TJBA - 0542032-86.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:53
Expedição de decisão.
-
13/01/2025 14:20
Expedição de despacho.
-
13/01/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:36
Expedição de despacho.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0542032-86.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Ernesto Costa Batista (OAB:BA11286) Executado: Santa Comercio De Confeccoes Eireli - Me Executado: Marcela Silva Alban Suarez Advogado: Ingrid Macedo De Oliveira (OAB:BA51835) Advogado: Camila De Melo Nery (OAB:BA25130) Executado: Roberio Assis Muller Advogado: Ingrid Macedo De Oliveira (OAB:BA51835) Advogado: Camila De Melo Nery (OAB:BA25130) Executado: Terezinha Cristina Assis Mueller De Freitas Advogado: Ingrid Macedo De Oliveira (OAB:BA51835) Advogado: Camila De Melo Nery (OAB:BA25130) Terceiro Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro Interessado: Cielo S.a.
Terceiro Interessado: Redcard Sa Administradora De Cartoes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0542032-86.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: SANTA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, MARCELA SILVA ALBAN SUAREZ, ROBERIO ASSIS MULLER, TEREZINHA CRISTINA ASSIS MUELLER DE FREITAS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ente, em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.
Intimado, o Ente não se pronunciou.
Decido.
Os embargos não procedem.
Da análise dos argumentos postos no presente recurso horizontal, evidencia-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via.
Esclarece-se, por oportuno, que a decisão embargada está clara e devidamente fundamentada, tendo apreciado e decidido pela não aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, bem como pela ausência de nulidade por conta da ausência de intimação dos corresponsáveis.
Também, nela restou definido pela possibilidade de redirecionamento da execução, sublinhando este Juízo que o ônus de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, caput, do Código Tributário Nacional cabe ao corresponsável, não ao exequente.
Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a Embargante, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou contradição na espécie, visto que o objetivo manifestado é o de rediscussão do julgado, o que excede a finalidade desse instrumento recursal.
Finalmente, colhe-se da jurisprudência a posição que é prevalecente, e que aqui se adota: “(…) Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF, Rcl-AgR-ED 33.541, AP, Primeira Turma, Relª Min.
Rosa Weber, DJE 04/04/2022, Pág. 22).
Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Cumpra-se a decisão de ID final 7875.
Intime-se o Ente para indicar meios de prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
27/09/2024 11:44
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:25
Juntada de informação
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03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCELA SILVA ALBAN SUAREZ em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:20
Decorrido prazo de TEREZINHA CRISTINA ASSIS MUELLER DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:01
Decorrido prazo de ROBERIO ASSIS MULLER em 08/07/2024 23:59.
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09/06/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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09/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:48
Expedição de decisão.
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20/02/2024 16:41
Expedição de despacho.
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20/02/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
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22/08/2023 20:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELA SILVA ALBAN SUAREZ em 14/06/2023 23:59.
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28/07/2023 10:03
Expedição de despacho.
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05/07/2023 12:42
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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05/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
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16/05/2023 15:50
Expedição de decisão.
-
16/05/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 15:16
Expedição de decisão.
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06/03/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 15:54
Expedição de decisão.
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15/02/2023 15:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/12/2022 15:30
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:19
Expedição de decisão.
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23/11/2022 10:15
Juntada de informação
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20/11/2022 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2022 00:00
Documento
-
07/10/2022 00:00
Documento
-
07/10/2022 00:00
Documento
-
07/10/2022 00:00
Documento
-
08/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2022 00:00
Mero expediente
-
25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2022 00:00
Petição
-
24/08/2022 00:00
Petição
-
17/08/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2022 00:00
Petição
-
22/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/12/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2021 00:00
Petição
-
05/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
15/10/2021 00:00
Mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2021 00:00
Petição
-
31/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
12/03/2021 00:00
Mero expediente
-
17/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/02/2019 00:00
Expedição de Edital
-
18/12/2018 00:00
Mero expediente
-
16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/02/2018 00:00
Mero expediente
-
07/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
01/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2018 00:00
Mero expediente
-
17/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2017 00:00
Documento
-
08/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
08/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
08/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
13/03/2017 00:00
Petição
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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08/02/2017 00:00
Antecipação de tutela
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06/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/10/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2016 00:00
Documento
-
28/09/2016 00:00
Documento
-
22/09/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
22/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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08/07/2016 00:00
Mero expediente
-
06/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
06/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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