TJBA - 8043283-19.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:49
Juntada de Informações
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18/07/2025 12:43
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 20:57
Juntada de Petição de MS 8043283_19.2023.8.05.0000_REITERA NÃO INTERVE
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11/06/2025 04:12
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 20:41
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 16:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/01/2025 16:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/11/2024 06:43
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA QUELI MUNIZ TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8043283-19.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Fernanda Queli Muniz Teixeira Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Delegado Geral Da Policia Civil Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043283-19.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FERNANDA QUELI MUNIZ TEIXEIRA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DISCUSSÃO SUPERADA.
CONCURSO PÚBLICO, INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL.
SAEB EDITAL Nº 02/22.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
REPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS.
DETERMINAÇÃO DE RETESTE, COM CORREÇÃO DOS EQUÍVOCOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra superada ante a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas processuais devidas.
O Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão.
Conforme entendimento consolidado pelo STF, o exame psicológico “deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao poder judiciário, na hipótese de lesão a direito” (AgReg no AI 539.408 AgR/DF).
A Súmula 10 do TJBA dispõe que "É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste, caso não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado".
Assim, restando comprovado que o próprio edital do certame não indica quais seriam as habilidades específicas adequadas ao exercício das funções próprias de cada cargo oferecido no concurso, conclui-se pela ofensa ao devido processo legal.
Necessidade de refazimento do teste pelo candidato, com a correção dos vícios ora apontados, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Na hipótese, ao analisar o Edital SAEB/02/2022, que regulamenta o concurso público em tela, infere-se que não cuidou de especificar, de forma objetiva, os critérios utilizados na avaliação psicológica, o que conduz à necessidade de reteste e consequente concessão parcial da segurança pleiteada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8043283-19.2023.8.05.0000, originário da comarca de Salvador, em que são partes, como Impetrante – FERNANDA QUELI MUNIZ TEIXEIRA e como Impetrados – GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, 2 -
04/10/2024 17:09
Juntada de Petição de MS 8043283_19.2023.8.05.0000_ AUSÊNCIA DE INTERESSE_TESTE PSCICOLÓGICO ciente
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04/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:21
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/09/2024 11:28
Concedida em parte a Segurança a FERNANDA QUELI MUNIZ TEIXEIRA - CPF: *25.***.*91-01 (IMPETRANTE).
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27/09/2024 11:22
Concedida em parte a Segurança a FERNANDA QUELI MUNIZ TEIXEIRA - CPF: *25.***.*91-01 (IMPETRANTE).
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:49
Incluído em pauta para 26/09/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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16/09/2024 11:39
Retirado de pauta
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02/09/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:45
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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24/08/2024 08:51
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:01
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de 41 2024_MS 8043283_19.2023.8.05.0000_AUSÊNCIA
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29/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Petição de mandado
-
17/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:59
Juntada de Petição de mandado
-
13/10/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 14:12
Juntada de Petição de mandado
-
10/10/2023 01:09
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 03:15
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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20/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA QUELI MUNIZ TEIXEIRA - CPF: *25.***.*91-01 (IMPETRANTE).
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18/09/2023 09:14
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:12
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:01
Inclusão do Juízo 100% Digital
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06/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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