TJBA - 8000313-98.2015.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 17:24
Baixa Definitiva
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01/11/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000313-98.2015.8.05.0027 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Candida Maria Da Silva Santos Advogado: Edesio Xavier Soares Junior (OAB:BA20396) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000313-98.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: CANDIDA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR (OAB:BA20396) Advogado(s): SENTENÇA CÂNDIDA MARIA DA SILVA SANTOS e outros, ingressaram com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento de valores, constantes na conta de CLOTILDE MARIA DA SILVA, sua genitora falecida.
A inicial foi instruída com os instrumentos de representação e documentos de mérito de ID 300827 a 300847.
Despacho inaugural de ID 507781.
Oficiado, o Banco Bradesco apresentou o extrato de ID 5720610.
Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação de ID 411658557, pugnando pela concessão do alvará requerido, com ressalvas a cota-parte dos interditos e menor arrolados nos autos. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O mérito comporta julgamento antecipado, art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de alvará judicial que visa, em síntese, ao levantamento de valores deixados pelo falecido, genitor dos demandantes.
Conforme extrato de ID 295461280, apresentado pelo banco bradesco, é possível constatar a existência de valores financeiros na conta bancária de titularidade do de cujus.
Ademais, inexistem bens em nome do falecido, tampouco demais herdeiros conhecidos, conforme certidões.
Nesse sentido, verificados os pressupostos estampados no art. 1º e art. 2º da Lei 6.858/80, outro desenvolver processual não há senão a procedência da pretensão apresentada, para fins de permitir que os requerentes levantem a importância verificada nos autos.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para determinar a expedição de alvará e AUTORIZAR: (i) CÂNDIDA MARIA DA SILVA SANTOS – CPF: *03.***.*12-39, representante do seu genitor e dos seus irmãos maiores e capazes; (ii) JORLAN PEREIRA DA SILVA – CPF: *35.***.*91-53, curador de Lino Oliveira da Silva; (iii) MARIA DO ROSÁRIO SILVA SANTANA – CPF: *40.***.*01-56, curadora de Nélia Dark da Silva; (iv) JOZIAS PEREIRA DA SILVA – CPF: *26.***.*02-00, responsável pela cota-parte de sua filha falecida, CHEILA CRISTINA SILVA, a levantarem a importância mencionada no ID 5720610 (com as atualizações e correções cabíveis), existente no Banco Bradesco, de titularidade da de cujus CLOTILDE MARIA DA SILVA.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
Expeça-se imediatamente alvará para fins de levantamento do montante depositado na instituição financeira.
Reitere-se: a) Quanto aos requerentes incapazes, Lino Oliveira da Silva e Nélia Dark da Silva, que seja o alvará expedido em nome dos seus respectivos curadores, e sob compromisso de utilização em benefício dos legítimos beneficiários; b) Em relação à cota-parte de CHEILA, que seja liberada em nome do viúvo, sob compromisso de repasse ao responsável pelo menor, para utilização em prol deste. c) Os valores remanescentes, correspondente a cota-parte dos autores maiores e capazes, serão liberados em nome de Cândida Maria da Silva Santos, consoante documento de ID 300827.
Intime-se.
Arquivem-se os autos após a expedição do alvará, do trânsito em julgado e em não havendo requerimento outro.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de 8000313_98.2015.8.05.0027
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01/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
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01/10/2024 10:29
Expedição de Alvará.
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20/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
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16/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:52
Expedição de intimação.
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04/09/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:46
Juntada de Petição de 80003139820158050027ALVARAincapazes
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22/09/2023 10:43
Expedição de intimação.
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22/09/2023 10:38
Juntada de vista ao mp
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23/08/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 11:10
Juntada de Ofício
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21/08/2020 15:06
Conclusos para despacho
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27/03/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2017 00:17
Decorrido prazo de EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR em 03/03/2017 23:59:59.
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03/06/2017 00:18
Publicado Intimação em 10/02/2017.
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03/06/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2017 08:56
Conclusos para despacho
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03/05/2017 08:56
Juntada de Ofício
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19/04/2017 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2017 17:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2017 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2017 10:32
Juntada de Ofício
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22/02/2017 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2017 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2017 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2017 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2017 11:35
Expedição de ofício.
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08/02/2017 11:35
Expedição de ofício.
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08/02/2017 11:35
Expedição de ofício.
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17/01/2017 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 11:46
Conclusos para despacho
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04/09/2015 00:03
Decorrido prazo de EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR em 03/09/2015 23:59:59.
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17/08/2015 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2015 11:56
Expedição de intimação.
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11/08/2015 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2015 08:40
Conclusos para despacho
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23/06/2015 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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