TJBA - 0502637-53.2016.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502637-53.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença Exequente: Carballo Faro Importacao E Distribuicao Ltda Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Advogado: Luciana Sampaio Mutti De Carvalho (OAB:BA60301) Executado: Comercial De Farinhas Lago Ltda Advogado: Carlos Magno Silva Do Lago (OAB:BA13685) Terceiro Interessado: Jociane Maia Terceiro Interessado: Rafael Mendes De Quintela Goes Terceiro Interessado: Benedito Costa Carvalho Terceiro Interessado: Francisco Carlos Neres Santos Júnior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502637-53.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589), LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA60301) EXECUTADO: COMERCIAL DE FARINHAS LAGO LTDA Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685) DECISÃO Vistos, etc.
Em vista aos autos, denota-se que a parte exequente requereu a pesquisa de bens automotores da parte executada via sistema RENAJUD, que logrou em êxito, conforme minuta acostada em ID 440491149.
A partir da resposta do sistema RENAJUD, o exequente apresentou pedido de expedição de mandado de penhora dos direitos pertencentes aos veículos que discriminou em seu requerimento.
Todavia, o pedido do exequente encontra-se irregular pelas razões que passo a expor.
Em regra, nos termos do artigo 839 do CPC, a penhora tende a ser feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia, ou seja, a constrição se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.
Todavia, em caráter excepcional, conforme o art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.
A presente certidão, em benesse ao exequente, serve para dispensar a efetiva localização do bem para lavrar o termo.
Nos termos do ensinamento do Professor Humberto Theodoro Jr.: “basta que se apresente certidão da respectiva matrícula no Registro de Imóveis ou de certidão que ateste a existência de registro do automóvel no órgão público que controle a respectiva circulação” e, ao escrivão, “caberá lavrar o termo de penhora, no qual atribuirá ao devedor, proprietário do bem constrito, o encargo de depositário, considerando que o ato executivo se passa à distância do objeto, e levando em conta o que dispõe o art. 840, §2º” (THEODORO JR., Humberto.
Curso de direito processual civil. v.
III. 50. ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017).
Neste ponto, importa consignar que a aludida certidão é distinta da minuta RENAJUD.
Se trataria, em verdade, de um documento a ser expedido pelo órgão público competente sobre o automóvel, qual seja o DETRAN ou análogo.
A título de menção, segundo entendimento do STJ, após as determinações retro, o termo de penhora deve ser enviado ao CRI ou Detran (sendo possível essa comunicação por meio eletrônico), para que sejam feitos os apontamentos devidos, e posteriormente à conclusão do termo de penhora, o exequente poderá pleitear a imissão na posse no imóvel penhorado ou, no caso de veículo, a busca e apreensão.
E ainda de acordo com o STJ, “Assim, quando o exequente se manifesta pela penhora de determinado veículo, cuja prova da existência foi trazida aos autos, há de se viabilizar a sua penhora independentemente da sua prévia localização.
Desse modo, privilegiam-se os princípios da efetividade, da razoável duração do processo, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 4º do CPC/15)” (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).
Assim, face a inexistência de certidão que atesta a existência do móvel, os requisitos para a penhora por termo nos autos não estão satisfeitos, motivo pelo qual devem ser indeferidos.
Assim, para que haja a penhora dos bens em questão, deve o exequente diligenciar para juntar a certidão de existência, bem como dados que apontem para o valor de mercado do aludido bem, e somente posteriormente este juízo deve ser acionado para promover os preceitos de constrição exigidos normativamente.
Nesse sentido, indefiro o requerimento de penhora e abro o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente remaneje seu requerimento conforme os preceitos normativos expostos. À Secretaria, providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 02 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/11/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502637-53.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença Exequente: Carballo Faro Importacao E Distribuicao Ltda Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Advogado: Luciana Sampaio Mutti De Carvalho (OAB:BA60301) Executado: Comercial De Farinhas Lago Ltda Advogado: Carlos Magno Silva Do Lago (OAB:BA13685) Terceiro Interessado: Jociane Maia Terceiro Interessado: Rafael Mendes De Quintela Goes Terceiro Interessado: Benedito Costa Carvalho Terceiro Interessado: Francisco Carlos Neres Santos Júnior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502637-53.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589), LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA60301) EXECUTADO: COMERCIAL DE FARINHAS LAGO LTDA Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o quanto tido em certidão retro., no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 19 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/10/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:30
Decorrido prazo de NATALIA SERVA BOTELHO em 21/05/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO em 21/05/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO GALLO em 21/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 06:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:49
Decorrido prazo de CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:10
Expedição de ato ordinatório.
-
11/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:02
Expedição de ato ordinatório.
-
16/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2023 20:25
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO GALLO em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:25
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:24
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO GALLO em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:24
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:13
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO GALLO em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:50
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO GALLO em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:50
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:50
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO GALLO em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:50
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO em 29/06/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 03:00
Decorrido prazo de NATALIA SERVA BOTELHO em 29/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 14:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 07:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 05:08
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:00
Publicação
-
03/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/11/2022 00:00
Procedência
-
26/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2022 00:00
Petição
-
20/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/08/2022 00:00
Publicação
-
19/08/2022 00:00
Publicação
-
18/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2022 00:00
Correção de Classe
-
16/08/2022 00:00
Mero expediente
-
16/08/2022 00:00
Mero expediente
-
05/05/2022 00:00
Publicação
-
03/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 00:00
Mero expediente
-
29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Publicação
-
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 00:00
Mero expediente
-
06/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2020 00:00
Publicação
-
08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Mero expediente
-
04/06/2020 00:00
Documento
-
15/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Documento
-
14/05/2020 00:00
Documento
-
03/04/2020 00:00
Publicação
-
01/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2020 00:00
Documento
-
18/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
18/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
18/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
18/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
18/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
10/02/2020 00:00
Expedido Certidão de Envio a Central de Custas Com Transito em Julgado
-
10/02/2020 00:00
Audiência Designada
-
22/01/2020 00:00
Publicação
-
21/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 00:00
Mero expediente
-
17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 00:00
Mero expediente
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
18/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2018 00:00
Mero expediente
-
10/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Documento
-
02/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 00:00
Mero expediente
-
14/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
24/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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