TJBA - 8008535-80.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2025 13:43
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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02/08/2025 18:20
Decorrido prazo de AILTON ALMEIDA LOBO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:20
Decorrido prazo de JADNA MAGALHAES LIMEIRA SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 02:32
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008535-80.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AILTON ALMEIDA LOBO Advogado(s): TARCIO SILVEIRA LIMA, MANUELA PRATES SANTOS APELADO: JADNA MAGALHAES LIMEIRA SOUZA Advogado(s):MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA, CAMILA REIS E SILVA, RAFAELA LIMEIRA SOUZA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESCINDÍVEL A OUTORGA UXÓRIA.
PROMITENTE COMPRADOR QUE INADIMPLIU O CONTRATO, TORNANDO A POSSE PRECÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO, POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI" E POSSE JUSTA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA PELA COPROPRIETÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INADMISSÍVEL A FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIA E PETITÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que declarou a nulidade do contrato de compromisso de compra e venda firmado sem outorga uxória da Apelada, determinando a sua reintegração na posse do imóvel.
Nas razões recursais, o Apelante sustentou a validade do contrato firmado, ante a desnecessidade da outorga uxória, e a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória invalida contrato de promessa de compra e venda; (ii) saber se a posse exercida pelo Apelante, na condição de promitente comprador, é suficiente para aquisição do imóvel por usucapião; e (iii) saber se a ação possessória proposta pela Apelada, na condição de coproprietária, é a via adequada para recuperar a posse do imóvel.
III.
Razões de decidir A outorga uxória é exigível para atos que impliquem transferência de propriedade, sendo dispensável para contratos com efeitos meramente obrigacionais, como o compromisso de compra e venda, motivo pela qual se mostra válido o contrato firmado pelo Apelante e o cônjuge da Apelada.
A posse exercida pelo promitente comprador não tem "animus domini" e, caso haja o inadimplemento do contrato, esta se torna precária, inviabilizando, por ambos os motivos, o reconhecimento da usucapião em favor do Apelante.
A pretensão da Apelada, na condição de coproprietária do imóvel litigioso, de reaver a posse de quem injustamente a possua deveria ter sido veiculada por ação petitória, e não possessória, sendo inaplicável a fungibilidade entre as ações.
Por isso, merece ser acolhido, em parte, o pleito recursal, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos de nulidade do contrato de promessa de compra e venda e de reintegração na posse formulados pela Apelada.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Apelada na exordial.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de outorga uxória não invalida o compromisso de compra e venda, por se tratar de contrato de natureza obrigacional. 2.
A posse exercida pelo promitente comprador não tem 'animus domini', além de ser precária quando há inadimplemento, inviabilizando a aquisição da propriedade por usucapião. 3. É incabível o ajuizamento de ação possessória pelo titular do domínio que busca reaver a posse do bem por quem injustamente a possua, sendo inaplicável a fungibilidade entre as ações petitória e possessória." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.228, 1.647, 1.656, do CC, e art. 344, do CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 670.583/PR, Rel.
Min.
Castro Filho, T3, j. 01.03.2007; TJPR, Ap.
Cív. 0006968-30.2020.8.16.0194, Rel.
Letícia Marina Conte, j. 15.09.2023.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8008535-80.2021.8.05.0274, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo, como Apelante, AILTON ALMEIDA LOBO e, como Apelada, JADNA MAGALHÃES LIMEIRA SOUZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
09/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:58
Conhecido o recurso de AILTON ALMEIDA LOBO - CPF: *91.***.*07-72 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 08:52
Conhecido o recurso de AILTON ALMEIDA LOBO - CPF: *91.***.*07-72 (APELANTE) e provido
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08/07/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 19:07
Deliberado em sessão - julgado
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07/07/2025 23:59
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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03/07/2025 23:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/06/2025 17:17
Incluído em pauta para 08/07/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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02/06/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/05/2025 16:06
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/04/2025 16:53
Solicitado dia de julgamento
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14/04/2025 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AILTON ALMEIDA LOBO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JADNA MAGALHAES LIMEIRA SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 04:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8008535-80.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jadna Magalhaes Limeira Souza Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096-A) Advogado: Camila Reis E Silva (OAB:BA43353-A) Advogado: Rafaela Limeira Souza (OAB:BA50596-A) Apelante: Ailton Almeida Lobo Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172-A) Advogado: Manuela Prates Santos (OAB:BA60741-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008535-80.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AILTON ALMEIDA LOBO Advogado(s): TARCIO SILVEIRA LIMA (OAB:BA29172-A), MANUELA PRATES SANTOS (OAB:BA60741-A) APELADO: JADNA MAGALHAES LIMEIRA SOUZA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096-A), CAMILA REIS E SILVA (OAB:BA43353-A), RAFAELA LIMEIRA SOUZA (OAB:BA50596-A) DESPACHO INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas devidas ou apresente documentos idôneos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a exemplo das últimas declarações de imposto de renda e dos últimos contracheques, extrato de consulta do CPF nos cadastros de inadimplência, cópia do extrato bancário etc., sob pena de indeferimento da gratuidade.
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator -
17/03/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON ALMEIDA LOBO - CPF: *91.***.*07-72 (APELANTE).
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06/03/2025 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição incidental
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19/02/2025 03:11
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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