TJBA - 0302028-34.2013.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:43
Juntada de intimação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0302028-34.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Sayonara De Souza Castro Tourinho Fontenele - Me Executado: Ivna Christine Dos Santos E Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0302028-34.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SAYONARA DE SOUZA CASTRO TOURINHO FONTENELE - ME, IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA SENTENÇA //Em 08.10.2013, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SAYONARA DE SOUZA CASTRO TOURINHO FONTENELE - ME e IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA, também individuados, fundada em nota de crédito comercial n. 187.2008.1351.1123, no valor de R$ 29.971,76, emitida em 02.10.2008 e com último vencimento em 02.10.2015 (Id's 17226717 e seguintes).
Houveram diversas tentativas infrutíferas de citação das executadas (Id’s 17226749, 17226752, 17226765, 69878926), até que restou positiva a carta citatória dirigida à segunda executada IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA (Id 17226777), em 27.10.2017. É o que havia a relatar.
Decido.
O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício.
Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito comercial, incide o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a fluir da data do vencimento da dívida (ID 17226732).
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as Cédulas e Notas de Crédito Comercial são títulos de natureza cambiariforme, sendo aplicável o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genébra.
Portanto, em se tratando de ação de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
No caso, considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo em que prescreve a ação, nos termos da súmula 150 do STF, a pretensão do exequente encontra-se prescrita, porquanto o lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão que constituiu do título executivo judicial, em 1999, e o pedido de cumprimento de sentença, em 2016, transcorreram 17 anos.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*40-43, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*40-43 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) Efetivamente houve a prescrição da pretensão do exequente em 02.07.2011 (ID 17226732), em virtude da inocorrência da interrupção do lapso prescricional, já que não houve o aperfeiçoamento do ato citatório em tempo hábil, visto que apenas em 2017, a segunda executada foi citada.
Assim, considerando a ausência de citação da primeira ré, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o crédito do exequente fora fulminado pela ocorrência de prescrição.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – Prazo de três anos superado (arts. 70, do Decreto 57.663/1966, e 206, §3º, VIII, do Código Civil) - Hipótese em que o feito tramitou por longo período sem se efetivar a citação – Desídia do Exequente configurada – Inexistentes causas interruptivas, a prescrição restou caracterizada - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0074416-16.2012.8.26.0002; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:04/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016 - grifei).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Bancário - Exequente que não obteve êxito em citar o executado – Reconhecimento da prescrição de ofício – Embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de Processo Civil prescreve – Ausência de culpa do serviço judiciário pela demora na citação - Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição executória – Insurgência do exequente - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Alegação genérica de inocorrência de prescrição intercorrente, que não permite divisar a matéria devolvida ao exame deste E.
Tribunal de Justiça - Ofensa ao artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil – Ainda que assim não fosse, considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n° 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem assim que seu termo inicial corresponde à data de vencimento da última prestação do contrato, tem-se que restou configurada a prescrição da pretensão executória – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004442-76.2014.8.26.0462; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021- grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – termo inicial contado da data do vencimento constante do título e não do vencimento antecipado – precedentes jurisprudenciais – despacho citatório proferido antes do término do prazo prescricional – inércia da agravada em promover a citação no prazo legal – não interrupção da prescrição com o despacho citatório – inteligência do art. 240 e parágrafos do CPC – citação suprida apenas com o comparecimento espontâneo da agravante, o que se deu quando o prazo prescricional já tinha se consumado – prescrição decretada – extinção da execução, com fulcro no art. 487, II do CPC, sem a condenação da agravada em honorários de sucumbência – decurso do prazo prescricional após o ajuizamento da execução, no caso concreto dos autos, que se revela fato objetivo a afastar a imputação à credora, já prejudicada pela perda de seu crédito, da condenação no pagamento das verbas de sucumbência – precedente do STJ – agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229264-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021- grifei).
Impende anotar a inaplicabilidade do enunciando previsto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, vez que a excessiva demora na promoção da citação decorreu da incapacidade do exequente em localizar o suposto devedor e não dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, já que nem sequer houve pedido de citação por edital.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e revogo a liminar anteriormente concedida, se houver.
DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta.
Custas pelo exequente.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
30/09/2024 08:06
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 17:59
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:59
Decorrido prazo de IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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31/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
31/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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31/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/05/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2024 23:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:42
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 09:29
Declarada decadência ou prescrição
-
15/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:49
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:39
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 02:57
Decorrido prazo de IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 02:57
Decorrido prazo de SAYONARA DE SOUZA CASTRO TOURINHO FONTENELE - ME em 08/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 02:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/08/2022 23:59.
-
09/07/2022 13:47
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
09/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:12
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
28/01/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:55
Juntada de informação
-
24/01/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 20:17
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 07:38
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 30/10/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 07:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL em 30/10/2020 23:59:59.
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27/01/2021 07:38
Decorrido prazo de JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA em 30/10/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 19:06
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
20/11/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 15:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
21/10/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2020 13:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
07/04/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 13:20
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
27/12/2019 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 00:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 03:52
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
06/09/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 12:49
Expedição de intimação.
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
07/04/2017 00:00
Mero expediente
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
06/05/2014 00:00
Petição
-
01/05/2014 00:00
Publicação
-
23/04/2014 00:00
Mero expediente
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
31/03/2014 00:00
Publicação
-
26/03/2014 00:00
Mero expediente
-
21/10/2013 00:00
Publicação
-
16/10/2013 00:00
Mero expediente
-
14/10/2013 00:00
Documento
-
14/10/2013 00:00
Documento
-
14/10/2013 00:00
Documento
-
14/10/2013 00:00
Documento
-
08/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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