TJBA - 8000434-03.2022.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000434-03.2022.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Reu: Telefonica Brasil S.a.
Autor: Keila Gardenia Aparecida Coutinho De Oliveira Advogado: Keila Gardenia Aparecida Coutinho De Oliveira (OAB:BA44529) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000434-03.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: KEILA GARDENIA APARECIDA COUTINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): KEILA GARDENIA APARECIDA COUTINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA44529) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida alega ausência de comprovante de residência válido.
REJEITO a preliminar, visto a parte autora ter anexado aos autos comprovante de residência em nome de seu cônjuge, bem como certidão de casamento id. 295290374.
Litigância de má-fé.
A requerida sustenta que a parte autora deve ser condenada em litigância de má-fé.
INDEFIRO o pedido, pois se trata apenas do exercício do direito de ação consagrado na CF/88.
MÉRITO A parte autora afirmou em sua petição inicial, em síntese, que é cliente da requerida há 10 anos e adotou um plano de celular, o qual cancelou em dezembro de 2021, sendo informada pela atendente de que não havia débitos.
No entanto, em janeiro do ano seguinte, a requerida bloqueou a linha e continuou a cobrar faturas indevidas.
Afirma também que, apesar de numerosas tentativas de contato, a parte ré não resolveu o problema e que foi prejudicada pelo bloqueio, pois depende dessa linha para trabalho e comunicação.
Em contestação, a empresa requerida, em resumo, alegou que não cometeu qualquer ato ilícito.
Após afirmar que não houve falha na prestação do serviço, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Ao final, a empresa requerida pugnou pela improcedência da ação.
De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em apreço, embora a parte requerente sustente que as cobranças são indevidas, a requerida logrou êxito em comprovar a regularidade do débito, visto que o relatório de chamadas que instrui a contestação demonstra a utilização dos benefícios (Id. 262213240).
Desse modo, resta inconteste a utilização dos serviços, tornando devida a cobrança.
O dano moral é aquele que viola algum direito da personalidade.
Analisando os autos, todavia, constato que a parte requerente não logrou comprovar os fatos aduzidos na exordial.
Considerando que as cobranças foram realizadas de forma devida, não há que se falar em lesão extrapatrimonial.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com a improcedência da ação, resta prejudicado o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, e sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
21/09/2024 22:00
Baixa Definitiva
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21/09/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 21:59
Expedição de intimação.
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21/09/2024 21:59
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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25/07/2024 16:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:48
Decorrido prazo de KEILA GARDENIA APARECIDA COUTINHO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 15:14
Expedição de intimação.
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30/05/2024 12:38
Expedição de intimação.
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30/05/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 18:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
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23/01/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 19:37
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 19:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/10/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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14/10/2022 13:21
Juntada de contestação
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05/10/2022 13:43
Expedição de intimação.
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05/10/2022 13:38
Expedição de decisão.
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05/10/2022 13:38
Expedição de decisão.
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05/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/10/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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28/07/2022 10:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:00
Decorrido prazo de KEILA GARDENIA APARECIDA COUTINHO DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 20:06
Expedição de decisão.
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22/06/2022 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2022 21:38
Conclusos para decisão
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30/04/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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