TJBA - 8002009-30.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:35
Expedição de citação.
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09/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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25/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/11/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:30
Juntada de informação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002009-30.2024.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Sebastiao Santana Costa Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002009-30.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: SEBASTIAO SANTANA COSTA Advogado(s): MICHELLE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como MICHELLE SOUZA SILVA (OAB:BA76216), DANILO FERNANDES NEVES COSTA (OAB:BA72627) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por SEBASTIÃO SANTANA COSTA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN.
Sustenta o(a) autor(a), em suma, que é aposentado(a), e que ao consultar o seu extrato bancário/histórico de créditos, foi surpreendido(a) com descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário, referente a contribuição denominada ABAPEN, no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), que afirma jamais ter contratado.
Assim, o(a) autor(a) requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício.
No mérito, pugna pela devolução em dobro dos valores já descontados indevidamente, como também a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o essencial.
Fundamento e Decido.
A parte autora pretende, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, pelas razões expostas na inicial e consignadas no relatório supra, incluídos por ordem do acionado.
Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, ainda que de forma não exauriente, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o ônus de comprovar que as cobranças das contribuições estariam ocorrendo de forma regular e que o(a) autor(a) efetuou a contratação é do requerido, por força do disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, considerando que a parte autora nega a celebração de contrato ensejador dos descontos, não lhe pode ser exigida, nesta fase, a produção de prova negativa.
Verifica-se, ainda que em análise perfunctória, foram demonstrados os descontos efetuados no benefício previdenciário do(a) autor(a) – Id 462108167, o que, por ora, mostra-se suficiente.
Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário do(a) autor(a), de forma que a continuidade desses descontos poderá lhe trazer prejuízo de difícil reparação.
Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se acham satisfatoriamente comprovados, de sorte que dúvida alguma paira quanto à probabilidade do direito, assim como o perigo de dano ou risco útil do processo, requisitos estampados no anteriormente citado art. 300, caput, do CPC.
Ademais, o deferimento da medida liminar não implica irreversibilidade do provimento jurisdicional, pois, numa eventual improcedência da ação, responderá o(a) autor(a) pelo pagamento dos valores devidos.
Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, CONCEDO a liminar pleiteada e DETERMINO que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, SUSPENDA OS DESCONTOS denominados “CONTRIB.
ABAPEN – 0800 000 3657” do benefício previdenciário do(a) autor(a) sob nº 145.178.148-0, e ainda, abstenha-se de inserir os dados do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa que estabeleço em R$500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento da presente decisão.
Oficie-se ao INSS sobre o teor da presente decisão para que proceda ao imediato cancelamento dos descontos intitulados “CONTRIB.
ABAPEN – 0800 000 3657” no benefício previdenciário sob nº 145.178.148-0, de titularidade do(a) autor(a), devendo a operação de cancelamento ser informada nos presentes autos, através do e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 5 de novembro de 2024, às 10 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, conforme prevê o art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité – Juizado Especial Cível - Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835.
Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
CITE-SE o requerido para os termos da presente ação, sendo que até a audiência acima designada reside a oportunidade para oferecimento de resposta, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.
A parte autora será intimada da audiência por seu advogado constituído (art. 334, §3º do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência designada incorrerá as implicações contidas nos respectivos arts. 51 e 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que o autor, no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, optou pelo “Juízo 100% Digital”.
Assim sendo, a parte ré poderá se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Não havendo oposição, a parte ré deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais e manter atualizadas as informações referidas, durante todo o curso do processo, conforme art. 3º e seus parágrafos do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sem custas, ante a recepção do feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Sirva a presente decisão como Mandado, Carta ou Ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 27 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:32
Expedição de citação.
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30/09/2024 13:16
Expedição de ofício.
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30/09/2024 13:11
Expedição de intimação.
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30/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:42
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/11/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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27/09/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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