TJBA - 8001662-92.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itaparica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de 8001662_92.2022.8.05.0124 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
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27/03/2025 10:51
Expedição de intimação.
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27/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:49
Juntada de petição
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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09/02/2025 18:21
Juntada de diligência
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09/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:56
Desentranhado o documento
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27/11/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
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21/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Documento_1
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001662-92.2022.8.05.0124 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Itaparica Recorrente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Recorrido: Rosevaldo Nunes Da Silva Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:BA47572) Advogado: Pedro Henrique Soares May Xavier (OAB:BA41585) Advogado: Giovana Soares May Xavier (OAB:BA69868) Testemunha: Américo Correia Caldas Júnior Testemunha: Antônio Robson Galeão Da Cruz Testemunha: Maiara Reis Da Silva Testemunha: Rai Sena Da Silva Testemunha: Jeisa Luz Dos Santos Testemunha: Valdilene De Jesus Da Luz Testemunha: Mariana Araújo Reis Testemunha: Osemar Da Mota Reis Testemunha: Florisvaldo Conceição Costa Testemunha: Vanessa Dos Santos Sena Terceiro Interessado: 24ª Dt Vera Cruz Terceiro Interessado: 19ª Dt Itaparica Terceiro Interessado: Municipio De Vera Cruz Terceiro Interessado: Policia Militar Da Bahia Terceiro Interessado: Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia Terceiro Interessado: Secretaria De Administracao Penitenciaria E Ressocializacao - Seap Terceiro Interessado: Ana Paula Menezes Fernandes Da Silva Terceiro Interessado: Angela Maria Costa Dos Santos Terceiro Interessado: Alexandro Leite São Pedro Terceiro Interessado: Ana Carla Lima Menezes Terceiro Interessado: Alionora Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Bruna São Pedro Barreto Terceiro Interessado: Barbara Eunuce Antonia De Jesus Nazare Terceiro Interessado: Bruno Patric São Bernardo Terceiro Interessado: Cristiano Rodrigues Bomfim Reis Terceiro Interessado: Carlos Alberto De Santana Terceiro Interessado: Cleber Cesar De Jesus Terceiro Interessado: Daiane Santos Oliveira Terceiro Interessado: Edna Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Fabio Da Cruz Silva Terceiro Interessado: Gilma Brito Galvão Terceiro Interessado: Inajara Alves Terceiro Interessado: Josimar Ferreira Santos Terceiro Interessado: Joiceane Andrade De Carvalho Terceiro Interessado: Jubirenilda Reis De Souza Terceiro Interessado: Joice Marques De Sena Terceiro Interessado: Jeferson Conceição Dos Santos Terceiro Interessado: Luzia Almeida Castro Terceiro Interessado: Lenilda Martins Dos Santos Terceiro Interessado: Larissa De Matos Alves Terceiro Interessado: Monica Cilindro Da Silva Terceiro Interessado: Maria Da Paixão Alves Terceiro Interessado: Maria José Batista Dos Santos Terceiro Interessado: Monica Seara Santos Silva Terceiro Interessado: Maria Das Neves Pinto Machado Terceiro Interessado: Marilene De Andrade Alves Terceiro Interessado: Olga Da Cruz Leite Terceiro Interessado: Rosenilde Bispo São Bernardo Terceiro Interessado: Samuel Conceição Silva Terceiro Interessado: Sheila De São Bernardo Terceiro Interessado: Tais Menezes Santos Terceiro Interessado: Anaildes Dos Santos Conceição Terceiro Interessado: Carla Monique Gomes De Assis Terceiro Interessado: Doralice Dos Anjos Conceição Terceiro Interessado: Eunice Balduino De Santana Terceiro Interessado: Felipe Santos Dos Santos Terceiro Interessado: Geisa Conceicão Machado Terceiro Interessado: Heliomar Caldas Conceição Terceiro Interessado: Hilário Da Conceição Barbosa Neto Terceiro Interessado: Luan Pinho Dos Santos Terceiro Interessado: Manoel Da Cruz Santana Menezes Terceiro Interessado: Maria Conceição Machado Da Cruz Terceiro Interessado: Mirella Santos Barbosa Terceiro Interessado: Rafaela Dos Santos De Queiroz Terceiro Interessado: Sirley Maria De Jesus Terceiro Interessado: Zelia Silva Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001662-92.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: ROSEVALDO NUNES DA SILVA Advogado(s): NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA (OAB:BA47572), GIOVANA SOARES MAY XAVIER (OAB:BA69868), PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER (OAB:BA41585) SENTENÇA Vistos e examinados.
Adoto como relatório da presente o relatório já constante nos autos, com as observações que seguem.
Termo de sorteio dos jurados juntado.
Nesta data o Acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, quando o Conselho de Sentença, por intermédio de votação sigilosa, decidiu sobre os quesitos na forma constante da fundamentação a seguir.
Considero relatados os autos.
DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO 1- DA FUNDAMENTAÇÃO: Convém observar que a votação se desenvolveu conforme o art. 489 do CPP e o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “b”, da Constituição Federal.
O Conselho de Sentença respondeu aos quesitos formulados e não impugnados nos seguintes termos, conforme Termo de Votação nos autos: 1º Quesito: 4(QUATRO) Votos SIM e 3(TRÊS) Votos PREJUDICADOS (o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria, a materialidade do delito em face da Vítima Jéssica Luz dos Santos); 2º Quesito: 4(QUATRO) Votos SIM e 3(TRÊS) Votos PREJUDICADOS (o Conselho de Sentença afirmou, por maioria, a autoria delitiva pelo Acusado ROSEVALDO NUNES DA SILVA em face da Vítima Jéssica Luz dos Santos); 3º Quesito: 4(QUATRO) Votos NÃO, 01(UM) Voto SIM e 02(DOIS) Votos PREJUDICADOS (o Conselho de Sentença, por maioria, decidiu condenar o acusado); 4º Quesito: 4(QUATRO) Votos NÃO, 02(DOIS) Votos SIM e 01(UM) Voto PREJUDICADO (o Conselho de Sentença, por maioria, decidiu afastar a tese de homicídio privilegiado); 5º Quesito: 04(QUATRO) SIM e 03(TRÊS) VOTOS PREJUDICADOS (o Conselho de Sentença, por maioria, decidiu reconhecer a circunstância qualificadora relativa ao motivo torpe); 6º Quesito: 04(QUATRO) VOTOS SIM, 01(UM) VOTO NÃO e 02(DOIS) VOTOS PREJUDICADOS (o Conselho de Sentença, por maioria, decidiu reconhecer a circunstância qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da ofendida); 7º Quesito: 04(QUATRO) VOTOS SIM e 03(TRÊS) VOTOS PREJUDICADOS (o Conselho de Sentença, por maioria, decidiu reconhecer a circunstância qualificadora relativa ao feminicídio).
DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER: 1º Quesito: 4(QUATRO) Votos SIM e 3(TRÊS) Votos PREJUDICADOS (o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria, a materialidade do delito em face da Vítima Jéssica Luz dos Santos); 2º Quesito: 4(QUATRO) Votos SIM e 3(TRÊS) Votos PREJUDICADOS (o Conselho de Sentença afirmou, por maioria, a autoria delitiva pelo Acusado ROSEVALDO NUNES DA SILVA em face da Vítima Jéssica Luz dos Santos); 3º Quesito: 4(QUATRO) Votos NÃO, 01(UM) Voto SIM e 02(DOIS) Votos PREJUDICADOS (o Conselho de Sentença, por maioria, decidiu condenar o acusado); Conselho de Sentença, portanto, ao responder aos quesitos formulados, reconheceu a materialidade e a autoria do delito indicando a pessoa do réu como autor do fato, bem como a existência de três circunstâncias qualificadoras (contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da ofendida), bem como decidiu por condenar o réu pelo crime de ocultação de cadáver, tudo conforme termo de votação incluso nos autos, condenando o acusado. 2 – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, o Conselho de Sentença condenou o Réu pelo cometimento dos crimes previstos nos art. 121, §2º, incisos I, IV e VI e 211 do Código Penal, em face da Vítima Jéssica Luz dos Santos. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA: DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO: Passo, doravante, à dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): A culpabilidade revelou ser de reprovabilidade acentuada, em vista do modo consciente e agressivo de agir, consistente na brutalidade com que atacou a vítima, desferindo-lhe golpes de madeira em sua cabeça, resultando em morte violenta, praticada com meio cruel, o que importa em dolo mais intenso e, portanto, merecedor de maior censura; O Réu não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão nos autos, de modo que não é reincidente, e por isso não procederei com a valoração negativa de tal circunstância; Quanto à sua conduta social, nada mais concreto, nos autos, que possa lhe desfavorecer; Quanto à sua personalidade, não há informações nos autos que lhe possam prejudicar; Quanto aos motivos do crime, verifico que por consistirem em qualificadoras não podem ser aqui valorados, sob pena de incorrer em bis in idem; Circunstâncias, sem elementos para valorar”; As Conseqüências , porém, são graves eis que a vítima deixou dois filhos menores, sendo eles, também, filhos do réu, enlutando para sempre as suas vidas, o que justifica a valoração negativa deste vetor; comportamento da Vítima, não há notícia, nos autos, de nenhuma informação que possa influir negativamente na situação do acusado, motivo pelo qual deixo de valorar em seu prejuízo.
Pena-base: Assim, consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, das quais 2 (duas) delas são desfavoráveis, conforme descrito supra, olhando para os critérios de suficiência para a reprovação e prevenção, geral e especial, da conduta, exaspero a pena-base privativa de liberdade na fração de 2/8, fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão.
Atenuantes e agravantes: Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, tendo em vista que o réu espontaneamente confessou a prática do crime.
Contudo a fez valendo-se da tese de legítima defesa, restando configurada a confissão qualificada, a qual sendo utilizada para a formação do convencimento desta magistrada, deve ser admitida como válida para atenuar a pena, conforme entendimento do STJ (STJ, AgRg no HC 677.073/SP ).
Concorrem as circunstâncias agravantes de pena insertas no art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, CP, na medida em que o motivo torpe e o recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida foram reconhecidos pelo Corpo de Jurados desta comarca, de modo que deve incidir o aumento de pena em 1/6(um sexto).
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, sendo o homicídio triplamente qualificado, caso dos autos, uma das qualificadoras servirá como ponto de partida da pena base enquanto as outras servirão como circunstâncias agravantes de pena.
Consigno, assim, que esta Magistrada considerou a qualificadora do art. 121, §2º, inciso VI, CP como ponto de partida da pena base, devendo o motivo torpe e o recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida ser valorados enquanto circunstâncias agravantes de pena na segunda fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência pátria: HC 422184 / RJ.
Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 08/02/2018.
Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2018.
Ementa PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3.
A teor da jurisprudência desta Corte, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, Dje 21/9/2017).
Assim, tendo em vista a preponderância da confissão, a qual contudo não se presta a atenuar por completo a pena do acusado, diante da concorrência com duas agravantes, agravo a pena do acusado, no patamar de 1/6, tornando-a provisória em 17(dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição: Não concorrem causas de aumento e\ou diminuição, de modo que torno a pena definitiva em 17(dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Passo, doravante, à dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Dentro, obviamente, dos limites da conduta penalmente reprimida, reputo normal à espécie a sua culpabilidade; O Réu não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão nos autos, de modo que não é reincidente, e por isso não procederei com a valoração negativa de tal circunstância; Quanto à sua conduta social, nada mais concreto, nos autos, que possa lhe desfavorecer; Quanto à sua personalidade, não há informações nos autos que lhe possam prejudicar; Quanto aos motivos do crime, nada mais especial que desborde do tipo penal; Circunstâncias, entendidas como o local, tempo e condições não merecem reprovação negativa nesta fase da dosimetria; Conseqüências , não são reveladoras de maior intensidade da lesão jurídica causada ; comportamento da Vítima, não há notícia, nos autos, de nenhuma informação que possa influir negativamente na situação do acusado, motivo pelo qual deixo de valorar em seu prejuízo.
Pena-base: Assim, consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, que são inteiramente favoráveis, conforme descrito supra, olhando para os critérios de suficiência para a reprovação e prevenção, geral e especial, da conduta, tendo sido reconhecida a qualificadora do art. 211, do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1(um) ano de reclusão.
Atenuantes e agravantes: Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, tendo em vista que o réu, espontaneamente, confessou a prática do crime.
Contudo, considerando o quantum de pena anteriormente encontrada, em obediência ao comando previsto na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar o redutor eis que a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, nesta fase dosimétrica.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Assim, mantenho a pena anteriormente encontrada a qual, ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, fica definitivamente, dosada em 1 (um) ano de reclusão.
Do concurso material de crimes: Considerando as regras atinentes ao concurso material de crimes, realizo o somatório das penas, ficando o réu condenado definitivamente a 18 (dezoito) anos e 06(seis) meses de reclusão.
Incabível, no presente caso, a realização de detração com fulcro no art. 387, §2º do CPP, uma vez que o período de prisão provisória cumprido pelo réu por força do presente feito, ainda assim, não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da sanção penal(precedentes: AgRg no RHC 133548 / BA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2020/0218009-0.
Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 02/03/2021), notadamente à vista do quanto disposto no art. 33, §2º, alínea “a” do CP.
Assim, fica o réu definitivamente condenado a 18 (dezoito) anos e 06(seis) meses de reclusão., a ser cumprida em regime inicialmente fechado, a teor do art. 33, §2º, alínea “a” do CP.
Tendo em vista que a pena aplicada ao condenado foi superior a 04 anos, que o crime envolve grave ameaça contra pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do Código Penal, art. 44, incisos I e II e §2º, do Código Penal.
Considerando o quantum da pena aplicada, deixo de suspender a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 77 do CP.
Na linha do art. 492, inciso I, alínea “e” do CPP, determino que o acusado se mantenha recolhido à prisão, uma vez que ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme decisão prolatada nos autos, cuja cópia se encontra adunada aos fólios, considerando a gravidade em concreto do delito, diante da sua personalidade perigosa, havendo risco concreto de que, uma vez solto, volte a delinquir, argumento agora reforçado pela presente condenação pelo Tribunal Popular.
Com efeito, por considerar que a liberdade do réu ocasiona risco à ordem pública, conforme já fartamente demonstrado nos autos, NEGO ao réu o direito de apelar em liberdade.
Frise-se que tal determinação se coaduna com o recente entendimento firmado pelo STJ nos autos do RHC 145113/PA, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2021/0097050-4, Relator(a) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 28/09/2021 no sentido de que “em conformidade ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando contrariamente à possibilidade de execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva.” In casu, como ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, necessário manter o réu recolhido à prisão, com a expedição de guia de recolhimento provisória, conforme julgados abaixo ementados, verbis: HC 647408 / CE HABEAS CORPUS 2021/0053509-2 Relator(a) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 01/06/2021 HABEAS CORPUS.
DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA EM PLENÁRIO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEI 13.964/2019.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUERIMENTO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Hipótese em que a defesa busca a concessão de liberdade ao paciente até o trânsito em julgado da sentença que o condenou às penas de 82 anos de reclusão pela prática de dois homicídios triplamente qualificados, praticados contra a esposa e a filha de 8 meses de idade, e de 2 anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo. 2.
O art. 492, I, "e", do CPP, com a redação introduzida pela Lei 13.964/2019, dispõe que, no caso de condenação, o juiz Presidente do Tribunal do Júri "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos". 3.
Em conformidade ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando contrariamente à possibilidade de execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva. 4.
Ao iniciar o julgamento do RE 1.235.340/SC, em repercussão geral, o Ministro Roberto Barroso (Relator) fixou a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema 1.068), no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, segundo o qual a única exceção ao não cabimento da execução provisória é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões, como se fosse uma instância única.
Na divergência do Ministro Gilmar Mendes, foi suspenso o julgamento tendo pedido vista do Ministro Ricardo Lewandowski. 5.
O Ministério Público, nos debates orais em plenário, pediu a prisão do acusado, em face da condenação pelo Júri superior a 15 anos de reclusão, a ensejar a execução provisória da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, e em razão do modus operandi consistente no assassinato de esposa e filha com menos de um ano de idade, enquanto dormiam, a evidenciar conduta violenta e periculosidade real, para fins de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6.
Ordem denegada.
AgRg no RHC 145081 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0096254-0 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/04/2021 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS MOTIVOS INICIAIS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE POSTULAR BENEFÍCIOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Caso em que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, negado o direito de recorrer em liberdade e expedida a guia de execução provisória. 3.
De acordo com os autos, o réu já se encontrava preso preventivamente, condição que foi mantida na sentença, inclusive pelos motivos iniciais descritos em decisões anteriores que não foram juntadas aos autos, deficiência de instrução que impede um exame aprofundado das alegações. 4.
Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 5.
A despeito dessa deficiência de instrução, o acórdão faz menção clara à gravidade concreta do crime pelo qual o recorrente restou condenado à pena elevada. 6.
Ademais, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 7.
Mostra-se benéfica a expedição da guia de execução provisória, porquanto assegura ao recorrente, que se encontra preso cautelarmente por força de decreto de prisão preventiva, os benefícios previstos da execução penal (enunciado 716 da Súmula da Suprema Corte). 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. 4- DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: a) publicada e lida em plenário e assim intimadas as partes; b) inclua-se a presente sentença no PJE, assim como demais termos e mídias produzidos na sessão plenária; c) Fica, a priori, o sentenciado isento do pagamento das custas processuais nos termos do art. 804, do CPP; d) Havendo recurso das partes, expeça-se Guia de Execução Provisória do réu, encaminhando-se os expedientes necessários para início de cumprimento da pena no SEEU, atentando-se aos regramentos do Provimento CGJ nº 04/2017 do TJBA e da Resolução nº 113/2010 do CNJ; Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Oficie-se ao TRE deste Estado pelo INFODIP comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; 3.
Comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; 4.
Sobrevindo condenação transitada em julgado, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva do réu e encaminhem-se as peças complementares para o SEEU, nos termos do artigo 4º do Provimento CGJ nº 04/2017 do TJBA.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Itaparica/BA, aos vinte e seis de setembro de 2024.
ALCINA MARIANA DA SILVA GOES MARTINS Juíza Presidente do Tribunal do Júri -
27/09/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:47
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:21
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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27/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:28
Juntada de informação
-
24/09/2024 05:23
Decorrido prazo de ALEXANDRO LEITE SÃO PEDRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:23
Decorrido prazo de JOICEANE ANDRADE DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de JOICEANE ANDRADE DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de MARILENE DE ANDRADE ALVES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de JOICE MARQUES DE SENA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de MONICA CILINDRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de JUBIRENILDA REIS DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLA MONIQUE GOMES DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PINTO MACHADO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de EUNICE BALDUINO DE SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA CONCEIÇÃO MACHADO DA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA MENEZES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de SIRLEY MARIA DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de LUAN PINHO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de MONICA SEARA SANTOS SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES BOMFIM REIS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de GILMA BRITO GALVÃO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de JEFERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de BRUNO PATRIC SÃO BERNARDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:47
Decorrido prazo de MARILENE DE ANDRADE ALVES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:47
Decorrido prazo de JOICE MARQUES DE SENA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MONICA CILINDRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de JUBIRENILDA REIS DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLA MONIQUE GOMES DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PINTO MACHADO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de EUNICE BALDUINO DE SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA CONCEIÇÃO MACHADO DA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA MENEZES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de SIRLEY MARIA DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de LUAN PINHO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de ANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES BOMFIM REIS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:44
Decorrido prazo de GILMA BRITO GALVÃO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:44
Decorrido prazo de JEFERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:44
Decorrido prazo de BRUNO PATRIC SÃO BERNARDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:44
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/09/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/09/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/09/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/09/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/09/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/09/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/09/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 07:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/09/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/09/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/09/2024 11:08
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:08
Decorrido prazo de CLEBER CESAR DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2024 16:26
Juntada de carta precatória
-
11/09/2024 02:42
Decorrido prazo de FABIO DA CRUZ SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ROSENILDE BISPO SÃO BERNARDO em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ BATISTA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ZELIA SILVA LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 20:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/09/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/09/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/09/2024 02:01
Decorrido prazo de TAIS MENEZES SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:59
Decorrido prazo de TAIS MENEZES SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:07
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SANTANA MENEZES em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:07
Decorrido prazo de HELIOMAR CALDAS CONCEIÇÃO em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:07
Decorrido prazo de LARISSA DE MATOS ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:07
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:07
Decorrido prazo de ANAILDES DOS SANTOS CONCEIÇÃO em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:07
Decorrido prazo de DORALICE DOS ANJOS CONCEIÇÃO em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:07
Decorrido prazo de SAMUEL CONCEIÇÃO SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:07
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS DE QUEIROZ em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:07
Decorrido prazo de OLGA DA CRUZ LEITE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/09/2024 21:03
Decorrido prazo de LUZIA ALMEIDA CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:03
Decorrido prazo de HILÁRIO DA CONCEIÇÃO BARBOSA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:03
Decorrido prazo de LENILDA MARTINS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/09/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/09/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/08/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/08/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/08/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2024 09:13
Juntada de devolução de carta precatória
-
28/08/2024 09:12
Juntada de devolução de carta precatória
-
23/08/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 15:24
Juntada de mandado
-
19/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 18:02
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 17:58
Juntada de mandado
-
16/08/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 17:27
Juntada de mandado
-
16/08/2024 17:03
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 16:59
Juntada de mandado
-
16/08/2024 16:37
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 16:32
Juntada de intimação
-
16/08/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 15:35
Juntada de mandado
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO - SEAP em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:00
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSEVALDO NUNES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GIOVANA SOARES MAY XAVIER em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GIOVANA SOARES MAY XAVIER em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de 19ª DT ITAPARICA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 08:41
Decorrido prazo de MARIANA ARAÚJO REIS em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:25
Decorrido prazo de NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
08/08/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
08/08/2024 21:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
08/08/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS SENA em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de RAI SENA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de JEISA LUZ DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de VALDILENE DE JESUS DA LUZ em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MAIARA REIS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/08/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/08/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 21:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/08/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 21:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/08/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/08/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 16:00
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 20:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:29
Juntada de carta precatória
-
01/08/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/07/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/07/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 18:08
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 17:22
Juntada de carta precatória
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 17:03
Juntada de carta precatória
-
29/07/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:32
Juntada de Petição de 80016629220228050124 Contrarrazoes de RESE
-
11/10/2023 10:57
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 07:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:27
Juntada de Petição de Documento1
-
31/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:26
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/03/2023 09:18
Decorrido prazo de ROSEVALDO NUNES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2023 16:22
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 06:21
Decorrido prazo de ROSEVALDO NUNES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:07
Decorrido prazo de MAGNALDO OLIVEIRA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:04
Decorrido prazo de NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/01/2023 19:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
01/01/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
12/12/2022 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 17:31
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 20:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/09/2022 19:30
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 05:19
Decorrido prazo de 24ª DT VERA CRUZ em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 04:46
Decorrido prazo de 19ª DT ITAPARICA em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:02
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 14:19
Juntada de informação
-
29/08/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
28/08/2022 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 00:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2022 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 00:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/08/2022 08:55
Decorrido prazo de VALDILENE DE JESUS DA LUZ em 15/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 13:37
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 13:16
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 13:11
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 13:32
Decorrido prazo de JEISA LUZ DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:17
Decorrido prazo de MAIARA REIS DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:10
Decorrido prazo de RAI SENA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:18
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 15:35
Juntada de ata da audiência
-
09/08/2022 15:31
Juntada de termo
-
09/08/2022 15:24
Juntada de termo
-
09/08/2022 15:18
Juntada de termo
-
09/08/2022 15:13
Juntada de termo
-
09/08/2022 15:09
Juntada de termo
-
09/08/2022 15:07
Juntada de termo
-
09/08/2022 15:04
Juntada de termo
-
09/08/2022 15:00
Juntada de termo
-
09/08/2022 14:53
Juntada de termo
-
09/08/2022 14:47
Juntada de termo
-
09/08/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:09
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS SENA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:11
Decorrido prazo de OSEMAR DA MOTA REIS em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 22:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 22:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 22:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/07/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 21:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/07/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 21:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/07/2022 06:39
Decorrido prazo de MARIANA ARAÚJO REIS em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 05:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBSON GALEÃO DA CRUZ em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 03:43
Decorrido prazo de NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:43
Decorrido prazo de MAGNALDO OLIVEIRA SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 04:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBSON GALEÃO DA CRUZ em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 05:25
Decorrido prazo de AMÉRICO CORREIA CALDAS JÚNIOR em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 22:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 13:01
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2022 04:24
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
18/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
17/06/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 20:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/06/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 20:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/06/2022 12:05
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 15:27
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 14:46
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 14:42
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 14:12
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:24
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 09/08/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE ITAPARICA.
-
30/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 06:42
Decorrido prazo de ROSEVALDO NUNES DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 12:30
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 14:52
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 22:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 12:18
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 11:36
Expedição de citação.
-
25/04/2022 15:59
Recebida a denúncia contra ROSEVALDO NUNES DA SILVA - CPF: *32.***.*75-00 (REU)
-
25/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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