TJBA - 0000391-89.2008.8.05.0185
1ª instância - Vara Criminal de Palmas de Monte Alto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 0000391-89.2008.8.05.0185 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Palmas De Monte Alto Reu: Adão De Souza Prates Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881) Terceiro Interessado: José Domingos Magalhães Montalvão Terceiro Interessado: Paulo Damião Magalhães Montalvão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000391-89.2008.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADÃO DE SOUZA PRATES Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA19881) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em que figura como réu ADÃO DE SOUZA PRATES, tendo sido art. 121, §2º inc.
IV, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 07/03/1994.
A denúncia foi recebida em 11/05/1994 (ID 177809580).
Suspensão do prazo prescricional em 09/01/2005 (ID 177809608).
O mandado de prisão foi expedido em 11/05/1994 (ID. 177809584), atualizado em 23/09/2024 (ID 238454633).
Petição da defensoria Publica requerendo pela Extinção por prescrição(ID465020075). É o que interessa relatar.
Verifico que o crime ocorreu antes da vigência da lei 9.271/1996, não sendo possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos feitos relativos a crimes praticados antes da vigência da lei n°9271/96, pois a suspensão do prazo prescricional constitui novatio legis in pejus, mais prejudicial ao réu.
Dito isso, anulo a decisão de ID177809608. É cediço que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, sendo a extinção da punibilidade matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Assim, constatando-se que entre a data de recebimento da denúncia e a presente data já se passaram mais de 30(Trinta) anos, DECLARO extinta a punibilidade de ADÃO DE SOUZA PRATES, nos termos dos artigos 107, IV e 109, I do Código Penal, do art. 5º, XL, da Constituição e da jurisprudência do STJ e do STF.
Expeça o contramandado e atualize o BNNP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica dispensada a intimação do suposto autor do fato.
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
PALMAS DE MONTE ALTO/BA Datado e assinado eletronicamente ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO -
23/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/08/2022 15:56
Expedição de intimação.
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26/08/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
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16/04/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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13/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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06/04/2022 21:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:19
Comunicação eletrônica
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31/03/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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22/01/2022 09:31
Devolvidos os autos
-
16/03/2021 11:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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23/03/2018 11:18
CONCLUSÃO
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23/03/2018 11:17
DOCUMENTO
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01/10/2015 10:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/10/2015 10:31
RECEBIMENTO
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30/09/2015 14:25
MERO EXPEDIENTE
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27/05/2013 10:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/05/2013 08:21
MERO EXPEDIENTE
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13/05/2013 11:53
CONCLUSÃO
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07/05/2013 11:52
DOCUMENTO
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24/04/2013 10:28
DOCUMENTO
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13/03/2013 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/02/2013 09:02
RECEBIMENTO
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22/02/2013 08:36
MERO EXPEDIENTE
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16/01/2013 16:04
CONCLUSÃO
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16/01/2013 16:03
DOCUMENTO
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13/12/2012 10:16
DOCUMENTO
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30/11/2012 12:25
DOCUMENTO
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30/11/2012 08:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/07/2012 13:53
RECEBIMENTO
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09/07/2012 13:49
MERO EXPEDIENTE
-
17/07/2009 08:00
CONCLUSÃO
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17/07/2009 08:00
PETIÇÃO
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17/07/2009 08:00
RECEBIMENTO
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13/07/2009 09:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/07/2009 11:00
PETIÇÃO
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09/07/2009 11:00
RECEBIMENTO
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10/06/2009 13:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/06/2009 12:00
AUDIÊNCIA
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27/03/2009 09:00
DOCUMENTO
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27/03/2009 08:30
MANDADO
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09/03/2009 09:00
DOCUMENTO
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04/03/2009 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/02/2009 12:00
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2008
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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