TJBA - 8115312-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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28/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8115312-30.2024.8.05.0001 AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: CARLOS FABIANO SOUZA COINTEIRO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Prestação de Serviços]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora/Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, devendo indicar novo endereço onde possa ser cumprida a diligência, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário, qual seja Tabela I - "Dos Atos Praticados por Oficiais de Justiça / Avaliadores" - XXVIII - Citação, intimação, notificação ou entrega de ofício.
No caso de busca e apreensão de veículo não efetivada por não ter sido encontrado o bem, as novas custas processuais a serem recolhidas são: Tabela I - "Dos Atos Praticados por Oficiais de Justiça / Avaliadores" - XXIX - Arresto, sequestro, despejo (...) busca e apreensão (...).
INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo; 2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Tabela VII - "Dos Demais Atos ou Feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - no valor de R$ 17,32, Código do ato 90760; 3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior.
Sendo via e-mail, as custas a serem pagas são Tabela I - "Dos Demais Atos ou Feitos" - XXVI - Envio Eletrônico de citações, intimações, ofiício e notificações, no valor de 5,40, Código do Ato 91017; 4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência. 5) Em caso de requerimento de pesquisas eletrônicas recolher as custas seguintes: Tabela I - "Dos demais Atos ou Feitos" - XIX - Requisições de informações por meio eletrônico, por cada consulta, no valor de R$ 20,40, Código do Ato 91010. A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10) Salvador, 18 de julho de 2025 LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA Diretor de Secretaria - 
                                            
18/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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08/05/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS FABIANO SOUZA COINTEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:32
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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26/02/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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20/02/2025 22:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/12/2024 23:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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15/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8115312-30.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sociedade Mineira De Cultura Advogado: Vinicius Magno De Campos Frois (OAB:MG77852) Reu: Carlos Fabiano Souza Cointeiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8115312-30.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Prestação de Serviços] Requerente : AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA Requerido : REU: CARLOS FABIANO SOUZA COINTEIRO DESPACHO Consta nos autos o recolhimento das custas das causas em geral com código de destino distinto deste juízo, além de outras custas não recolhidas.
Portanto, intime-se a parte exequente para no prazo improrrogável de 10 (dez) dias recolher as custas iniciais devidas sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF - 
                                            
24/09/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS FABIANO SOUZA COINTEIRO em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2024 20:02
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 12:37
Expedição de decisão.
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22/08/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 08:11
Declarada incompetência
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21/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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