TJBA - 8029402-06.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/08/2025 15:09
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:09
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:55
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:22
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029402-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIMAS ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
PERITO NÃO ESPECIALISTA.
REJEIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
NÃO CONCESSÃO.
INCONFORMISMO DO SEGURADO. CABIMENTO.
LOMBALGIA E HERNIA DISCAL COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE DE VIGILANTE DE CARRO FORTE.
AGRAVAMENTO DAS LESÕES COM O LABOR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIA (B.91).
REFORMA DA SENTENÇA.
DIB FIXADA NA DATA DO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
PRECEDENTES STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CABIMENTO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCESSÃO À PARTE DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B.91).
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B.920 ou do auxílio-doença acidentário (B.91), sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho habitual.
O autor recorre, alegando incapacidade total para o labor devido à lesão caracterizada como hérnia discal, que evolui com lombalgia e irradiação para membros inferiores e superiores, e pleiteia a concessão do benefício desde a cessação administrativa indevida, acrescido de correção monetária e juros. II.
Questão em discussão 2.
A questão principal consiste em verificar se a recorrente possui direito ao benefício de aposentadoria por invelidez ou auxílio-doença acidentário, considerando a existência de incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária e a necessidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laboral compatível com suas limitações.
III.
Razões de decidir 3.
Laudo pericial atesta que o recorrente possui lombalgia e que as atividades do labor habitual podem agravar a doença, entretanto, atesta sua capacidade laboral. 4.
Verifica-se nexo causal entre a atividade laboral exercida e as patologias que acometem o recorrente, caracterizando doença ocupacional. 5.
Conforme jurisprudência do STJ e TJ/BA, o benefício deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade, devendo ser assegurada a reabilitação profissional antes da cessação do benefício. IV.
Dispositivo e tese 6.
Dá-se provimento ao apelo para conceder o auxílio-doença acidentário (B.91) ao recorrente, com data de início do benefício (DIB) a partir da cessação do benefício anterior, até a sua reabilitação para função compatível.
As parcelas retroativas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC até 09/12/2021 e, após essa data, pela SELIC, observando-se a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: "É devida a concessão de auxílio-doença acidentário (B.91) ao segurado acometido de incapacidade laborativa temporária e parcial para atividade habitual, até que se conclua sua reabilitação profissional, garantindo-se a correção monetária das parcelas retroativas conforme legislação aplicável." __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 59, 60 e 62; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.353.301/SP; TJ/BA, Apelação nº 8006686-72.2019.8.05.0103. Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8029402-06.2022.8.05.0001 em que figura como apelante DIMAS ALMEIDA DA SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para conceder ao mesmo o auxílio-doença acidentário (B.91) a partir da cessação do benefício anterior, nos termos do relatório e voto da Relatora: -
07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:15
Conhecido o recurso de DIMAS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *50.***.*34-68 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de DIMAS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *50.***.*34-68 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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02/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:38
Incluído em pauta para 25/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/05/2025 11:03
Solicitado dia de julgamento
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13/12/2024 16:06
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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