TJBA - 8134860-80.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:40
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:53
Expedição de despacho.
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04/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RIVALDO CARDOSO DANTAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RIVALDO CARDOSO DANTAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:18
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 20:05
Decorrido prazo de RIVALDO CARDOSO DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:30
Expedição de despacho.
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24/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8134860-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rivaldo Cardoso Dantas Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134860-80.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RIVALDO CARDOSO DANTAS Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, movida por Rivaldo Cardoso Dantas, em face de Companhia de Seguros Aliança da Bahia, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dessume-se da inicial que a parte autora sofreu um acidente de trânsito com veículo automobilístico, causando-lhe lesões corporais que resultaram em fratura do cotovelo – punho, descolamento epifisario, fratura no rádio e fratura no membro superior direito.
Solicitou administrativamente à seguradora o recebimento do sinistro, obtendo pagamento de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos ).
Em irresignação ao pagamento efetuado pela seguradora, pleiteia em juízo o recebimento da diferença do valor global de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e mora no valor 1% ao mês a partir do evento danoso.
Solicita o autor em inicial que a seguradora apresente os documentos do pedido administrativo do sinistro e para que seja condenada a restituir os valores pagos a título de despesas de assistência médica e suplementares, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. À inicial foram colacionados os documentos em ID. (83352673 - 83352751).
A parte ré apresentou contestação em ID.124956875.
Em arguição preliminar, solicitou a inclusão no polo passivo da demanda a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros DPVAT S/A, por entender ser esta responsável administrativamente no adimplemento da obrigação, arguiu a ausência de pressuposto processual por falta de capacidade postulatória em face da petição inicial do autor não apresentar documento de mandato do patrono deste; pleiteia a inépcia da inicial do autor por falta de interesse em agir em face ao pagamento realizado por parte da seguradora e falta de aparato probatório e documentos essenciais à demanda.
No mérito, defendeu que a parte autora não é merecedora do complemento de pagamento referente à indenização do Seguro DPVAT, em vista do pagamento já realizado administrativamente pela mesma com base no entendimento do artigo 3º da Lei 11.945/09.
Impugna os documentos apresentados pela parte autora, alega que o boletim de ocorrência é documento meramente declaratório não sendo prova efetiva de aferição de danos sofridos pela vítima, e que os laudos médicos acostados à inicial não são hábeis a fazer provas da incapacidade.
Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, em caso de eventual condenação, que seja aplicada a Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09, bem como que seja fixado, como termo inicial da correção monetária, a data do ajuizamento da ação, com base no INPC – IBGE; e Juros incidentes apenas a partir da citação válida, bem como a fixação de honorários de sucumbência limitados no percentual de 15% (quinze por cento).
Devidamente intimado para manifestar-se (ID.461997191), o patrono da parte autora quedou-se inerte não apresentando manifestação para prosseguimento processual.
Vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, na qual se pleiteia complemento do pagamento de indenização por lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito.
Ab initio, observa-se que a referida demanda não merece prosseguir em face da inercia da parte autora.
Desprende-se nos autos que não há manifestação da parte autora quanto ao pleito processual, mesmo após diversas intimações e notificações sobre o curso do andamento processual.
Dessume-se que o processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados.
O Código de Processo Civil possui como princípios fundamentais a eficiência e cooperação.
Dispõe em seu art. 6º que todos os sujeitos envolvidos nos atos processuais devem colaborar entre si, para que se obtenha uma decisão de mérito eficaz e justa.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
De forma que para se alcançar a primazia da resolução do mérito é indispensável a efetiva cooperação.
Infere-se dos presentes autos a evidente falta de manifestação da parte autora.
Mesmo devidamente intimado, não foi acostado aos autos o instrumento de mandato do patrono causa, sendo a ausência do mesmo causa de nulidade processual conforme art. 103 e 104 do CPC.
A procuração é uma exigência legal que visa a segurança jurídica processual, assegurando que os direitos das partes sejam devidamente protegidos e que os atos processuais sejam válidos e eficazes.
A parte autora manteve-se inerte desde 2023, mesmo após diversas intimações e notificações sobre o curso do andamento processual.
Conforme disposição do art.485, incisos II e IV do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Portanto, deverá ser extinto o processo sem resolução quanto ao mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e andamento regular.
Isto posto, com base no art. 485, II, IV, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas em face da gratuidade deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
27/09/2024 13:42
Expedição de sentença.
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16/09/2024 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:03
Expedição de despacho.
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03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RIVALDO CARDOSO DANTAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 03:40
Decorrido prazo de RIVALDO CARDOSO DANTAS em 22/05/2024 23:59.
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12/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RIVALDO CARDOSO DANTAS em 22/05/2024 23:59.
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10/08/2024 08:03
Decorrido prazo de RIVALDO CARDOSO DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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10/08/2024 08:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 07/05/2024 23:59.
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10/08/2024 08:03
Decorrido prazo de RIVALDO CARDOSO DANTAS em 30/04/2024 23:59.
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10/08/2024 08:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 30/04/2024 23:59.
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02/08/2024 12:27
Expedição de despacho.
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01/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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12/04/2024 23:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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12/04/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 08:22
Expedição de carta via ar digital.
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05/04/2024 09:55
Expedição de despacho.
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03/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de RIVALDO CARDOSO DANTAS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de RIVALDO CARDOSO DANTAS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:11
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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04/03/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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15/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 09:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:22
Decorrido prazo de RIVALDO CARDOSO DANTAS em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 05:06
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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19/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 01:29
Decorrido prazo de RIVALDO CARDOSO DANTAS em 30/11/2022 23:59.
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26/01/2023 05:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 30/11/2022 23:59.
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07/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
07/01/2023 01:44
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
07/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
28/10/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:30
Expedição de carta via ar digital.
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13/07/2021 10:37
Expedição de carta via ar digital.
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26/01/2021 01:30
Publicado Despacho em 14/01/2021.
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13/01/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 02:34
Conclusos para despacho
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30/12/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 17:18
Publicado Despacho em 02/12/2020.
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01/12/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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