TJBA - 8001173-80.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:51
Juntada de Alvará
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29/03/2025 12:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:58
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 21:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:31
Expedição de intimação.
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28/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 23:51
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:30
Processo Desarquivado
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05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 17:17
Baixa Definitiva
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29/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001173-80.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Anderson Cedraz Dantas Advogado: Aline Cedraz Dantas (OAB:BA37935) Autor: Thais Santos Pitombo Advogado: Aline Cedraz Dantas (OAB:BA37935) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001173-80.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANDERSON CEDRAZ DANTAS e outros Advogado(s): ALINE CEDRAZ DANTAS (OAB:BA37935) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Narra a parte autora que é consumidora da ré através do contrato de fornecimento de energia elétrica e que que devido às constantes “quedas de energia” ocorridas, sua geladeira e a central da cerca elétrica pararam de funcionar.
Afirma que ficou sem água na residência, tendo em vista que a bomba que joga a água para o tanque, também depende da energia elétrica.
Informa que entraram em contato com a empresa com o intuito de terem reparados os itens, mas não obteve êxito.
Nos pedidos requereu a condenação da Ré em danos morais e materiais.
Em contestação, a ré afirma que realizou análise técnica do sistema de dados, tendo constatado que na data informada, não houve registros, nem indícios de quaisquer ocorrências envolvendo o sistema elétrico de distribuição de responsabilidade da Coelba que pudessem ter causado os danos reclamados.
Alega que inexiste nexo de causalidade entre o fato jurídico e os seus serviços. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA LEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa apontada pela a Requerida.
A fatura anexada aos autos em nome do parte Autora confirma o vinculo entre as partes e a condição de consumidora da Autora enquanto cliente da Requerida. 2.3 DO MÉRITO DECIDO.
Primeiramente, insta destacar que competia à ré proceder a uma análise do aparelho danificado mencionada no inicial, para saber se o defeito decorreu das oscilações de energia.
Estava ao alcance da acionada, que dispõe de pessoal qualificado e know how para tanto, a realização de vistoria a fim de trazer aos autos laudo firmado por profissional apto a atestar a origem do dano.
Apenas diante de dúvida suscitada à vista de um laudo dessa espécie se poderia cogitar da necessidade de consulta a um perito não vinculado a qualquer das partes, o que tornaria assim complexa a causa.
Portanto, afastada a preliminar de incompetência em virtude de suposta complexidade da causa.
No mérito, a queixa é PROCEDENTE.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Versam os autos sobre suposta ocorrência de danos elétricos.
A acionada alega que não tiveram registros de perturbações no sistema elétrico, contudo, a empresa ré não realizou a vistoria dos aparelhos danificados, logo atraiu para si ônus de comprovar que o dano ocorreu em razão fato estranho a oscilação de energia, ônus que não se desincumbiu.
Os argumentos de defesa não procedem, uma vez que cabia à concessionária ré após a solicitação de ressarcimento, enviar técnico habilitado na residência da autora, ou solicitar-lhe que apresentasse os produtos danificados para proceder a vistoria, e, por conseguinte, avaliar se a oscilação de energia teria dado causa o defeito nos aparelhos, apresentando laudo técnico confirmando ou negando a origem do defeito.
Porém, não foi apresentado nenhum laudo técnico por profissional habilitado nos autos, sendo incabível o acolhimento da tese de defesa ventilada desprovida de prova.
Portanto, a acionada deixou de cumprir com sua obrigação perante a consumidora e manteve-se inerte, devendo ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados ao autor.
O serviço de energia elétrica é prestado pela acionada, e sobre ela recai a responsabilidade pela sua qualidade, bem como pela manutenção da rede elétrica.
A responsabilidade em questão é objetiva.
O CDC prevê: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (..) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Já a Lei 8.987/95 estatui: Art. 6°.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1°.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Nota-se que o serviço da ré não foi prestado com a segurança que dele razoavelmente se espera, pelo que se reputa defeituoso e inadequado, nos termos das leis regentes.
Como consequência do ato ilícito (serviço prestado de modo defeituoso), o autor sofreu os danos indicados na inicial, dando-se então azo ao dever de reparar, afinal a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva, conforme já sinalizado (CDC, artigo 14).
Deve a ré recompor o patrimônio da parte autora, devendo ressarcir o autor nos termos do art 602 e seguintes da Resolução 1000 da ANEEL, motivo pelo qual procede o pleito mandamental.
O pedido reparatório também procede, porquanto o acionante comprova ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito.
O insucesso na tentativa de solução extrajudicial - que acaba compelindo o consumidor a provocar o já assoberbado Judiciário - autoriza a presunção do dano extrapatrimonial, ante as dificuldades impostas ao prejudicado para que se veja livre da insistente prática abusiva, que assim se torna atentatória à sua dignidade.
Configurado um quadro de menoscabo da dignidade do consumidor, deve ser acolhido o pedido compensatório por ele formulado.
Frise-se que a parte Autora e sua família também ficaram sem água em decorrência da falha na prestação do serviço da Ré.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COELBA.
QUEDA DE ENERGIA.
DANOS ELÉTRICOS.
QUEIMA DO APARELHO DE TV.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AS EXIGÊNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00007507120208050103, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/10/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0157596-68.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) RECORRIDA: CRISTIANE DE SOUSA SANTOS ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DANIFICOU ELETRODOMÉSTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR MODERADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) pretende a reforma da sentença lançada nos autos que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Recorrida CRISTIANE DE SOUSA SANTOS, na quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), em razão da queda de energia elétrica, bem como pelos prejuízos materiais considerados, no valor de R$3.505,99 (três mil quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos), relacionado aos eletrodomésticos danificados na ocasião.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA Não há que se falar em incompetência do juízo em face da suposta complexidade do feito, tendo em vista que o deslinde da presente ação não está a depender de intricada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessárias somente as provas documentais já anexadas pela parte autora (evento 1), cuja incumbência da parte contrária é contrariar os pedidos formulados, na forma do art. 373, II, do CPC/15.40040104 DO MERITO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: Declara a parte Autora que reside no imóvel localizado na Rua Canapi, SN, quadra 8 lote 4, Jardim Cruzeiro, na qual a Ré presta os serviços de energia elétrica, através do contrato de no 000225182060 e que paga as suas faturas regularmente.
Ocorre que, na data de 12/05/2019 houve oscilação no fornecimento do serviço de energia elétrica durante a tarde.
Tal oscilação ocasionou a queima de alguns aparelhos, dentre eles: o SOM (Marca Sony, modelo STR-K1600), e sua TV (Color, marca Sony, modelo KDL -47W805A), conforme anexo.
Diante de tal fato, a parte Autora realizou orçamentos do custo que teria para reparo dos aparelhos.
Entrou em contato com a Ré para informar o ocorrido e solicitar que fosse efetuado o pagamento dos consertos dos seus equipamentos, tendo em vista que a queima foi ocasionada pela oscilação no fornecimento de energia elétrica.
No entanto, para sua surpresa, a Acionada respondeu através da carta datada em 23/08/2019, que após análise concluiu que os danos reclamados não são de responsabilidade da Coelba, na qual a parte autora discorda totalmente.
Assevera ainda a parte Autora que se sentiu lesado na medida em que cumpriu com todas as diversas solicitações feitas pela Ré para que fosse reembolsado pelos danos causados, e ao final, ainda assim teve negada a sua solicitação de reembolso.
Ressalta a parte Autora que poucos não foram os desgastes e perdas de tempo com fito a solucionar a questão supra apresentada de forma amigável, conforme comprova documentos em anexo, e afirma que a Acionada apenas pagou o dano causado na sua geladeira.
Pugna o ressarcimento do valor de R$3.505,99 (três mil quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos), referente ao prejuízo material, e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em sua defesa, após preliminares, a Recorrente sustenta que a parte autora registrou três reclamações, nota de nº 4201025506 informando que teve três aparelhos danificados, o qual a empresa ré procedeu com o recrescimento, nota de nº 4201066525 informando que a TV estava danificada e nota de nº 4201133012 informando da danificação do Som, todas com registro do dano datado em 12/05/2019.
Defende que não é possível estabelecer o nexo de causalidade do dano em relação a suposta falta de energia, pugnando pela improcedência do pedido. (evento 7) Na qualidade de Pessoa Jurídica prestadora de Serviços Públicos, responde a Concessionária Requerida objetivamente pelos danos causados a terceiros por deficiência nos serviços prestados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (STF, ARE 716672/RS, Ag.Reg no Recurso Extraordinário com agravo, 1ª Turma, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 18.12.2012).
Ainda que não fosse assim, discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à Recorrente superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu, já que não comprovou a regularidade da prestação do serviço de energia na unidade consumidora de responsabilidade da parte recorrida na época precisada.
Pela análise do conjunto probatório acostado aos Autos, verifica-se que o Recorrida demonstrou a existência de fato constitutivo de seu Direito, não sendo razoável exigir do consumidor que fique sem obter o reparo ou a substituição dos produtos danificados, quando a parte ré, expressamente, se recusou a fazê-lo na via administrativa (evento 01).
Por outro lado, a Concessionária Recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, lhe competia mostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, em especial, com a impugnação específica dos prejuízos materiais em consonância com o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Ademais, a Recorrente não demonstrou a comprovação da inexistência de nexo causal, somente se restringindo em afirmar que os danos não são de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que o dano ao aparelho televisor da parte autora decorreu de outro problema, que não a queda ou oscilação da corrente elétrica na data descrita na queixa.
Assim, mostra-se incensurável a condenação da Recorrente a promover o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pelo Recorrido, relacionados ao defeito ocasionado ao bem indicado, em razão da queda da energia, no valor total representado pelo orçamento coligido (evento 01).
No que diz respeito aos danos morais, estes efetivamente ocorreram, tendo em vista o desgaste emocional sofrido pelo autor na tentativa de solucionar o problema junto a ré.
Além do mais, os danos morais têm sede na má prestação do serviço.
O defeito decorrente do serviço inadequado autoriza a concessão do dano moral inclusive na modalidade educativo-punitiva, evitando-se a reiteração da conduta abusiva da Empresa Acionada, reprimindo lesões ao consumidor hipossuficiente.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, o Recorrido não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos informados.
Os danos dessa natureza se presumem pela prestação defeituosa do serviço, com a queima dos equipamentos de usos relevantes, passando pela frustração de não obter uma solução administrativa, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao aborrecimento, incômodo e transtorno de ter seus direitos desrespeitados.
Quanto ao valor da indenização, entendo que, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, deve ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter compensatório e inibitóriopunitivo da indenização, que dever trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.
In casu, entendo que a MM.
Juíza a quo respeitou as balizas assinaladas, tendo fixado indenização em valor combatível com os fatos e os próprios precedentes oriundos do Sistema de Juizados Especiais Cíveis da Bahia, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte recorrida, nem provoca abalo financeiro ao Recorrente em face do seu potencial econômico.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.
Salvador, Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2021.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza de Direito em substituição ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.
Salvador, Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2021.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza de Direito em substituição (TJ-BA - RI: 01575966820198050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/02/2021) Assim, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), é o necessário e suficiente para amenizar a dor moral da parte autora, condizente com a razoabilidade e cautela que merece o caso. 3.
DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da parte autora para: Condenar a parte ré a ressarcir o valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), referente aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
Condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, à título de reparação moral, com juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula STJ 362).
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
13/09/2024 12:00
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/09/2024 20:46
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 06:51
Decorrido prazo de ALINE CEDRAZ DANTAS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/05/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
05/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 22:03
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
22/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/05/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
11/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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