TJBA - 8006459-89.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:59
Expedição de sentença.
-
23/04/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:34
Decorrido prazo de ARISTIDES ALVES GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 21:09
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
23/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:07
Expedição de sentença.
-
13/02/2025 17:49
Expedição de despacho.
-
13/02/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:13
Expedição de despacho.
-
04/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/10/2024 01:45.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006459-89.2024.8.05.0141 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jequié Impetrante: Aristides Alves Goncalves Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Impetrado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Impetrado: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006459-89.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: ARISTIDES ALVES GONCALVES Advogado(s): ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA (OAB:BA72778) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Autora sob patrocínio da Defensoria Pública Estadual.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando o disposto no art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (idoso), DETERMINO a tramitação prioritária do feito.
Providências pelo Cartório para a inclusão da prioridade na autuação, caso ainda não tenha sido feito por ocasião do protocolo da inicial.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.
Narrou o autor na petição inicial que está internado no Hospital Geral Prado Valadares desde 15/8/2024, sendo admitido no nosocômio em virtude de quadro de câncer de próstata e um grave aneurisma das artérias ilíacas, cenário que levou à sua inclusão, após solicitação do médico assistente, na fila de regulação para o Hospital Calixto Midlej Filho, pois lá seria possível a realização do procedimento que ora necessita, qual seja, CIRURGIA VASCULAR COM SUPORTE EM HEMODINÂMICA PARA CORREÇÃO DE DILATAÇÕES ANEURISMÁTICAS.
Alegou, ainda, que: “A Regulação fora solicitada a semanas e o segundo Impetrado se recusa a receber o paciente para realização do procedimento, causando grande angustia e sofrimento, pois, caso o aneurisma se rompa o autor correrá grande risco de vida, principalmente devido a sua idade e estado de saúde”.
Postulou a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “A concessão da Medida Liminar para que a parte impetrada realize a regulação realize e o procedimento médico de CIRURGIA VASCULAR COM SUPORTE EM HEMODINÂMICA PARA CORREÇÃO DE DILATAÇÕES ANEURISMÁTICAS, em até 48 horas, tendo em vista o caráter de urgência, estabelecendo multa diária, arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento;”.
No ajuizamento, carreou documentos (id 466317737).
Cartão SUS (p. 4) Ficha de Referência (p. 6). É o relatório do essencial.
DECIDO.
De início, consigno que o protocolo de mandado de segurança, conforme optado pela impetrante, demanda adequações que consistiriam óbice ao regular deslinde do feito.
No entanto, considerando a gravidade e natureza do pleito autoral, passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09 é possível ao juiz conceder liminar em favor do impetrante, desde que seja relevante o fundamento (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (perigo da demora).
Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Inicialmente, verifica-se que a autora está sendo tratada no Hospital Geral Prado Valadares, por doença cujo tratamento está inserido no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Denota-se do relatório médico juntado aos autos, subscrito por profissional do SUS, que se trata de paciente idoso – gozando, só por isso já, de prioridade -, com evidência de aneurisma de poplíteas e angioto com evidência de aneurisma de artérias ilíacas comuns e ilíacas internas bilateral, sendo necessário CIRURGIA VASCULAR COM SUPORTE EM HEMODINÂMICA PARA CORREÇÃO DE DILATAÇÕES ANEURISMÁTICAS, serviço indisponível na unidade em que ora se encontra internado.
Verifica-se que já foi solicitada à central de regulação, há cerca de um mês, a referida transferência, não havendo providências até o momento, o que, sabidamente, pode levar a uma piora irreversível do quadro clínico da paciente, configurando, portanto, urgência.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
O referido dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas impinge aos entes federados um dever de prestação positiva, obrigando-os a implementar políticas públicas que concretizem e garantam eficácia ao direito à saúde.
O direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
Assim, o direito reclamado deve ser garantido pelo Estado, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento buscado, constituindo violação da ordem constitucional a negativa em tela.
Não se olvida da existência de fila a ser observada no SUS, no entanto, a inércia do Poder Público e a gravidade do quadro de saúde do autor autorizam a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
Ademais, cumpre destacar que o pleito autoral consiste em tratamento cuja pertinência técnica restou devidamente configurada, vez que o paciente já acolhido para atendimento no âmbito do SUS – e para realização de procedimento previsto nos protocolos específicos do Sistema Único de Saúde, estando caracterizada a pretensão resistida apenas na existência de vaga na unidade de saúde para a qual seria transferido o paciente.
Destarte, tenho que estão presentes, in casu, a probabilidade do direito, bem como o risco de ineficácia da medida e o periculum in mora, que decorrem do perigo de agravamento das condições de saúde da autora.
Com efeito, como dito, há relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato, conforme recomendação constante no Enunciado nº 51 do FONAJUS.
Ademais, observadas as diretrizes do Enunciado nº 92 do FONAJUS, o qual prevê que “na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente”.
Ressalta-se que, considerando que o tratamento é dispensado pela rede pública de saúde e que o pedido de tutela de urgência envolve tão somente a transferência para hospital público com capacidade de atendimento, mostra-se dispensável o envio prévio dos autos ao NATJUS para parecer.
Por outro lado, entendo que ainda que esteja devidamente justificada a intervenção judicial para garantir ao paciente os cuidados necessitados em sua saúde, não considero igualmente razoável impor ao ente público um local específico para realização do procedimento.
Destaco, por fim, que a despeito da inclusão - promovida pelo impetrante – do Hospital Regional Prado Valadares e do Hospital Calixto Midlej Filho, é o Estado da Bahia quem deverá adotar as providencias cabíveis, para a efetivação da tutela de urgência ora concedida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, por consequência, DETERMINO que o réu, ESTADO DA BAHIA, providencie a transferência e o internamento da autora em unidade apta à realização de CIRURGIA VASCULAR COM SUPORTE EM HEMODINÂMICA PARA CORREÇÃO DE DILATAÇÕES ANEURISMÁTICAS – preferencialmente, o Hospital Calixto Midlej Filho, conforme relatório médico, custeando todas as despesas necessárias ao seu adequado tratamento, seja na rede pública ou particular de saúde, onde quer que seja possível realizar o tratamento em todo o território nacional, no prazo de 72 horas, sob pena de sequestro de verbas públicas.
COMUNIQUE-SE, com URGÊNCIA, a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), em especial à Central Estadual de Regulação ([email protected]) e ao Núcleo de Judicialização ([email protected]), com cópia desta decisão, a fim de imprimir celeridade ao seu fiel cumprimento.
DAS PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS Mandado de segurança impetrado sem que tenha sido devidamente apontado o ato supostamente coator, bem como a autoridade responsável pela suposta ilegalidade e/ou abuso de poder.
Intime-se, portanto, o impetrante para que emende à inicial e sane as contingências supra assinaladas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Alternativamente, pode a parte, ainda, emendar à inicial adequando o feito ao rito da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Notifique-se o Estado da Bahia, para que diligencie o cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida, no prazo de 72 horas.
Efetivada a emenda à inicial, à conclusão com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
02/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002421-78.2023.8.05.0170
Valdileia Costa Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2023 16:34
Processo nº 8031701-58.2019.8.05.0001
Daniel Santos Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2019 17:28
Processo nº 8031701-58.2019.8.05.0001
Daniel Santos Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 14:20
Processo nº 8002080-11.2019.8.05.0229
Adelino Medrado de Souza
Tania Andrade Souza
Advogado: Marcio Souza Garcia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2019 17:24
Processo nº 8002080-11.2019.8.05.0229
Tania Andrade Souza
Adelino Medrado de Souza
Advogado: Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 13:37