TJBA - 8111720-12.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8111720-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea Luiza Freire De Souza Da Conceicao Advogado: Lucas Acyoly Goncalves Souza (OAB:BA62273) Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Mario Thadeu Leme De Barros Filho (OAB:SP246508) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8111720-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDREA LUIZA FREIRE DE SOUZA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA - BA62273 REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação revisional c/c com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREA LUIZ FREIRE DE SOUZA CONCEIÇÃO, em face de PICPAY SERVIÇOS S.A e do BANCO ORIGINAL S.A., relatando que possui com a primeira acionada, contrato de prestação de serviços no cartão de crédito sob nº 2231155324284024m, com limite para compras e saques.
Segundo aduz a Autora, a partir de dezembro de 2022 passou a experimentar problemas financeiros, impactando no pagamento regular das faturas do cartão.
Em busca de solução para quitação do débito, diversas foram as tentativas de parcelamento, por meio de acordo, para refaturamento do valor da dívida, que outrora figurava no montante de R$ 4.938,49, (quatro mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) sendo compelida a realizar um parcelamento de 10 (DEZ) vezes de R$ 732,15, (setecentos e trinta e dois reais e quinze centavos) o que gerou um novo valor de R$ 7.321,50, (sete mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Assevera que os mencionados contratos encontram-se eivados de cláusulas abusivas, haja vista a taxa de juros remuneratórios estipulada, porque discrepante da média de mercado.
Diante do exposto, a parte autora requer a concessão de medida liminar, autorizando-se o depósito judicial das parcelas com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 22 prestações, bem como, que a Acionada seja compelida a retirar a inscrição feita com os dados da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, inclusive Tabelionatos de títulos, notas e protestos.
No mérito, pleiteia a revisão do contrato, desde o início da relação contratual e o reconhecimento da abusividade nas taxas de juros aplicadas com a condenação a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior.
Carreou documentos - Ids 406590251a 406595560.
Contestação da primeira Acionada (Id 409769750),em que defende a legalidade das cláusulas contratadas.
Ao final, requer a improcedência da presente demanda.
Regularmente intimada para apresentar resposta à contestação, Id 413338291, silente a parte Autora.
Proferido despacho ao Id 439923721, intimando a parte Acionante para indicação de endereço atual do acionado Banco Original, ante a ausência de regular citação.
Este juízo proferiu sentença extintiva, Id 461635495, em relação ao Banco Original, ao fundamento de abandono da causa por parte da Autora, ao deixar de promover diligência imprescindível ao regular andamento do feito em relação ao segundo Réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
A parte autora alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada porque superior à média de mercado.
O REsp. 1.061.530/RS - julgado sob a sistemática de "recursos repetitivos", consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.
In casu, foram cobrados juros remuneratórios nos percentuais de 16,70% ao mês e 538,04% ao ano, nos meses de jun-jul/2022 (Ids 406591853, 406591854, fld. 06).
Nos meses subsequente, os juros remuneratórios figuraram nos percentuais entre 18,70% a.m e 682,36% a.a, (Ids 406591855 e seguintes).
Em consulta às taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que, nos meses da celebração do contrato (a partir de 06/2022), a média de mercado para as operações da espécie era de 13,77 a 14,65% ao mês, conforme vê-se: Dessarte, entendo pela inexistência de abusividade, haja vista que a taxa pactuada não destoou significativamente da taxa média divulgada pelo Bacen.
No mesmo sentido entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média;incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Cabe salientar que a jurisprudência vem considerando como abusivas as taxas que ultrapassem em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Adotando esse mesmo critério, este Tribunal assim vem decidindo casos similares ao ora em julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL.
RESP REPETITIVO 1.036.818/RS.
OMISSÃO VERIFICADA.
ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.1.
Com fundamento no entendimento consagrado pelo STJ no REsp Repetitivo n. 1.061.530/RS, constata-se que a taxa de juros remuneratórios contratada (26,23% a.a.) não supera uma vez e meia a média de mercado apurada (18,93% a.a.), evidenciando a sua legitimidade.(TJ-BA - APL: 05081104020188050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ENCARGOS DE MORA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.
Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano.
Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano.
A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo.(TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
TAXA CONTRATADA UMA VEZ E MEIA INFERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, firmou-se a tese de que é cabível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sendo certo que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto n.º 22.626/33, nem do Código Civil, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (Súmula 596, do STJ).2.
Segundo entendimento do STJ, não se consideram abusivas as taxas de juros que não superem em uma vez e meia a média praticada no mercado.3.
No presente caso, as taxas pactuadas de 1,90% a.m. e 25,35% a.a., revelam-se compatíveis às taxas médias de mercado, de 1,68% a.m. e 22,17% a.a, publicadas pelo BACEN, à época do contrato, pois são inferiores a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado.(TJ-BA - APL: 05702782420188050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020).
Destarte, verificada a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, conclui-se que não houve cobranças indevidas perpetradas pelo Banco.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
18/10/2024 10:31
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8111720-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea Luiza Freire De Souza Da Conceicao Advogado: Lucas Acyoly Goncalves Souza (OAB:BA62273) Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Mario Thadeu Leme De Barros Filho (OAB:SP246508) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8111720-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDREA LUIZA FREIRE DE SOUZA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA - BA62273 REU: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Vistos, etc..
Regularmente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta para tanto, quedou-se inerte.
Com efeito, considero válida a intimação devidamente cumprida no endereço constante na exordial (fl. 72), para que o acionante manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa em relação ao Banco Original, impõe-se a extinção do processo em relação ao mesmo.
Por conseguinte, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e devidamente cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito em relação ao Banco Original.
P.
R.
I.
Exclua-se o Banco Original do passivo da presente ação, voltando-me em seguida.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
23/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:54
Expedição de carta via ar digital.
-
18/04/2024 04:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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18/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:31
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA FREIRE DE SOUZA DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 14:02
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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02/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA FREIRE DE SOUZA DA CONCEICAO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA FREIRE DE SOUZA DA CONCEICAO em 01/11/2023 23:59.
-
09/12/2023 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
09/12/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
30/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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07/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/10/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:57
Expedição de carta via ar digital.
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28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 20:49
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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23/09/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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13/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 14:23
Expedição de despacho.
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24/08/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 19:14
Expedição de despacho.
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24/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 19:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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