TJBA - 8132707-35.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:21
Decorrido prazo de CARMELITA ALVES DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de CARMELITA ALVES DE FREITAS _1_
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21/10/2024 07:15
Expedição de sentença.
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20/10/2024 19:14
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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20/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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18/10/2024 15:36
Expedição de sentença.
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18/10/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8132707-35.2024.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carmelita Alves De Freitas Advogado: Natalia Lopes Cardoso Fahel (OAB:BA48087) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8132707-35.2024.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AUTOR: CARMELITA ALVES DE FREITAS Requerido: Vistos, etc.
Carmelita Alves de Freitas, qualificada na petição inicial, por meio de advogado, ajuizou ação de Restauração de Registro Civil, alegando que, ao solicitar uma segunda via de sua certidão de nascimento, seu registro não foi encontrado.
Com a inicial, foram acostados os documentos de IDs 464681598/1599/1600/1601/1602/1603/1604/1605/1606/1607/1608/5609/5610/5611/5612/5613/5614/5615 e a procuração de ID 464681598.
Manifestação conclusiva do Ministério Público no ID 465514275, opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS.
DECIDO.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, seja à vista de títulos apresentados, seja mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Sua finalidade é conferir publicidade ao ato ou fato objeto do registro, sendo de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, conforme preceitua o art. 1º da Lei 6.015/73.
O Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, sendo de extrema importância para a sociedade, pois faz prova da filiação, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, o registro é também obrigatório, devendo seu conteúdo refletir com exatidão os fatos consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e seguintes, prevê a possibilidade de suprimento/restauração dos registros, conforme se observa: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." À luz dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhimento, uma vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, especialmente pela certidão negativa de ID 464681600, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício - Feira de Santana - Bahia, que proceda ao suprimento do registro do nascimento, lavrado no Livro A 018, folha 067, termo 0193, do nascimento de Carmelita Alves de Freitas, nascida em 01 de setembro de 1940, às 19h00min, no Maria Quitéria - Feira de Santana/BA, sexo feminino, não sendo gêmea, filha de Lucilio Alvez de Freitas e Honorina Serafim de Freitas, tendo como avós paternos Antônio Alves de Freitas Borja e Julita Maria de Jesus, e como avós maternos Antônio Serafim de Freitas e Cecília Ferreira de Freitas.
Foi o declarante o genitor em 16/04/1943.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial e de ofício para obtenção do CUMPRA-SE.
Sem custas, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador,BA. 1 de outubro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de CARMELITA ALVES DE FREITAS_CS _1_
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8132707-35.2024.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carmelita Alves De Freitas Advogado: Natalia Lopes Cardoso Fahel (OAB:BA48087) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8132707-35.2024.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AUTOR: CARMELITA ALVES DE FREITAS Requerido: Vistos, etc.
Concedo à parte postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador,BA. 20 de setembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 13:57
Expedição de sentença.
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04/10/2024 11:48
Expedição de sentença.
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04/10/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 20:32
Juntada de Petição de CARMELITA ALVES DE FREITAS_CS
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02/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 09:08
Expedição de sentença.
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01/10/2024 20:07
Expedição de despacho.
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01/10/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 20:08
Juntada de Petição de CARMELITA ALVES DE FREITAS
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23/09/2024 08:54
Expedição de despacho.
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21/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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