TJBA - 0004847-32.2012.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0004847-32.2012.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Reu: Tribunal De Contas Dos Municipios Da Bahia Reu: Camara Municipal De Serra Do Ramalho Autor: Alberto Anisio Souto Godoy Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Leonardo Pereira Cardoso Dias (OAB:BA67079) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004847-32.2012.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: ALBERTO ANISIO SOUTO GODOY Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) REU: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS (OAB:BA67079) SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID 442284764.
Com o recurso manejado, alegou, em síntese, que a sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, todavia deixou de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor do réu.
Alega, pois, que, no que pese o reconhecimento do desinteresse processual, chegou a atuar nos autos, apresentando contestação.
Assim, em atenção ao princípio da sucumbência e da casualidade, requer que sejam arbitrados honorários advocatícios. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
Não reconheço do recurso, uma vez que INTEMPESTIVO, pelos motivos e fatos narrados a seguir.
A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02 de maio de 2024, e o sistema registou ciência no dia 06 de maio de 2024.
Por seu turno, o embargo foi oposto em 22 de maio de 2024, ou seja, há mais de 10 (dez) dias úteis após a publicação da decisão ora embargada.
Nesse ínterim, é importante destacar que: “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” (art. 1023, caput, do CPC.).
Quando o recurso é interposto pela Fazenda Pública, os prazos são contados em dobro a partir de sua intimação pessoal – Inteligência dos artigos 1.003, § 5º, 1.023, 219, 224, 231 e 183, todos do Código de Processo Civil.
O embargo foi oposto, precisamente, em 12 (doze) dias úteis após a intimação, transgredindo o prazo que é concedido a Fazenda Pública.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso porque intempestivo.
Intime(m)-se.
Certifique a secretaria o Trânsito em Julgado.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO . -
27/09/2024 13:26
Expedição de intimação.
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27/09/2024 13:26
Expedição de intimação.
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30/08/2024 14:56
Expedição de intimação.
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30/08/2024 14:56
Expedição de intimação.
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30/08/2024 14:56
Expedição de intimação.
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30/08/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 12:52
Decorrido prazo de ALBERTO ANISIO SOUTO GODOY em 05/06/2024 23:59.
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29/07/2024 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
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29/07/2024 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 05/06/2024 23:59.
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29/07/2024 12:52
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
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29/07/2024 12:52
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SERRA DO RAMALHO em 05/06/2024 23:59.
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29/07/2024 12:50
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 12/06/2024 23:59.
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29/07/2024 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2024 21:28
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:08
Expedição de intimação.
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02/05/2024 17:08
Expedição de intimação.
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02/05/2024 17:08
Expedição de intimação.
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02/05/2024 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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22/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 12:42
Decorrido prazo de ALBERTO ANISIO SOUTO GODOY em 21/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 12:00
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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08/10/2020 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 20:01
Devolvidos os autos
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28/12/2012 16:49
CONCLUSÃO
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28/12/2012 16:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/12/2012 16:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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