TJBA - 0501547-10.2014.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:32
Decorrido prazo de EUVALDO DE ALMEIDA ROSA em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:04
Expedição de sentença.
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24/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:17
Decorrido prazo de EUVALDO DE ALMEIDA ROSA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de 0501547-10.2014.8.05.0229+-+termo+parcelamento-assinado.pdf
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0501547-10.2014.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Executado: Euvaldo De Almeida Rosa Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314) Advogado: Rebeca Almeida Borges (OAB:BA23849) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0501547-10.2014.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: EUVALDO DE ALMEIDA ROSA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Euvaldo de Almeida Rosa nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Santo Antônio de Jesus, visando à cobrança de dívida não tributária referente a multas e ressarcimentos impostos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDA) anexas aos autos.
O excipiente alega, em sua exceção de pré-executividade, que o crédito inscrito em dívida ativa na ordem de R$ 83.873,83 (oitenta e três mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos) encontra-se prescrito, visto que a dívida tornou-se exigível em 13/01/2009, a inscrição na dívida ativa ocorreu apenas em 03/09/2014, e a execução fiscal foi ajuizada em 18/09/2014, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Argumenta que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível, em sede de execução fiscal, para discutir matérias de ordem pública, como prescrição e nulidade do título executivo, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393 do STJ).
Prescrição do Crédito Não Tributário: A dívida em questão é de natureza não tributária, conforme indicado na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa (ID 291210250).
O prazo prescricional para cobrança de dívidas não tributárias pela Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual se aplica às dívidas da Fazenda Pública em geral.
No presente caso, a dívida tornou-se exigível em 13/01/2009, data do vencimento da obrigação, conforme indicado na Certidão de Dívida Ativa (ID 291210250).
A inscrição na dívida ativa ocorreu apenas em 03/09/2014, e a execução fiscal foi ajuizada em 18/09/2014.
Portanto, entre a data de exigibilidade da dívida e o ajuizamento da execução fiscal, transcorreu prazo superior a cinco anos, caracterizando a prescrição do crédito.
Aplicação do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL: O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, com repercussão geral, fixou a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.".
Este entendimento aplica-se integralmente ao caso em tela, visto que a dívida cobrada decorre de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, impondo multa e ressarcimento ao erário.
Sendo assim, verifica-se que a pretensão executiva do Município de Santo Antônio de Jesus está fulminada pela prescrição, conforme precedentes do STF e do STJ.
Dispositivo.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por Euvaldo de Almeida Rosa, declarando a prescrição da pretensão executiva em relação ao valor inscrito na dívida ativa de R$ 83.873,83, devendo a execução prosseguir em relação aos demais débitos.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para impulsionar a execução no prazo de quinze dias, formulando os requerimentos cabíveis, inclusive juntando planilha atualizada do débito.
P.I.
Santo Antônio de Jesus/BA, 4 de setembro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 15:06
Expedição de sentença.
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04/09/2024 17:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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08/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2020 00:00
Por decisão judicial
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17/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2020 00:00
Reativação
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05/05/2019 00:00
Publicação
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05/05/2019 00:00
Publicação
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30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2018 00:00
Por decisão judicial
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22/05/2018 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/06/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2017 00:00
Petição
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05/04/2017 00:00
Mandado
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03/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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30/03/2017 00:00
Mero expediente
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11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2016 00:00
Petição
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02/02/2016 00:00
Expedição de Carta
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24/09/2014 00:00
Mero expediente
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19/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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