TJBA - 8136290-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:12
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 15:45
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8136290-28.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Alfredo Carlos Moreira Ramos Advogado: Flauber Rocha Moreira (OAB:BA56239) Requerente: Maria Jose Moraes Ramos Advogado: Flauber Rocha Moreira (OAB:BA56239) Requerido: Cooperativa De Trabalho De Profissionais Da Area De Saude Do Brasil - Homecoop Requerido: Vital Care Servicos De Saude Ltda Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8136290-28.2024.8.05.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se da petição inicial que o autor é beneficiário do Planserv e se encontra em internamento domiciliar (home care), após decisão judicial proferida nos autos do processo n. 8077715-61.2023.8.05.0001, em trâmite na 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, da Capital.
Nota-se que o serviço é prestado pela COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL e pela VITAL CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA, ora acionadas.
Conforme a parte autora sustenta, o autor encontra-se em cuidados paliativos, visto que o quadro clínico é grave e a equipe médica que o assiste recomenda o internamento domiciliar para seu conforto.
Não obstante, a parte acionada estaria intentando removê-lo para uma unidade hospitalar, contrariando o opinativo dos seus médicos, em virtude da falta de profissionais que garantam a assistência no domicílio do beneficiário.
Compulsando-se os fólios do processo n. 8077715-61.2023.8.05.0001, vê-se que o autor obteve liminar, em face do Estado da Bahia e da VITALMED, garantindo-lhe atendimento domiciliar 24h/dia.
A decisão foi confirmada em comando sentencial, sem trânsito em julgado.
Nota-se, em princípio, que o autor mantém relação contratual com o Estado da Bahia (Planserv), que presta o serviço por meio da Vitalmed e da corré.
Por conseguinte, eventual suspensão indevida do serviço é de responsabilidade do referido Ente público e deve ser noticiada no processo supramencionado.
Com efeito, sem prejuízo da possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade solidária da Vitalmed, que também é parte no processo n. 8077715-61.2023.8.05.0001, identifica-se, em tese, a repetição da demanda proposta perante o Juizado Especial, Juízo competente para conhecer de eventual recalcitrância.
Não obstante, com fundamento no princípio da não surpresa, faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a questão acima declinada, que poderá ensejar a extinção do processo ou o reconhecimento da competência da 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
No mesmo prazo, comprove pobreza para fins de Justiça gratuita.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito no exercício de substituição -
26/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 06:43
Declarada incompetência
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24/09/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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