000946-15.2022.8.05.0076;8002109-98.2023.8.05.0042;8030788-42.2020.8.05.0001;8007027-79.2020.8.05.0001.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
No caso dos autos, observa-se que existe protocolo de solicitação de ligação de energia.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado artigo assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Destarte, conclui-se que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, constata-se que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Assim, diante da evidente falha na prestação dos serviços, forçoso reconhecer a relevante violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante.
Por conseguinte, fica caracterizada a lesão à dignidade e direitos da personalidade da parte autora, surgindo assim o dever de indenizar os danos morais causados a esta.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000098-03.2023.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Hilda Maria Dos Santos Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000098-03.2023.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HILDA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA51123-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora que em 27/05/2024 solicitou a ligação de energia no imóvel de sua propriedade, situado na zona urbana de Una/BA, mas a acionada jamais atendeu a solicitação.
Em contestação, a acionada sustenta a regularidade de sua atuação e do procedimento adotado, com a consequente ausência de danos morais e materiais a serem indenizados, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “CONDENO a demandada a proceder à adequação da rede elétrica e ligação da energia elétrica no imóvel da autora, ou comprovar que já o fez, num prazo de 10, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 500,00.
Por fim, CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.” Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que, à luz dos fatos narrados não se vislumbra a alegada inexistência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, não se exigindo tampouco o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ademais, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da prova, uma vez que a demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001972-42.2019.8.05.0209;8000386-53.2020.8.05.0267;8001867-92.2021.8.05.0145;8000946-15.2022.8.05.0076;8002109-98.2023.8.05.0042;8030788-42.2020.8.05.0001;8007027-79.2020.8.05.0001.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
No caso dos autos, observa-se que existe protocolo de solicitação de ligação de energia.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado artigo assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Destarte, conclui-se que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, constata-se que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Assim, diante da evidente falha na prestação dos serviços, forçoso reconhecer a relevante violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante.
Por conseguinte, fica caracterizada a lesão à dignidade e direitos da personalidade da parte autora, surgindo assim o dever de indenizar os danos morais causados a esta.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
05/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000098-03.2023.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Hilda Maria Dos Santos Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000098-03.2023.8.05.0267 AUTOR: HILDA MARIA DOS SANTOS Representante(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA51123) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
UNA/BA, 30 de setembro de 2024.
Rita de Cássia dos Reis Nobre Escrivã -
30/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2024 12:32
Expedição de citação.
-
11/08/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/07/2024 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
-
16/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:43
Expedição de citação.
-
14/06/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/07/2024 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
-
24/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
-
23/02/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
-
23/02/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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