TJBA - 8009012-33.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de informação 2º grau
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11/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8009012-33.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO LOPES CABRAL Advogado(s) do reclamante: THAMILIS COSTA BRAITT, DANILO TORRES DE QUEIROZ Requerido: PAMELA DOS SANTOS SOUSA e outros Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANTONIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ANTONIO DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOPES CABRAL em face de PAMELA DOS SANTOS SOUSA e CARLOS ANTONIO DE SOUSA, objetivando o recebimento de taxas condominiais em atraso no valor de R$ 101.683,26 (cento e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), referentes aos períodos de dezembro/2015 a fevereiro/2018 e março/2018 a setembro/2023.
Os executados foram devidamente citados e apresentaram embargos à execução por dependência (processos nºs 8006168-76.2024.8.05.0113 e 8010510-33.2024.8.05.0113), aos quais não foram concedidos efeitos suspensivos.
Em petição de ID 477783075, o executado Carlos Antonio de Sousa nomeou à penhora a sala comercial nº 603, localizada no Edifício Lopes Cabral, situada na Av.
Cinquentenário, nº 436, Centro, Itabuna-BA, melhor descrita na matrícula nº 3.836 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna-BA, atribuindo-lhe o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O condomínio exequente manifestou concordância com a nomeação do bem, porém impugnou o valor atribuído, alegando discrepância com avaliações similares realizadas em outros processos, onde imóveis de características idênticas foram avaliados em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Posteriormente, CARLA HÉLEN DOS SANTOS SOUSA, na qualidade de herdeira interessada, opôs impugnação à nomeação do bem, alegando que o imóvel integra o espólio de MARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA (processo de inventário nº 8008817-82.2022.8.05.0113), não tendo sido ouvida pelo inventariante quanto à nomeação e manifestando sua discordância. É o que cumpre relatar.
A questão central nos presentes autos diz respeito à possibilidade de penhora do imóvel objeto da dívida condominial, considerando que parte do bem integra espólio ainda não partilhado. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, aderem ao bem imóvel independentemente da pessoa do devedor.
Tal característica confere ao crédito condominial regime especial de vinculação direta ao bem que originou a dívida.
O artigo 1.345 do Código Civil estabelece que o atual proprietário responde pelas contribuições condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem.
Esta disposição legal corrobora a natureza real da obrigação, que se vincula ao imóvel e não à pessoa do devedor.
No tocante à alegação de que apenas 50% do imóvel poderia ser penhorado em razão da meação, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais.
Conforme decidido no REsp 1.994.565/MG, havendo bens imóveis a serem partilhados dos quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, daí advindo a solidariedade entre os coproprietários.
A solidariedade resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual proprietário do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada.
Quanto à questão sucessória levantada pela herdeira, o artigo 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
No presente caso, verifica-se que o processo de inventário ainda se encontra em curso, não tendo ocorrido a partilha dos bens.
Assim, a titularidade do patrimônio permanece concentrada no espólio, que continua responsável por todas as dívidas e encargos incidentes sobre os bens inventariados, inclusive as de natureza condominial.
A administração do espólio está sob responsabilidade do inventariante, ora executado Carlos Antonio de Sousa, na qualidade de cônjuge sobrevivente.
Nessa condição, possui legitimidade para dispor dos bens do espólio para garantia de execução, especialmente quando se trata do próprio bem que deu origem à obrigação.
O princípio da efetividade da execução, consagrado no artigo 797 do Código de Processo Civil, determina que a execução será realizada no interesse do exequente, observadas as disposições sobre a efetividade e a utilidade da tutela jurisdicional.
Considerando a discrepância entre o valor atribuído pelo executado de R$ 150.000,00 e os parâmetros de avaliação apresentados pelo exequente de R$ 75.000,00, faz-se necessária a realização de avaliação técnica por oficial de justiça, observando-se critérios objetivos e valores de mercado.
Ante o exposto, aceito a nomeação à penhora da sala comercial nº 603, localizada no Edifício Lopes Cabral, situada na Av.
Cinquentenário, nº 436, Centro, Itabuna-BA, área construída de 21,74 m², fração ideal do terreno de 5,03 m², melhor descrita na matrícula nº 3.836 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna-BA, cadastro municipal nº 01.01.103.01.60.028. Expeça-se mandado para avalição do bem, devendo a parte exequente recolher as custas no prazo de 05 dias. Realizada a avaliação, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, determino o ingresso como terceiro interessado do ESPÓLIO DE MARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA, representado pelo inventariante Carlos Antônio de Sousa, já qualificado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
14/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:55
Decorrido prazo de PAMELA DOS SANTOS SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 05:39
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
12/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009012-33.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Condominio Edificio Lopes Cabral Advogado: Danilo Torres De Queiroz (OAB:BA35872) Advogado: Thamilis Costa Braitt (OAB:BA41929) Executado: Pamela Dos Santos Sousa Advogado: Carlos Antonio De Sousa (OAB:BA7392) Executado: Carlos Antonio De Sousa Registrado(a) Civilmente Como Carlos Antonio De Sousa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8009012-33.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO LOPES CABRAL Advogado(s) do reclamante: THAMILIS COSTA BRAITT, DANILO TORRES DE QUEIROZ Requerido: PAMELA DOS SANTOS SOUSA e outros Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANTONIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ANTONIO DE SOUSA D E S P A C H O 01.
Para evitar alegação de nulidade, entendo necessária a citação do réu CARLOS ANTONIO DE SOUSA 02.
Considerando que referido réu informou o seu endereço profissional e eletrônico no Id 453156462 dos autos 8006168-76.2024.8.05.0113, proceda o cartório à citação do réu em tais endereços. 03.
A citação eletrônica deverá observar o Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, especialmente as disposições constantes dos arts. 4º ao 6º do referido ato normativo. 04.
Cumpra-se.
Itabuna (Ba), 27 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
27/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:15
Mandado devolvido Negativamente
-
28/07/2024 21:39
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
28/07/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:04
Juntada de acesso aos autos
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05/06/2024 21:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LOPES CABRAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LOPES CABRAL em 04/06/2024 23:59.
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19/05/2024 09:31
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
19/05/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/05/2024 23:52
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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17/05/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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06/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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