TJBA - 8060314-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:23
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EMERSON REIS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BM ENTRETENIMENTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de KAUANE OLIVEIRA SENNA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8060314-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Emerson Reis Da Silva Advogado: Carlielk Da Silva Melges Faria (OAB:SP312603) Agravado: Bm Entretenimento Ltda Agravado: Kauane Oliveira Senna Advogado: Jonathan Sena Miranda Dos Santos (OAB:BA68468-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060314-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EMERSON REIS DA SILVA Advogado(s): CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA AGRAVADO: BM ENTRETENIMENTO LTDA e outros Advogado(s):JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
DECISÃO MODIFICADA.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. -
13/12/2024 02:50
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:40
Conhecido o recurso de EMERSON REIS DA SILVA - CPF: *60.***.*38-12 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de EMERSON REIS DA SILVA - CPF: *60.***.*38-12 (AGRAVANTE) e provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 16:48
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/11/2024 09:21
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 01:07
Decorrido prazo de EMERSON REIS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:07
Decorrido prazo de KAUANE OLIVEIRA SENNA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EMERSON REIS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BM ENTRETENIMENTO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de KAUANE OLIVEIRA SENNA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8060314-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Emerson Reis Da Silva Advogado: Carlielk Da Silva Melges Faria (OAB:SP312603) Agravado: Bm Entretenimento Ltda Agravado: Kauane Oliveira Senna Advogado: Jonathan Sena Miranda Dos Santos (OAB:BA68468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060314-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EMERSON REIS DA SILVA Advogado(s): CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA (OAB:SP312603) AGRAVADO: BM ENTRETENIMENTO LTDA e outros Advogado(s): JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA68468-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emerson Reis da Silva em face de BM Entretenimento Ltda e outra, nos autos do processo de origem nº 8109905-77.2023.8.05.0001, irresignado com a decisão que indeferiu a gratuidade.
Alega que se trata de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual lhe foi negado acesso à justiça.
Afirma ter colacionado extratos bancários dos últimos três meses, comprovante não ter salário fixo e nem declarar imposto de renda, não tendo condições de arcar com as custas processuais.
Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
O Recurso é tempestivo. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu a gratuidade da justiça.
Porém, os documentos colacionados com o agravo de instrumento indicam que não tem condições de arcar com as custas do processo.
Conclusão.
Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder a gratuidade da justiça.
Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Dê-se ciência ao juízo de origem acerca desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:09
Juntada de Ofício
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01/10/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 07:32
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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